TJPA - 0810675-51.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de KESSIA RANEY RODRIGUES PINHEIRO SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0810675-51.2025.8.14.0000 PACIENTE: KESSIA RANEY RODRIGUES PINHEIRO SANTOS AUTORIDADE COATORA: CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM/PA Vistos, etc...
Decido: Considerando a petição apresentada pela defesa à ID 27422206, por meio da qual se requer a reconsideração da decisão que não conheceu da presente impetração, sob o argumento de que o decreto prisional fora transcrito na exordial e, posteriormente, juntado aos autos, passo à análise.
Entretanto, verifico que não assiste razão à defesa.
A decisão anteriormente proferida fundamentou-se na ausência de prova pré-constituída no momento da impetração, o que inviabilizou a análise do alegado constrangimento ilegal.
Ainda que o decreto tenha sido posteriormente colacionado aos autos, tal providência não tem o condão de suprir a deficiência instrutória original, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aferição da admissibilidade do habeas corpus deve observar a documentação apresentada no momento da impetração.
Assim, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, inexistindo motivo para sua reconsideração.
Não havendo recurso ou medida pendente, determino o arquivamento dos autos. À Secretaria para os devidos fins.
Belém/PA, 26 de junho de 2025.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:34
Não conhecido o Habeas Corpus de Crime Organizado da Comarca de Belém/PA (AUTORIDADE COATORA)
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09/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0810675-51.2025.8.14.0000 PACIENTE: KESSIA RANEY RODRIGUES PINHEIRO SANTOS AUTORIDADE COATORA: CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM/PA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Késsia Raney Rodrigues Pinheiro Santos, contra ato do Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, no bojo da Ação Penal nº 0804287-93.2025.8.14.0401.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a paciente teve sua prisão preventiva decretada sob a justificativa de necessidade de garantia da ordem pública, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mas estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de contemporaneidade da decisão e da falta de fundamentação idônea.
Alega, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa e é mãe de uma criança menor de idade, o que autorizaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. É o breve relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifico o caso de não conhecimento da impetração.
Explico: Por ser a presente ação constitucional de cognição sumária, esta não comporta dilação probatória, exigindo-se por sua vez, que a prova seja pré-constituída, ou seja, a exordial deve vir instruída com todas as peças necessárias para compreensão e convencimento do julgador.
In casu, a impetrante não juntou aos autos documentos essenciais à apreciação do writ, notadamente o decreto de prisão preventiva, o que impossibilita a comprovação do alegado constrangimento ilegal e compromete o convencimento desta Julgadora.
Não é outro o entendimento de nossa E.
Corte, senão, vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
PRETENSA NULIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA DECORRENTES DA DILIGÊNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO MANDAMUS.
EXAME DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVIABILIZADO. 1.
Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, "não se conhece de habeas corpus com instrução deficitária, sendo ‘cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração” (STJ, AgRg no HC 725.502/TO; STF, HC 138.443 ED/PB e STJ, RHC 122.600/RS). 2.
Na espécie, embora sejam apontadas supostas ilegalidades vinculadas à busca e apreensão domiciliar que resultou na prisão do paciente, os autos do habeas corpus não foram instruídos com o mandado judicial que subsidiou a diligência, inviabilizando, ainda que em caráter oficioso, o exame do constrangimento ilegal sob o ângulo pretendido. 3.
Além disso, para aferir se a autoridade policial observou as coordenadas geográficas especificadas no mandado de busca domiciliar seria necessária ampla dilação probatória, o que torna a pretensão manifestamente incompatível com os rígidos limites cognitivos do habeas corpus, o que impõe o deslocamento da matéria para a instrução criminal, com observância do contraditório e ampla defesa. (...).
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0802390-06.2024.8.14.0000 – Relator(a): KEDIMA LYRA – Seção de Direito Penal – Julgado em 10/06/2024) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
O conhecimento do habeas corpus depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da petição inicial com todas as peças necessárias para a compreensão da lide, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0802705-34.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS – Seção de Direito Penal – Julgado em 09/04/2024) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (GRIFEI).
Assim, por ser o habeas corpus medida de natureza urgente e de cognição sumária cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda prova em seu favor, devendo comprovar de plano suas alegações, o que não ocorreu no caso em questão, pois ausente documentação essencial, fazendo apenas menção, evidenciando a carência instrutória do presente writ, o que impossibilita vislumbrar do suposto e alegado constrangimento ilegal.
Nessa ordem de ideias, ante a ausência de documento indispensável à análise do pedido, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus. É como decido.
Belém/PA, 30 de maio de 2025 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:16
Determinado o arquivamento definitivo
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29/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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