TJPA - 0810851-43.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:00
Audiência de Una designada em/para 17/10/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
03/07/2025 13:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
03/07/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0810851-43.2025.8.14.0028 TUTELA DE URGÊNCIA RECLAMANTE: LUISA SALAME BENTES ARTIAGA RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA Endereço: BR - 230 (TRANSAMAZONICA), S/N, Rodovia BR 230 KM 07 BAIRRO NOVA MARABÁ, MARABÁ - PA - CEP: 68502-700 D E C I S Ã O Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, em que se visa a rescisão contratual c/c perdas e danos.
Segundo a inicial, em apertada síntese, a reclamante está inscrita no curso de Medicina Veterinária junto a faculdade reclamada; que devido a redução da carga horária sem a diminuição no valor das mensalidades, a reclamante solicitou o cancelamento do curso, que foi negado pela reclamada pelo não pagamento da mensalidade do mês correspondente.
Em sede antecipatória, foi requerido que a reclamada efetue o cancelamento do curso, sem a cobrança desde a solicitação, e abstenção de negativação.
Para a concessão da medida pugnada, exige-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Tangente à probabilidade do direito, conclama a tutela provisória prova capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
Pois bem.
Analisando sucintamente os autos, infere-se inviável a concessão da medida antecipatória.
A amplitude da postulação e as provas trazidas com a inicial, nesta etapa de cognição sumária, não permitem o deferimento da tutela de urgência pugnada sem maiores elementos probatórios acerca dos fatos narrados, sob pena de decisão temerária.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para: 09:30 horas do dia 17/10/2025 - audiência UNA VIRTUAL - PROCESSO N. 0810851-43.2025.8.14.0028.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlZTg4OWEtMjRmZS00NWI2LWJkZTctNTMzZDllNTJkNGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Cite-se e Intime-se a parte reclamada para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta a presunção de hipossuficiência financeira e a ausência de prova em sentido contrário.
Ciente o reclamante via DJEN.
Intime-se a reclamada por carta.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
12/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:04
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801793-61.2025.8.14.0013
Valmir Farias dos Reis
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2025 11:51
Processo nº 0808379-17.2025.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Weverson Diego Fonseca da Silva
Advogado: Alexandre Roberto da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 02:19
Processo nº 0800679-22.2025.8.14.0067
Maria de Nazare dos Anjos Farias
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2025 16:17
Processo nº 0810834-07.2025.8.14.0028
Adao Henrique Tiago Porto
Advogado: Cicera Gleide Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 16:39
Processo nº 0800485-90.2025.8.14.0109
Geraldo Vaz Carneiro
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2025 17:09