TJPA - 0806093-60.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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18/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2025 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:32
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:32
Decorrido prazo de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:58
Decorrido prazo de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:58
Decorrido prazo de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:49
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:49
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:49
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:49
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0806093-60.2025.8.14.0015 DECISÃO Considerando a petição de ID nº 145983655, por meio da qual a parte autora noticia a existência de tratativas de acordo com os requeridos, suspendo o cumprimento da liminar anteriormente deferida, a fim de preservar o ambiente de conciliação entre as partes.
Outrossim, diante do pedido formulado, suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos da legislação aplicável.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de direito titular da Vara Agrária de Castanhal -
12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:03
Desentranhado o documento
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12/06/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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12/06/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:47
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0806093-60.2025.8.14.0015 Processo n.o 0806093-60.2025.8.14.0015 Decisão Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela liminar, proposta por EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO PARÁ – ETEPA, em face de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, narrando invasão e esbulho possessório em área de servidão administrativa constituída em área de 7,7559 há (sete hectares, setenta e cinco ares e cinquenta e nove centiares), conforme memorial descritivo juntado, junto a Fazenda Solimões localizada na zona rural do Acará/PA.
A parte requerente alega ser concessionária do serviço público público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 50/2017 ANEEL, celebrado em 13 de setembro de 2017, pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANELL, cujo objeto é a prestação de serviço público com fim especifico de construir, operar e manter as instalações da linha de transmissão de energia elétrica, composta pelo terceiro circuito da linha de transmissão em 230 kV (quilovolt), com área de terra de 40 (quarenta) metros de largura, necessária à passagem da linha de transmissão de energia que liga a subestação de Vila do Conde a subestação de Tomé-Açu, com aproximadamente 125 quilômetros de extensão.
Afirma que a construção da linha de transmissão se encerrou no ano de 2023, beneficiando milhões de pessoas.
No entanto no dia 08 de maio de 2025 um grupo que se intitula indígena invadiu a área que foi construída das torres de transmissões de energia e derrubando e interrompendo o fornecimento de energia elétrica em diversos municípios.
Aduz, que após intermediação da Polícia Civil do Pará no dia 12 de maio de 2025 a requerente conseguiu adentrar na área e realizar os reparos, todavia no dia 23 de maio de 2025 o referido grupo de invasores teria adentrado no imóvel e derrubado uma torre de transmissão de energia interrompendo o fornecimento para milhares de pessoas.
Alega que a posse foi adquirida pela requerente nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública Com pedido Liminar de Imissão na Posse, e número nº 0801403-61.2020.8.14.0015, a qual foi proposta em face da BIOPALMA S.A REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA e COMÉRCIO.
Naqueles autos foi deferida a liminar e determinando a imissão na posse pela requerente, que se consumou no dia 29 de maio de 2020.
Enfatiza inclusive que o referido processo foi sentenciado com a confirmação da imissão na posse e constituição da servidão administrativa e transitaod em julgado no dia 24 de janeiro de 2024.
Por fim, afirma que o grupo que teria esbulhado a área estaria reivindicando, o fornecimento de energia elétrica gratuita de forma vitalícia, pagamento de 02 (dois) salários mínimos por família, e como as reivindicações não foram atendidas, estariam utilizando da autotutela, derrubando e danificando o patrimônio público, prejudicando milhares de pessoas.
A requerente afirma ainda que atende com o empreendimento 115 mil unidades consumidoras então a linha de transmissão beneficia ao menos 230 mil pessoas nos municípios do Pará.
Além disso, a concessionária emitiu um documento informando a indisponibilidade da linha de transmissão de energia utilizando medidas paliativas para restabelecer o fornecimento de energia na região afetada, todavia não oferece garantia podendo interromper a qualquer momento o fornecimento da energia.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a reintegração de posse na área da servidão administrativa com reforço policial, e ao final seja confirmado. É o relatório sucinto.
Decido.
O autor objetiva a concessão de medida liminar na presente ação de reintegração de posse sobre a área de servidão administrativa descrita no memorial descritivo e da planta da área de servidão administrativa.
Registre-se, por oportuno, com relação à localização do imóvel objeto da presente lide que o autor pleiteou a concessão da liminar no imóvel especificado abaixo: “ sobre na área de 7,7559 há (sete hectares, setenta e cinco ares e cinquenta e nove centiares), descrito no memorial descritivo e da planta da área da servidão administrativa” Dispõe o art. 1.210 do CC “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
Por outro lado, prevê o art. 561 do CPC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em continuidade, dispõe o Art. 562. “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada” Da leitura conjunta desses dispositivos, conclui-se que o magistrado poderá deferir a medida liminar quando o autor fizer prova da posse anteriormente exercida, do esbulho ou turbação cometidos a menos de ano e dia e da perda ou continuação da posse, dependendo da natureza da ação possessória, se reintegratória ou de manutenção.
Ademais, cumpre ressaltar que trata-se os autos de servidão administrativa constituída, a qual entende-se por conferir ao Poder Público a utilização do bem, para o pleno fornecimento de serviço essencial a sociedade.
O poder de uso conferido ao ente político interveniente se destina ao desenvolvimento de atividades típicas ou atípicas do Estado, sejam elas qualificadas como públicas ou de utilidade pública.
Neste sentido é que se institui servidão administrativa, por exemplo, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, como no presente feito.
Assim como acontece com qualquer forma de intervenção do Estado na propriedade, as servidões administrativas se assentam em dois princípios básicos: a) o da supremacia do interesse público sobre o privado (implícito) e b) o da função social da propriedade (art. 5.º, XXIII e art. 170, XIII da CF/88).
Portanto, não restam dúvidas de que as servidões administrativas não impõem outra espécie de dever senão o de suportar uma ação do Estado, que adquire, na forma da lei, um direito real conferidor de poder de uso da propriedade ou posse alheia.
Nesse sentido: A fim de que seja compreendido adequadamente direito real sobre coisa alheia, interessante saber que a expressão deriva do latim servus, “escravo”, ou seja, demonstra a submissão da coisa pertencente ao titular, a outrem, retirando daquele a plenitude de seu domínio.
Nesse caso, o Estado subtrai do titular do bem privado a plenitude de seu domínio, com finalidade pública e utiliza, uma parcela deste, tornando-a verdadeira extensão ou dependência do domínio público (FONSECA, André Luiz Filo-Creão Garcia da.
Arrendamento Rural Forçado: Em busca da função social da terra em tempos de escassez.
Belo Horizonte: Fórum, 2002, p. 144) No caso dos autos, em juízo de cognição sumária observo pela documentação acostada à demanda que restaram preenchidos os requisitos materiais e processuais para a concessão da liminar, havendo grande probabilidade do autor ter direito à tutela jurisdicional.
A autora demonstrou documentalmente a posse legítima e contínua da área, reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado, a qual constituiu a imissão na posse da autora para a confirmação da servidão administrativa e prestação do serviço público.
Ainda, há prova robusta do esbulho possessório recente, praticado por grupo de pessoas não identificadas, com a destruição de patrimônio e interrupção de serviço essencial a sociedade, o que acarreta em perigo à vida de diversas pessoas, circunstância que caracteriza situação de urgência e risco iminente à ordem pública e à segurança energética da região.
Ademais, a natureza pública e essencial da atividade desenvolvida pela autora, por si só, exige atuação célere e eficaz do Poder Judiciário para proteger a prestação regular e contínua do serviço público de transmissão de energia elétrica, assegurando o interesse coletivo de milhares de pessoas atendidas.
Assim, restaram comprovados os pressupostos necessários ao deferimento in limine litis da reintegração de posse pretendida, uma vez presentes, prima facie, os requisitos do art. 561, do CPC.
Portanto, a situação em apreço merece proteção jurisdicional emergencial, vez que há relevante fundamento de direito demonstrado pelas provas constantes dos autos e ainda há risco atual e iminente de graves danos irreparáveis ou de difícil reparação a ser suportados POR TODA A SOCIEDADE TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO PRESENTE NA DEMANDA, em caso de permanência dos réus na área descrita na exordial, sendo necessária a tutela emergencial liminar da posse.
Dessa forma, entendo que restaram satisfatoriamente comprovados os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, quais sejam: comprovação da posse, o esbulho praticado pelos réus, a data da mesma - menos de ano e dia contado do ajuizamento da ação, os requisitos da função social da posse/propriedade, bem como o fumus boni iuris e periculum in mora.
Em razão do exposto e com fundamento no art. 1210, do Código Civil, e art. 561, do Código de Processo Civil, DEFIRO a ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE da área referente a servidão administrativa deferida em prol da autora, descrita pelo memorial descritivo e planta da área presente na exordial, na área específica da linha de transmissão que fornece o serviço público, sendo esta descrita como de tamanho de 7,7559 há (sete hectares, setenta e cinco ares e cinquenta e nove centiares).
Expeça-se Mandado de Reintegração de Posse, que deverá ser cumprido com circunspecção e moderação, fazendo constar no mandado o prazo de desocupação voluntária de 24 (vinte e quatro) horas.
Por conseguinte, caso não haja a desocupação voluntária, após o transcurso do prazo designado de 24 (vinte e quatro) horas, fica autorizada a desocupação forcada com o reforço policial necessário.
Designo inspeção judicial na área do conflito no dia 17 de junho de 2025 às 9hrs30 com ponto de encontro no FÓRUM DA COMARCA DO ACARÁ.
DESIGNO também audiência de mediação ou para o estabelecimento de Plano de Ação para Desocupação, caso haja necessidade, com fundamento na Resolução CNJ n. 510/2023, para 17 de junho de 2025 às 10hrs na sala do júri do FÓRUM DA COMARCA DO ACARÁ.
Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim.
Com fundamento no art. 554 § 1º do CPC, determino ainda que se proceda a citação por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, dos demais ocupantes que não venham a ser encontrados e identificados no local para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia, devendo ser expedido o que for necessário para esse fim, atentando a Secretaria para a cobrança das custas processuais existentes.
Oficie-se ao INCRA, UNIÃO ITERPA e Estado do Pará, a fim de que informem em 10 (dez) dias se possuem interesse no feito, salvo se já tiverem se manifestado nos autos.
Nesses termos, determino: 1.
INTIME-SE as partes, a Defensoria Pública Agrária, o Ministério Público Agrário, o Estado do Pará, o ITERPA e o Município de Acará, para ciência desta decisão e para comparecimento a diligência designada; 2.
EXPEÇA-SE ofício ao COMANDO DE MISSÕES ESPECIAIS, acerca do inteiro teor desta decisão para realizar estudo e relatório de inteligência na área para fins de desocupação forçada e para que providencie o apoio necessário; 3.
OFICIE-SE o Município de Acará, do inteiro teor desta decisão, para que envie representantes do Conselho Tutelar e Secretaria de Saúde, na possibilidade de prestar o devido auxílio se houver crianças no local ou necessidade de prestação de serviço de saúde, caso seja necessário tendo em vista autorização para desocupação forçada. 4.
OFICIE-SE a Ouvidoria Agrária, do inteiro teor desta decisão, para que encaminhe representante para que acompanhe o ato, caso seja necessário tendo em vista autorização para desocupação forçada. 5.
OFICIE-SE o Conselho de Direitos Humanos do Município de acará, do inteiro teor desta decisão, para que encaminhe representante para que acompanhe o ato, caso seja necessário tendo em vista autorização para desocupação forçada. 6.
EXPEÇA-SE ofício ao Comando de Policiamento do Município de Acará, requisitando apoio policial para o ato designado fim de acompanhar a Magistrada e sua equipe na realização nos atos Judiciais; 7.
OFICIE-SE à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA para que participe do ato designado, em apoio a este juízo; 8.
OFICIE-SE ao Fórum da Comarca de Acará solicitando que disponibilize local adequado, com computador e impressora para a realização do ato processual designado para o dia 17/06/2025; 6.
Determino à Secretaria que antes da realização dos atos designados certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão. 7.
Havendo necessidade futura de intimação de outros órgãos ou entidades para a audiência designada, fica desde logo autorizada a Secretaria a proceder às intimações e convites devidos; Nos termos do art. 14 da Resolução nº. 510/2023 do CNJ e do art. 15 da Portaria nº. 3525/2023/GP/TJPA, o Oficial de Justiça deste Juízo responsável pelo cumprimento da ordem deverá acompanhar a Magistrada nos atos preparatórios para cumprimento da ordem de desocupação.
Determino o comparecimento de uma oficiala vinculada à Vara Agrária de Castanhal, para acompanhar o ato designado.
Cumpra-se e intime-se.
Castanhal, data registrada no sistema Rafaela de Jesus Mendes Morais Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal -
09/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:27
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:10
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 12:56
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 12:31
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:33
Desentranhado o documento
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09/06/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2025 06:03
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:38
Declarada incompetência
-
06/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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