TJPA - 0805217-20.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:39
Expedição de Informações.
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14/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 10:50
Decorrido prazo de G G S AGROPEC LTDA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:50
Decorrido prazo de GABRIELLA KAROLINY DOS SANTOS SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:50
Decorrido prazo de GIUSEPPE GUILHERME FAVERO JULIANI em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:31
Decorrido prazo de CASAL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
0805217-20.2022.8.14.0045 EXEQUENTE: CASAL COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: BR 222, KM 02, S/N, DISTRITO INDUSTRIAL ANTIGA PA 150 GALPAO1 FUNDOS, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-970 EXECUTADOS: Nome: G G S AGROPEC LTDA Endereço: ARAGUAIA, 3793, SETOR ARIPUANA LOJA A, ADEMAR GUIMARAES, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 Nome: GABRIELLA KAROLINY DOS SANTOS SANTANA Endereço: Avenida Triângulo, Casa 20, Condominio Ipê, Campos Altos, REDENçãO - PA - CEP: 68554-370 Nome: GIUSEPPE GUILHERME FAVERO JULIANI Endereço: Avenida Triângulo, Casa 20, Condomínio Ipê, Campos Altos, REDENçãO - PA - CEP: 68554-370 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CASAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de G G S AGROPEC LTDA., GIUSEPPE GUILHERME FAVERO JULIANI e GABRIELLA KAROLINY DOS SANTOS SANTANA.
A Exequente busca a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 243.388,25 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), decorrente da venda de mercadorias representadas por Notas Fiscais e Duplicatas.
O executado Giuseppe Guilherme Favero Juliani foi devidamente citado, conforme se verifica no id. 118241482.
Os executados Gabriella Karoliny dos Santos Santana e G G S Agropec Ltda., ingressaram espontaneamente nos autos.
Todos os executados apresentaram exceção de pré-executividade (id. 119788760) e juntaram as respectivas procurações no id. 120040917.
Argumentaram, em síntese: a) inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial (os bens dados em garantia na Carta de Fiança); b) nulidade da Carta de Fiança e, consequentemente, ilegitimidade passiva de Giuseppe e Gabriella; c) limite da Carta de Fiança em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) mais acréscimos legais e a necessidade de observância desse limite em caso de utilização em mais de uma execução; d) a penhora deveria recair preferencialmente sobre os bens indicados na Carta de Fiança como garantia real.
Sustentaram que a matéria é cognoscível de ofício e prescinde de dilação probatória.
A Exequente apresentou, no id. 113348260, Impugnação à Exceção de Pré-Executividade.
Refutou a alegação de inépcia, argumentando que a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis (título executivo), conforme a teoria da asserção e a jurisprudência do STJ.
Aduziu que a Carta de Fiança constitui garantia pessoal, e não real, sendo que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem.
Afirmou a legitimidade dos executados Giuseppe e Gabriella em razão da fiança prestada, que garante dívida atual ou futura até o limite estipulado.
Juntou as Declarações de Imposto de Renda dos fiadores.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada.
A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa excepcional cabível na execução para veicular matérias de ordem pública ou fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente que sejam comprovados de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
As questões arguidas pelos Executados (inépcia, ilegitimidade passiva e excesso de execução) inserem-se, em tese, no escopo de análise da exceção.
Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da petição inicial por ausência dos documentos que atestariam a garantia (bens listados nas Declarações de Imposto de Renda), razão não assiste aos Excipientes.
Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a teoria da asserção, os documentos indispensáveis à propositura da execução são aqueles que comprovam a existência do título executivo extrajudicial (no caso, as Duplicatas e Notas Fiscais) e as condições da ação, não se incluindo aqueles que se referem ao mérito ou à prova de fatos secundários.
O título executivo apresentado (Duplicatas/Notas Fiscais), lastreado pela Carta de Fiança que fundamenta a inclusão dos fiadores no polo passivo, é suficiente para o regular processamento da execução.
A ausência da lista pormenorizada dos bens constantes nas Declarações de Imposto de Renda, embora referenciada na Carta de Fiança, não retira a liquidez, certeza ou exigibilidade do título que embasa a execução principal, tampouco a validade da fiança enquanto garantia pessoal.
A Exequente, ademais, juntou as Declarações de Imposto de Renda dos fiadores aos autos.
Desta forma, a petição inicial não padece de inépcia, devendo ser rejeitada esta preliminar.
No tocante à arguida nulidade da Carta de Fiança e consequente ilegitimidade passiva dos Executados Giuseppe e Gabriella, verifica-se que os Excipientes não fundamentaram concretamente a alegada nulidade da Carta de Fiança no texto apresentado.
A ilegitimidade passiva é aventada em razão da suposta invalidade da fiança.
A Carta de Fiança, conforme excerto constante dos autos, demonstra que Giuseppe e Gabriella assumiram responsabilidade como principais pagadores, com renúncia ao benefício de ordem, garantindo as dívidas da empresa devedora principal perante a Exequente (controlada da Casa do Adubo S/A).
A Exequente afirma que a fiança é válida e que ela fundamenta a inclusão dos fiadores no polo passivo por garantirem dívidas futuras ou atuais até certo montante.
Assim, a responsabilidade dos Executados Giuseppe e Gabriella deriva diretamente da Carta de Fiança, que, por sua natureza de garantia pessoal, os torna partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, especialmente considerando a renúncia ao benefício de ordem.
Não havendo nos autos prova pré-constituída da alegada nulidade da fiança, que foi apresentada sem qualquer fundamentação fática ou jurídica no excerto fornecido, a preliminar de ilegitimidade passiva a ela atrelada deve ser afastada.
Quanto à arguição de limite da Carta de Fiança e excesso de execução, os Executados informam que a garantia está limitada a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) mais acréscimos legais e que essa garantia não pode ser utilizada em duplicidade em execuções distintas, mencionando o processo nº 0805216-35.2022.8.14.0045.
O excerto da Carta de Fiança presente nos autos corrobora o limite de R$ 230.000,00 mais acréscimos legais.
A Exequente, por sua vez, busca a satisfação do débito atualizado no valor de R$ 243.388,25, além de custas e honorários advocatícios, totalizando R$ 267.727,07.
A responsabilidade dos fiadores está limitada ao montante expressamente previsto no contrato de fiança, acrescido dos encargos ali estipulados.
Embora os Excipientes levantem a questão do limite, a Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída do excesso.
Nos termos do art. 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução na forma de exceção deve ser acompanhada de planilha que demonstre o valor que o executado entende correto.
Tal planilha não foi apresentada no excerto da exceção.
Ademais, a determinação do valor exato do limite, considerando os "acréscimos legais de juros de mora correspondente ao dobro da taxa que estiver em vigor para mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" calculados sobre o débito afiançado, pode demandar um cálculo que não está claramente demonstrado nas provas pré-constituídas dos autos, não sendo possível verificar de plano a ocorrência de excesso de execução no valor pleiteado pela Exequente (R$ 243.388,25 de débito atualizado) em relação ao limite de R$ 230.000,00 mais os específicos acréscimos legais definidos na fiança.
A questão do uso da garantia em outra execução não pode ser aferida nestes autos sem a prova dos débitos lá discutidos e da utilização da fiança naquele processo, o que demandaria análise de autos diversos, extrapolando o âmbito restrito da exceção de pré-executividade.
Portanto, a alegação de excesso de execução, tal como posta, não restou demonstrada de plano.
Por fim, no que concerne à arguição de que a penhora deveria recair preferencialmente sobre os bens indicados nas Declarações de Imposto de Renda dos fiadores, confunde-se a natureza da garantia.
A Carta de Fiança é uma garantia pessoal ou fidejussória, não uma garantia real.
Os bens dos fiadores respondem pela dívida em razão do contrato de fiança, e não por terem sido objeto de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária.
A renúncia ao benefício de ordem implica que o credor pode executar os bens do fiador antes ou concomitantemente aos bens do devedor principal.
A ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil estabelece o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado.
A Exequente, inclusive, pleiteou a penhora online de ativos financeiros.
O argumento dos Executados, baseado em normas de garantia real, é inaplicável ao caso de fiança.
Desta forma, a ordem legal de penhora deve ser observada, sendo a penhora de ativos financeiros a prioritária.
Ressalte-se, por fim, que a ausência da citação formal dos executados, Gabriella Karoliny dos Santos Santana e G G S Agropec Ltda., restou suprida pelo seu ingresso espontâneo nos autos ao apresentar, por meio de advogado com poderes expressos para receber citação e apresentar defesa, a presente exceção de pré-executividade em conjunto com os demais executados.
Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Assim, todos os executados se encontram regularmente no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, as questões veiculadas na Exceção de Pré-Executividade não se sustentam com base nas provas pré-constituídas e na legislação pertinente.
DELIBERAÇÕES 1.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por G G S AGROPEC LTDA., GIUSEPPE GUILHERME FAVERO JULIANI e GABRIELLA KAROLINY DOS SANTOS SANTANA, mantendo hígida a petição inicial e a regularidade do polo passivo. 2.
Via de consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução. 2.1.
Proceda-se à penhora de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo, incluindo principal, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, conforme postulado pela Exequente e em observância à ordem legal do artigo 835 do CPC, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2.2.
Formalizada a penhora, intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. 3.
Em seguida, intime-se a exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, observando-se o requerimento para que as intimações sejam realizadas em nome da advogada Roberta Bortot Cesar. 4.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá a presente como mandado/carta precatória/ofício.
Redenção-PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Assinado digitalmente -
02/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 01:12
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:14
Juntada de Mandado
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25/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:11
Juntada de Mandado
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25/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:09
Juntada de Mandado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/11/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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