TJPA - 0818485-86.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO ALDENOR VALE DE BRITO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a existência de prejudicialidade entre o presente processo e o IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, que discute várias questões acerca do pedido de progressão funcional em face do Estado do Pará e suas autarquias, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, ‘a”, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 06:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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31/10/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO ALDENOR VALE DE BRITO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0818485-86.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: FABIO ALDENOR VALE DE BRITO de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 15 de julho de 2024. -
15/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO ALDENOR VALE DE BRITO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém//PA, nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente “inaudita altera pars”, ajuizada por Fabio Aldenor Vale De Brito, que julgou procedentes os pedidos do autor.
Em síntese, o apelado alega que é servidor publico estadual eletivo, ocupante do cargo de “professor ad- 4” na rede pública estadual de ensino, sem nunca ter recebido a progressão funcional horizontal por antiguidade com acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência, calculada sobre o vencimento base do autor, razão pela qual faria jus à progressão funcional horizontal prevista na Lei Estadual nº 5.351/1986, no Decreto Estadual nº 4.714/1987 e na Lei Estadual nº 7.442/2010, bem como ao pagamento dos retroativos e consectários, observada a prescrição quinquenal.
Afirma que, pelo enquadramento no estatuto do magistério combinado com o regime jurídico único (art. 8º e 18, inciso I, § 1º da lei 5.351/86 combinado com o artigo 35 e 36 da lei 5.810/94, e artigo 14 c/c o § 2º, do art. 25 da lei nº 7.442/2010) adquiriu o direito a referência VII, levando em conta o interstício de 2 anos para cada progressão com uma variação salarial de 3,5% entre uma e outra referência até a edição da lei nº 7.442/2010 e a partir daí com interstício de 3 anos para cada progressão com uma variação salarial de 0,5% (meio por cento), num total de 26%.
Em sentença prolatada pelo juízo a quo (ID. 14261678), foram julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos, determinando ao Réu a obrigação de fazer, no sentido de retificar os assentamentos funcionais do Autor e implementar a parcela remuneratória correspondente à 28,5% (vinte e sete e meio por cento) do vencimento base com reflexo nas demais verbas remuneratórias e atual enquadramento no cargo de “Professor Classe II”, referência “E”.
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer a forma do art. 3º, das Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3°, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação (ID. 14261690), pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, ratificando a inexistência de direito adquirido por parte do autor e alega que o pedido do autor, uma vez atendido, importará em violação direta aos arts. 5º, II; 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988.
Em contrarrazões de ID. 14261693, o Apelado refutou os argumentos expostos pelo apelante e, ao final, requereu a manutenção da decisão recorrida.
Os recursos foram distribuídos e recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de ID. 14268886.
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do artigo 1.010 do CPC, conheço o Recurso de Apelação e passo a análise.
DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca da negativa do Estado do Pará, em conceder o pagamento referente a progressão funcional horizontal em favor do apelado referente à sua ascensão funcional de Referência, uma vez que sustenta ter cumprido com o interstício temporal previsto na Lei que dispõe sobre a promoção temporal.
No presente caso, cumpre notar que a Lei Estadual nº 5.351/1986, dispõe sobre o desenvolvimento de carreira do servidor público integrante do quadro do magistério estadual, por meio da progressão funcional, conforme os artigos 8º e 18, da referida lei.
Vejamos: Lei Estadual nº 5.351/1986, Art. 8º - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5 % (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Lei Estadual nº 5.351/1986, Art. 18º - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal – elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior aquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitando o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência que em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para o outro cargo, dentro da mesma classe. §1° - Será considerada para inicio da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data 01 de outubro de 1986. § 2° - Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período doe estágio probatório. § 3° - As progressões de que tratam os incises l e II deste artigo, obedecerão critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Ainda, a progressão funcional é regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.714/1987, em seus artigos 3º, 4º e 26, e a Lei Estadual nº n° 7.442/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos Profissionais da Educação Pública do Pará), em seus artigos 14 e 25.
Da análise da norma mencionada, tem-se que a progressão horizontal por antiguidade será automática, bastando tão somente a presença de dois requisitos, a passagem do interstício de cinco anos e o efetivo exercício das atividades do Estado.
In casu, verifica-se que o apelado ingressou no quadro da Administração Pública Estadual em 22/1/1994, após aprovação em concurso público, para o cargo de “PROFESSOR AD-4”, alocado, desde então, a “referência I”, sob o enfoque da Lei Estadual n° 5.351/1986.
Verifica-se que, até a data de promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, o Apelado já havia exercido mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço no cargo de magistério estadual, evidenciando a concretude do seu direito ao implemento das progressões funcionais a cada interstício de 02 (dois), com a consequente incorporação dos percentuais devidos, enquadrando-se, à época, na referência VII.
Sob a égide da Lei Estadual n° 7.442/2010, resta evidenciado que o Autor, até a data de ajuizamento da presente ação, alcançava mais 11 (onze) anos de tempo de efetivo serviço, implementando mais 05 (cinco) níveis de progressão horizontal, com elevação a referência “E” (Professor Classe II).
Ora, restou comprovado que o apelado ainda estava na “Referência I”, mesmo depois de todos os anos de efetivo exercício no cargo e apesar do disposto nas normas acima transcritas, de tal forma que logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, conforme determina o art. 14 da Lei nº 7.442/2010, o servidor deveria permanecer na Referência I, por 04 (quatro) anos, e, então, progredir para a Referência II, daí a progressão deveria incidir a cada 02 (dois) anos, com os devidos reflexos na remuneração, sendo que em 02/07/2010, nos termos da Lei nº 7.442/2010, a progressão seria a cada 03 (três) anos.
Ressalta-se que o ente apelante não comprovou fato impeditivo para a não implementação da progressão em favor do apelado.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal em casos semelhantes de progressão funcional horizontal, conforme os precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGENCIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos. 2- No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatal em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto. 3- Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.03149390-29, 178.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA NA ORIGEM JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL COM O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
LEGALIDADE DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS AO POSTULANTE, POR FORÇA DO QUE PRESCREVE O ART. 12 DA LEI Nº 7.546/91.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO DO SERVIDOR AO REENQUADRAMENTO E PERCEPÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, COM OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O RE Nº 870.947 (TEMA 810) E RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91). 2.
A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 11, da Lei 7.507/91. 3.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço têm naturezas e critérios de avaliação distintos. 4.
Comprovação pelo servidor municipal do preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação da Progressão Funcional por Antiguidade. 5.
Direito a progressão funcional por força da Lei nº 7.546-91 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), que dispõe no seu art. 12 e parágrafo único, que esse benefício se dará automaticamente, por antiguidade, a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, devendo o tempo de exercício que não tiver completado esse período ser projetado para a primeira progressão funcional que ocorrer após o enquadramento. 6.
No caso, o autor faz jus a percepção da progressão funcional horizontal por antiguidade em seus vencimentos, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Sentença reformada. 8.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0130335-91.2015.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/11/2020 ) Logo, não vejo motivos para reformar a sentença recorrida quanto ao direito do apelado à sua progressão funcional horizontal por antiguidade por Referência, com a incorporação das diferenças salarias a que faria jus pelo período não percebido, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação conforme fundamentação feita ao norte.
A correção da Referência deve ser realizada no momento do cumprimento da decisão, eis que com o passar dos anos em juízo foram adquirindo direitos a novas referencias.
Por fim, não há que se falar em invasão de mérito administrativo, tampouco de ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que ao Judiciário cumpre o dever de controle de legalidade dos atos administrativos.
Assim sendo, presentes os fundamentos de fato e de direito que ensejaram o acolhimento da pretensão esposada na inicial, mostra-se escorreita a sentença atacada, que deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço o recurso de APELAÇÃO, contudo NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
28/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:37
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:18
Decorrido prazo de FABIO ALDENOR VALE DE BRITO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2023 11:49
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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