TJPA - 0818485-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0818485-86.2021.8.14.0301 AUTOR: FABIO ALDENOR VALE DE BRITO AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 4 de maio de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
04/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:47
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIO ALDENOR VALE DE BRITO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIO ALDENOR VALE DE BRITO em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:38
Decorrido prazo de FABIO ALDENOR VALE DE BRITO em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:20
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS/ GRATIFICAÇÕES MUNICIPAIS ESPECÍFICAS EMBARGANTE/ RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADO/ AUTOR : FÁBIO ALDENOR VALE DE BRITO Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Belém em face da sentença ID 74268364, apontando a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O embargante/réu sustenta a existência de omissão na sentença embargada, quanto a não manifestação sobre a tese de defesa referente a inexistência de direito adquirido sobre regime jurídico (STF – ADI´s nº 2.349 e 3.105).
As contrarrazões foram ofertadas, conforme ID 77388413.
Conclusos.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Acontece que, a alegação do embargante não se mostra pertinente, tendo em vista que a sentença embargada fora direta e objetiva, quanto as razões de decidir.
Da simples leitura da sentença embargada, entendo que a tese suscitada pelo embargante, em sede de defesa, restou sim devidamente enfrentada e afastada, conforme detalhadamente esclareceu, este Juízo, no trecho que reproduzo abaixo: Sentença ID 74268364: “(...) De início, cumpre-me registrar que, em observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), haverá incidência, neste caso concreto, tanto da Lei Estadual n° 7.442/2010, quanto da Lei Estadual n° 5.351/1986, pois, como será visto adiante, o direito vindicado pelo Autor foi alcançado em período anterior a vigência daquele novo diploma, isto é, quando o Autor implementou os requisitos legais, para progressão funcional, o diploma legal em vigor era a Lei Estadual n° 5.351/1986.
A norma de regência do enquadramento e a progressão funcional dos servidores públicos do Estado do Pará que exercem atividades de magistério se materializava, até o ano de 2010, na Lei Estadual n° 5.351/1986, posteriormente revogada parcialmente pela Lei Estadual n° 7.442/2010. (...) Delimitado o alcance da norma, a análise dos documentos juntados pelo Autor e corroborados por aqueles colacionados pelo Réu, comprovam que o início do vínculo administrativo havido entre as partes ocorreu na data 22/01/1994, para o cargo de “PROFESSOR AD-4”, alocado, desde então, a “referência I”, sob o enfoque da Lei Estadual n° 5.351/1986.
Logo, até a data de promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, o Autor já havia exercido mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço exercido no cargo de magistério estadual, evidenciando a concretude do seu direito ao implemento das progressões funcionais a cada interstício de 02 (dois), com a consequente incorporação dos percentuais devidos, enquadrando-se, à época, na referência VII.
Sob a égide da Lei Estadual n° 7.442/2010, resta evidenciado que o Autor, até a data de ajuizamento da presente ação, alcançava mais 11 (onze) anos de tempo de efetivo serviço, implementando mais 05 (cinco) níveis de progressão horizontal, com elevação a referência “E” (Professor Classe II). (...)” Além disso, como expressamente destacado pelo próprio embargante, é “a Lei nº 7442/10, que disciplina a matéria atualmente, devendo o Administrador se curvar a ela em estrita observância ao princípio da legalidade” (ID 76454270 – Pág. 7), reconhecendo a validade e eficácia da legislação adotada por este Juízo na fundamentação.
Neste sentido, entendo que a irresignação da parte embargante, sob o prisma do recurso de embargos de declaração, em verdade, remonta a insatisfação de mérito, em que claramente diverge do entendimento adotado por este Juízo, repito, clara e expressamente consignado no provimento judicial embargado, cuja revisão deve ser objeto de remédio processual próprio.
Não se deve, a pretexto de imprimir celeridade processual, usurpar competência de instância superior, pois o inconformismo do embargante não pode ser resolvido através do recurso interno.
Deste modo, tendo havido a regular prestação da tutela jurisdicional com a exposição clara dos motivos inerentes ao entendimento do Juízo, entendo que “em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador adstrito aos argumentos suscitados pelas partes, sendo-lhe lícito aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos” (STJ - AgInt no REsp 1819747/PR).
Isto é, não pode este órgão julgador ser compelido a reformar suas razões de decidir ou adequá-las as teses e argumentos de uma das partes, sob pena de relativização do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, do CPC).
Portanto, ausentes quaisquer hipóteses de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso de embargos de declaração.
Diante das razões acima, conheço dos embargos, porém deixo de os acolher, mantendo a decisão nos termos em que foi exarada.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 24 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
06/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 01:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:01
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:00
Intimação
PROC. 0818485-86.2021.8.14.0301 AUTOR: FABIO ALDENOR VALE DE BRITO AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de julho de 2021 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 23:54
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 04:19
Decorrido prazo de FABIO ALDENOR VALE DE BRITO em 12/04/2021 23:59.
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12/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 13:02
Conclusos para decisão
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09/03/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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