TJPA - 0822920-74.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:14
Decorrido prazo de CARMELITA ALBUQUERQUE COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:14
Decorrido prazo de CARMELITA ALBUQUERQUE COSTA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:47
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
26/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário, Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0822920-74.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: Nome: CARMELITA ALBUQUERQUE COSTA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 14, rua nova, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito.
Há sentença anterior nos autos, que extinguiu o feito sem análise de mérito, ante a falta de interesse processual da parte autora (ID 80660520). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Registre-se, preambularmente, que, apesar de haver sentença anteriormente prolatada nos autos, o artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz” prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
No caso, conforme o acordo de ID 87837297, as partes transacionaram acerca da quitação do débito objeto dos presentes, requerendo a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pela demandada e representante da parte autora, e, consequentemente, a extinção da demanda de busca e apreensão em questão, dispondo, assim, acerca de direitos disponíveis, não havendo óbice à celebração da transação, tampouco à sua submissão à homologação judicial, que pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
A propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido.” (STJ.
REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (Destacou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018) (Grifou-se) Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC/2015.
Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes igualmente divididas entre as partes, já que o acordo é silente a esse respeito,§ 2º, nos termos do art. 90, do CPC.
Honorários na forma pactuada. À UNAJ, para apuração de eventuais custas pendentes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
23/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:10
Homologada a Transação
-
08/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 04:45
Decorrido prazo de CARMELITA ALBUQUERQUE COSTA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:54
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário, Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0822920-74.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: Nome: CARMELITA ALBUQUERQUE COSTA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 14, rua nova, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 SENTENÇA Parte requerente já qualificada.
Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não se manifestou tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo (ID 47970190).
Logo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário.
Não havendo o pagamento das custas finais, nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, bem como da Lei Estadual nº 9.217/2021, proceda-se a 3ªUPJ as diligências necessárias para fins de instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2022 22:31
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 22:31
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de CARMELITA ALBUQUERQUE COSTA em 09/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 05:47
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário, Busca e Apreensão] PROCESSO Nº: 0822920-74.2019.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: CARMELITA ALBUQUERQUE COSTA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 14, rua nova, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 DECISÃO Considerando a existência de diversas inconsistências, chamo o feito à ordem e determino: 1.
Do agravo de instrumento.
Conheço a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, conforme juntado aos autos.
Intime-se as partes para que tomem ciência e cumpram a referida decisão. 2.
Do prosseguimento do feito. 2.1.
Da preliminar de apresentação do contrato original.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, em sua contestação, alega a impossibilidade de tramitação dos autos sem o depósito do contrato original firmado entre as partes.
Tal alegação merece prosperar.
Explico.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC.1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Portanto, acolho a preliminar de apresentação do contrato original arguida pela requerida.
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Realizada a juntada do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste. 2.2.
Após, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado de Citação juntado.
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s).
Belém-PA, 20 de julho de 2021.
Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
20/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:18
Decorrido prazo de CARMELITA ALBUQUERQUE COSTA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/12/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 10:55
Movimento Processual Retificado
-
08/05/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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