TJPA - 0807042-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JAILSON SOARES DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 14:10
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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21/09/2021 11:46
Publicado Acórdão em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807042-71.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JAILSON SOARES DA SILVA PACIENTE: JEAN LUCA DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: CHARBEL ABDON HABER JEHA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ARTS. 33 DA LEI 11.343/2006 E 12 DA LEI 10.826/03.
TESE DE AUTORIA DIVERSA.
NÃO CONHECIMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. - Não conheço da ação mandamental quanto ao pleito de autoria diversa, por revolver matéria fático-probatória, o que é inviável de ser analisada na via estreita do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONSENTIMENTO EXPRESSO DA COMPANHEIRA DO PACIENTE, NA FORMA DO ART. 5º, XI DA CF/88. - Assinalo que não há que se falar em violação de domicilio, eis que a entrada dos policiais militares na residência do paciente fora precedida de autorização/consentimento da companheira do paciente, em atenção ao comando do art. 5º, XI da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ATO DISPENSADO DE FORMA MOTIVADA.
ART. 310, §4º DO CPP.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CUMULAÇÃO DE VARAS E INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PARA O ATO. - Há motivação idônea a que se refere o art. 310, §4º do CPP a afastar a realização da audiência de custódia, o que fora devidamente esmiuçado pelo juízo coator na decisão de homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva, ou seja, “ausência de equipamentos adequado de transmissão de som e imagem na Delegacia de Polícia e pelo fato deste Magistrado estar respondendo cumulativamente pela Comarca de Moju e pela 2ª Vara Cível de Tailândia.”. - Ainda que assim não fosse, a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais, como ocorreu in casu. - Logo, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. (HC 593.942/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em denegar a ordem na parte conhecida, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JEAN LUCA DA SILVA OLIVEIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Moju nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800779-27.2021.8.14.0031.
O impetrante aduz que o paciente fora preso em flagrante delito em 17/07/2021, acusado da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após sua residência ser invadida, sem mandado judicial, pelos policiais militares e ser encontrado 6 petecas de maconha, que alega ser de propriedade de sua companheira Beatriz, usuária de droga, fato assumido por esta em depoimento perante a autoridade policial.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva sem realização da audiência de custódia, em manifesta ilegalidade.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 14-48.
Distribuídos os autos em plantão judicial em 20/07/2021, a liminar indeferida pelo juiz convocado Altemar da Silva Paes (fls. 48-50 ID nº 5704012).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 56-58 ID nº 6019016) e colacionou documentos de fls. 59-96.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 98-104 ID nº 6187281).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO Segundo as informações da autoridade coatora, o ora paciente, encontra-se preso desde 17.07.2021, quando foi capturado em situação de flagrante delito, pela suposta infringência aos tipos penais descritos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03, após denúncia anônima de que, na sua residência, funcionava ponto de venda de drogas.
Assim, a guarnição policial deslocou-se para o local e logrou êxito em encontrar em sua posse, 06 (seis) petecas de “maconha” e a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais), em notas trocadas de R$20,00 (vinte reais), R$10,00 (dez reais) e R$5,00 (cinco reais).
Narra o Boletim de Ocorrência Policial que a nacional Beatriz Larissa Cuimar, companheira do paciente, autorizou revista na casa deste, ocasião em que foram encontrados em um dos cômodos do imóvel, dentro de um guarda-roupa, 08 (oito) cartuchos intactos de munição calibre 12.
Foram colhidos depoimentos de testemunhas que relataram o momento da prisão e a posse da droga e das munições em poder do ora paciente que preferiu exercer seu direito constitucional ao silêncio.
Não conheço da ação mandamental quanto à tese de autoria diversa, em que a defesa alegou que a droga não era de propriedade do paciente, mas, sim, de sua companheira, por revolver matéria fático-probatória, o que é inviável de ser analisada na via estreita do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias.
Conheço da ação mandamental quanto aos demais argumentos defensivos.
Assinalo que não há que se falar em violação de domicilio, eis que a entrada dos policiais militares na residência do paciente fora precedida de autorização/consentimento da companheira do paciente.
Com efeito, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Por outro lado, não vislumbro constrangimento ilegal na decisão de homologação do flagrante em que o juízo coator justificou a não realização da audiência de custódia (fls. 16-20 ID nº 5701138): “PROCESSO: 0800779-27.2021.8.14.0031 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOJU Endereço: RUA SANTA CATARINA, 01, ZONA RURAL, MOJU - PA - CEP: 68450-000 Nome: JEAN LUCA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA GUAJARAUNA, 13, PAROLANDIA, MOJU - PA - CEP: 68450-000 ID: DECISÃO DADA EM REGIME DE PLANTÃO O Delegado de Polícia desta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de JEAN LUCA DA SILVA OLIVEIRA, por infringência ao artigo 33 da Lei 11.343/2006 e ao artigo 12 da Lei 10.826/03, ocasião em que requereu a decretação de sua prisão preventiva.
As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, bem como os demais requisitos, como as advertências quanto aos direitos do indiciado e a regular Nota de Culpa, entregue no prazo legal, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante do indiciado e passo a decidir a respeito da prisão processual: Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, deve ser analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função, fiança e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes frente ao caso concreto ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva.
No caso dos autos, observo que, em relação ao caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas não são suficientes para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva do investigado, pois, uma vez em liberdade, por conta da conduta a si atribuída, há indicativos de periculosidade, devendo ser preservada a ordem pública.
Senão vejamos: De acordo com o auto de prisão em flagrante, o investigado praticou os seguintes delitos: Tráfico de Drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) e Posse Ilegal de Arma de Fogo (art. 12 da Lei 10.823/03).
Consta nos autos que, no dia 17 de julho de 2021, após denúncia anônima de que na residência do investigado funcionava ponto de venda de drogas, a guarnição policial logrou êxito em encontrar em sua posse, 06 (seis) petecas de “maconha” e a quantia de R$-130,00 (cento e trinta reais), em notas trocadas de R$- 20,00 (vinte reais), R$- 10,00 (dez reais) e R$- 5,00 (cinco reais).
Narra o Boletim de Ocorrência Policial que a nacional Beatriz Larissa Cuimar, companheira do investigado, autorizou revista na casa deste, ocasião em que foram encontrados em um dos cômodos do imóvel, dentro de um guarda-roupa, 08 (oito) cartuchos intactos de munição calibre 12.
Foram colhidos depoimentos de testemunhas que relataram o momento da prisão e a posse da droga e das munições em poder do flagranteado que preferiu exercer seu direito constitucional ao silêncio.
Ora, diante da situação narrada, a conduta perpetrada pelo investigado evidencia periculosidade acentuada de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas não são suficientes para a garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva do mesmo, conforme abaixo será demonstrado: Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delict, tanto que foi preso e autuado em flagrante, havendo diversos depoimentos que confirmam prima facie a prática delituosa.
Esses fatos, pois, são fortes e contundentes no sentido de demonstrar a existência de indícios de autoria quanto ao delito em questão, pressuposto da prisão de caráter processual, juntamente com a materialidade, a qual, no caso em tela, possui lastro relevante, conforme os depoimentos colhidos durante a lavratura do flagrante.
Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que há a necessidade de ser garantida a ordem pública (art. 312 do CPP), uma vez que, a gravidade do crime e seu modus operandi, por si só, demonstram que o investigado em liberdade oferece riscos à coletividade.
In casu, o representado foi preso em estado de flagrância ao estar portando substância entorpecente com notas trocadas, o que evidencia o hediondo delito de tráfico de drogas.
Houve denúncia anônima dando conta de que na residência deste era realizado do comércio hediondo, além de ter sido encontrado munições calibre 12, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em relação aos antecedentes, verifica-se que o representado é contumaz violador da norma penal, vez que responde criminalmente em razão do cometimento de delitos contra o patrimônio.
Nesse sentido: STF: ”Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente” (RT 648/347).
E mais: STJ: “A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” (JSTJ 8/154).
Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito a gravidade em tese do crime, mas sim a periculosidade evidenciada com a conduta perpetrada, que são situações totalmente distintas.
Diante do exposto, caracterizada a necessidade da segregação cautelar, decreto, como decretada tenho, a prisão preventiva do investigado JEAN LUCA DA SILVA OLIVEIRA, nos termos da fundamentação.
Por fim, após a elaboração do laudo pericial definitivo sobre a natureza da substância entorpecente encontrada, fica autorizada a sua incineração, nos termos requerido pela autoridade policial.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Autorizo a imediata transferência do flagranteado para estabelecimento penal adequado, vez que a delegacia de polícia não é local apropriado para custódia de presos.
Deixo de realizar audiência de custódia pela ausência de equipamentos adequado de transmissão de som e imagem na Delegacia de Polícia e pelo fato deste Magistrado estar respondendo cumulativamente pela Comarca de Moju e pela 2ª Vara Cível de Tailândia.
Ciência imediata à autoridade policial e ao Ministério Público.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Moju, 18 de julho de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Plantonista.” (grifos meus) Há, portanto, a motivação idônea a que se refere o art. 310, §4º do CPP a afastar a realização da audiência de custódia, o que fora devidamente esmiuçado pelo juízo coator na decisão de homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva, ou seja, “ausência de equipamentos adequado de transmissão de som e imagem na Delegacia de Polícia e pelo fato deste Magistrado estar respondendo cumulativamente pela Comarca de Moju e pela 2ª Vara Cível de Tailândia.”.
Ainda que assim não fosse, a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais, como ocorreu in casu.
Ademais, em informações, a autoridade coatora reforçou sua tese ao afirmar que (fl. 57 ID nº 6019016): “c) Tocante à questão da audiência de custódia, convém aduzir os termos do despacho ID 29761984 proferido nos autos do procedimento ressaltei que deixei de realizar audiência de custódia pela ausência de equipamentos adequado de transmissão de som e imagem na Delegacia de Polícia e pelo fato deste Magistrado estar respondendo cumulativamente pela Comarca de Moju e pela 2ª Vara Cível de Tailândia.
Outrossim, anoto que a prisão em flagrante ocorreu em 17.07.2021, por volta das 09h00min, e até o momento em que foi proferida a decisão em que homologuei o auto e converti e a prisão em preventiva (18.07.2021, às 14h17min24seg), o flagranteado não havia constituído advogado, não havendo Defensor Público titular presente na Comarca de Moju no dia de sua captura e nem advogado disponível para atuar como Dativo naquela altura, de modo que o ato restou prejudicado.
Não será, pois, a constituição ou substituição posterior de advogado que ensejará a realização de ato processual, que não pode ficar a bel dispor da parte;”.
Logo, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. (HC 593.942/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE DA PRISÃO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE.
RISCO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE DOS FATOS.
ORDEM DENEGADA.
I - Não tendo a parte impetrante logrado êxito em comprovar suas alegações e inexistindo nos autos qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do presente writ, não há que se falar em relaxamento da custódia cautelar.
II- A audiência de custódia é medida obrigatória para análise da legalidade da prisão, contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto, a não realização do procedimento não enseja o relaxamento automático da prisão preventiva.
III- A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, para resguardo da ordem pública, não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e do risco de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, especialmente quando constatado, em uma análise apriorística, indícios suficientes de seu envolvimento com a atividade criminosa e seu reiterado contato com a justiça criminal. (TJ-MG - HC: 10000206002370000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2021) Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto, conheço em parte da impetração e, nesta extensão, denego a ordem. É como voto.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 16/09/2021 -
17/09/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:17
Denegado o Habeas Corpus a CHARBEL ABDON HABER JEHA (AUTORIDADE COATORA), JAILSON SOARES DA SILVA - CPF: *32.***.*44-91 (IMPETRANTE), JEAN LUCA DA SILVA OLIVEIRA (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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16/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 14:30
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 14:42
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:27
Juntada de Informações
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18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JAILSON SOARES DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:05
Decorrido prazo de JAILSON SOARES DA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0807042-71.2021.814.0000.
IMPETRANTE: JAILSON SOARES DA SILVA, OAB-PA Nº 31.108-B.
PACIENTE: JEAN LUCA DA SILVA OLIVEIRA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU -PA.
Processo originário nº 0800779-27.2021.814.0031.
RELATOR: Desembargador Dr.
Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Sr. advogado Jailson Soares da Silva, OAB-PA Nº 31.108-B, em favor de JEAN LUCA DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Moju-Pa, pelas supostas práticas dos crimes de Posse Ilegal de Arma e Tráfico de Substância Entorpecente.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5701136), que no dia 17 de Julho uma guarnição da Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima de que o paciente estaria vendendo droga em sua residência, ao chegarem no local o mesmo estava em frente à casa, momento em que foi abordado e revistado, tendo sido encontrado em seu bolso 6 (seis) petecas de maconha.
Informa o Sr. impetrante que o paciente chegava em sua residência quando foi abordado por uma VRT da Polícia Militar, após ser questionado sobre o cometimento de assaltos e sobre estar foragido, fora realizada revista pessoal no coacto, e nada foi encontrado.
Assevera o Sr. advogado que logo após, o requerente foi algemado e colocado no camburão da VTR, em seguida os Policiais adentraram na residência sem qualquer autorização, após as buscas no imóvel, fora encontrado 6 (seis) petecas de “maconha”, pertencentes a Beatriz, companheira do paciente, que é usuária, conforme consta em seu depoimento.
Ressalta-se que durante as buscas no imóvel, a residência foi toda revirada, teve móveis e pisos quebrados, algo totalmente desnecessário.
Alega, ainda, que não houve a realização de audiência de custódia, tendo o juízo coator homologado e flagrante e convertendo-o em prisão preventiva, sem sequer dar a oportunidade para que o preso fosse ouvido por meio de um defensor.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar. 1.
O impetrante requer nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade da revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente JEAN LUCA DA SILVA OLIVEIRA.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido.
Isso porque, a autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a segregação cautelar da requerente, demonstrou a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, bem como justificou a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública (ID nº 5701138).
Destaca-se, também, que o coacto foi flagrado possuindo ilegalmente arma de fogo e, com substâncias entorpecentes.
Ressalta-se, ainda, que o requerente possui antecedentes criminais.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual a quem for distribuído os autos, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Destarte, nos termos do artigo 1º, §6º, da Resolução nº 016/2016-GP, determino que, cessado o plantão judicial, encaminhem-se os autos à regular distribuição ordinária. 5.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém (PA), 20 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Plantonista Criminal -
20/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
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20/07/2021 10:29
Juntada de Ofício
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20/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
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