TJPA - 0838166-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de LUANA MAYARA MIRANDA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0838166-42.2021.8.14.0301 Nome: LUANA MAYARA MIRANDA CONCEICAO Endereço: Passagem São Jorge, 39, (Da R dos Timbiras), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-050 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 7 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
07/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 10:36
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
22/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0838166-42.2021.8.14.0301 Nome: LUANA MAYARA MIRANDA CONCEICAO Endereço: Passagem São Jorge, 39, (Da R dos Timbiras), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-050 CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 109111151, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 21 de fevereiro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 06:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:06
Decorrido prazo de LUANA MAYARA MIRANDA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:06
Decorrido prazo de LUANA MAYARA MIRANDA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 05:17
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0838166-42.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por LUANA MAYARA MIRANDA CONCEIÇÃO em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY.
Extrai-se da inicial, que a reclamante, ao firmar contrato de consórcio de veículo com a parte requerida, teria recebido uma preposta da empresa administradora a promessa de contemplação imediata, o que não ocorreu.
Aduz que o vendedor Cristian, funcionário da empresa ré, afirmou que após a celebração do contrato, seria possível adquirir o veículo em até 30 dias.
Relata, ainda, que questionou ao vendedor o porquê de constar no contrato a palavra consórcio e o mesmo teria lhe dito que se tratava de consórcio diferenciado.
Diante disso, requer a autora, a condenação da parte requerida a devolver a importância paga no montante de R$ 5.587,84, bem ainda, a indenizá-la por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, afirmando a regularidade da contratação do consórcio pela autora.
Diz jamais ter sido feita promessa de contemplação imediata.
Sustenta, com base em documentos que acosta, que a interessada foi cientificada dos termos do contrato.
Aduz que a restituição não pode ser imediata, mas em trinta dias, contados do encerramento do grupo.
Nega a ocorrência de danos morais pelas razões que aduz. É o breve relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, verifica-se que os autos versam sobre típica relação de consumo, uma vez que a reclamante é pessoa física que adquiriu produto ofertado pela reclamada como destinatário final, afigurando-se consumidor, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que exerce a atividade de comercialização de cotas e administração de grupos de consórcio, exercendo assim atividade típica de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, pelo que inverto o ônus da prova.
Sem maiores delongas, a ação é procedente.
Embora, de fato, conste nos contratos a previsão de que a empresa não negocia cotas contempladas, é fato público e notório a prática irregular da demandada Cooperativa Mista Jockey Club que, através de vendedores, ludibria seus clientes quando da contratação das cotas de consórcio, afirmando que as cotas estariam próximas da contemplação.
A narrativa trazida pela autora é corroborada pelas provas que acostou, se coadunando, ainda, com os relatos de outros consumidores vitimados pela mesma prática em todos o país.
Dito isto, impende destacar que a ré é alvo de diversas apurações no âmbito do Procon, da Secretaria Nacional do Consumidor, do Banco Central do Brasil e da Justiça Federal, já tendo sido inclusive condenada em primeira instância nos autos de Ação Civil Pública distribuída pelo Ministério Público Federal de São Paulo (Proc. nº 5001058-64.2019.4.03.6111), ficando proibida de negociar novas cotas de consórcio pelo prazo de cinco anos (com fundamento no artigo 5º, IV, da Lei 13.506/17), em decorrência de suas práticas abusivas contra os consumidores, tais como propaganda enganosa (artigo 37 do CDC) e violação do direito à informação, além de uma série de violações ao ordenamento aplicável aos contratos de consórcio - Fraude praticada em grande escala, como verdadeira "estratégia de negócio" - Notícia em periódico de grande circulação a corroborar a tese de ser prática reiterada da "Cooperativa Mista Jockey Club", em conluio com seus funcionários/representantes, a captação e cooptação de clientes mediante meios fraudulentos, inclusive com promessas de imediata contemplação.
A ré deve, pois, responsabilizar-se pela falsa promessa feita pelo vendedor Cristian, como já se decidiu: Civil e processual.
Consórcio.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes.
Pedidos de restituição de valores e de indenização amparados em falsa promessa de venda de carta de crédito contemplada.
Circunstância comprovada.
Responsabilidade da administradora do consórcio pela fraude perpetrada por sua preposta.
Dano moral não configurado.
Precedentes.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003482-54.2019.8.26.0007; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
APELAÇÃO.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência em relação à representante comercial e extinção do feito em relação à administradora do consórcio.
Falsa promessa de venda de carta de crédito contemplada.
Administradora do consórcio que responde solidariamente pela fraude perpetrada por sua preposta.
Legitimidade passiva reconhecida.
Extinção afastada, para condená-la, solidariamente, a restituir os valores despendidos pelo apelante, bem como para responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios .
Dano moral.
Inocorrência.
Frustração do negócio não dá ensejo a indenização a este título.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0603359-04.2008.8.26.0009; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Não se sabe se a ré concorda com a prática de que foi vítima a autora, no entanto, não se tem notícias de que desestimulam esse comportamento (embora dele tenham ciência há tempos) e não é de se esperar que o público consumidor arque com os prejuízos decorrentes dessa atuação predatória.
O princípio da boa-fé constitui modelo de ética na conduta social, caracterizada por comportamento pautado em padrões de lisura e honestidade, de modo a não frustrar a confiança da parte contrária.
Esse princípio impõe às partes o dever de lealdade na prestação de informações na fase preliminar ou pré-contratual.
Isso não ocorreu por parte do preposto da ré que, bem ao contrário, dolosamente, fez promessas não condizentes com a realidade, de sorte a induzir a autora a assumir obrigação que não atendia a seus interesses.
Assim sendo, o contrato é desfeito pela razão de a autora haver sido vítima de comportamento doloso.
Tivesse ela sido adequadamente informada sobre o funcionamento do consórcio, especialmente no tocante a entrega do veículo, não teria firmado contrato.
Desta forma, mister considerar rescindido o contrato por culpa da ré, condenando-a à devolução imediata dos valores pagos pela autora, com correção monetária do desembolso e juros de mora legais, a partir da citação.
O dano moral é evidente, in casu, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa.
Assim, tenho que o valor de R$ 10.000,00 compensa a autora pelo mal havido, sem ocasionar indevido enriquecimento, servindo de alerta à parte ré para que fatos como esses não mais se verifiquem, devendo empenhar-se para tanto.
Posto isso, julgo procedentes os pedido da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decretando a rescisão do contrato de consórcio que vincula as partes litigantes neste feito, e condenando a parte ré a: 1) devolver de forma simples o valor de R$ 5.587,84, pago pela parte autora, de forma imediata, sem necessidade de aguardar o encerramento do grupo, a título de danos materiais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e 2) pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
29/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 11:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/10/2022 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 08:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/10/2022 15:22
Audiência Una realizada para 26/09/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento à deliberação constante no termo de audiência de Id. 66440227, intimo a parte REQUERENTE para COMPARECER à audiência UNA designada para 26/09/2022 12:00 a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, ficando desde já ciente de que sua ausência injustificada importará em extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Belém, 19 de junho de 2022 Natasha Mescouto Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/06/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 22:30
Audiência Una designada para 26/09/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2022 22:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/06/2022 22:26
Audiência Una realizada para 13/06/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 08:29
Audiência Una designada para 13/06/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2022 08:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/05/2022 08:21
Audiência Una realizada para 17/05/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
20/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 03:31
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0838166-42.2021.8.14.0301 Nome: LUANA MAYARA MIRANDA CONCEICAO Endereço: Passagem São Jorge, 39, (Da R dos Timbiras), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-050 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/05/2022 09:30 DECISÃO- MANDADO A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional consistente em ordem judicial que determine ao promovido que proceda a restituição de valores, no montante de R$ 5.587,84, bem como para que a requerida se abstenha de inserir seu nome no rol dos cadastros de devedores.
Narra a requerente, que tomou conhecimento por meio da rede social Facebook, de um anúncio referente a venda de veículos.
Uma vez que precisava adquirir um veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, entrou em contato pelo número de telefone descrito no anúncio Relata que, ludibriada, foi direcionada para que fizesse um Contrato de Consórcio com a requerida, de uma carta de crédito no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), visando a compra do referido carro, sendo-lhe dito que receberia pelo carro no prazo de até trinta dias, no entanto, acreditava estar realizando um autofinanciamento e que receberia o veículo em 30 dias.
Sustenta que o prometido não foi cumprido pela empresa Ré, pois, o valor da carta de crédito não foi liberado e o carro não foi entregue no prazo acordado.
Aduz que tentou resolver a questão diretamente com a demandada, mas sem êxito, recorreu ao Poder Judiciário. É o relatório.
Decido.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em análise, a autora pleiteia, em sede de liminar, que o reclamado proceda a devolução dos valores que foram pagos a título de entrada na compra de uma motocicleta.
Ocorre, que o pedido se confunde com a matéria de mérito, o que deve ser melhor verificado com o contraditório e em sede de instrução processual, à mingua de elementos suficientes nessa fase postulatória do processo.
Com relação ao pedido para que a ré se abstenha de incluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, igualmente não vislumbro a presença dos requisitos, uma vez que a requerente não demonstrou qualquer ameaça neste sentido.
Convém frisar, que em sede de tutela antecipada a vista é sumária e não deve versar sobre a matéria de mérito do processo, limitando-se à análise dos seus pressupostos, alhures expostos, os quais não se fazem presentes no caso em exame.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/02/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:59
Decorrido prazo de LUANA MAYARA MIRANDA CONCEICAO em 11/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atual, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 09:25
Audiência Una designada para 17/05/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801511-57.2020.8.14.0123
Jose Itamar Pereira da Silva
Edinilce Aparecida Marques
Advogado: Danilo dos Reis Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2020 15:48
Processo nº 0017107-12.2013.8.14.0301
Luzimar Marialva Gama
Igeprev
Advogado: Jocelene Wanzeler Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2013 10:07
Processo nº 0807312-72.2021.8.14.0040
Miguel de Carvalho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2021 13:51
Processo nº 0005232-76.2012.8.14.0302
E. H. Pena Magave
Aline Cardoso Lopes de Moura
Advogado: Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2012 10:39
Processo nº 0807300-58.2021.8.14.0040
Jose Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2021 11:50