TJPA - 0812728-26.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:57
Juntada de Alvará
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08/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº.: 0812728-26.2021.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL postulado por SUELLEN DA SILVA CORRÊA, RENATO DA SILVA CORRÊA, EDUARDO PEREIRA CORRÊA, qualificados na inicial, para fins de levantamento de todos os valores constantes em conta(s) referentes ao PIS/PASEP e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e quaisquer outros valores perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, bem como saldo bancário junto ao Banco do Brasil – BB, Banco BRADESCO e SEMED – Ananindeua (Secretaria Municipal de Educação), de titularidade da mãe dos autores, srta.
MARIA DO SOCORRO DA SILVA CORRÊA, falecido no dia 21 de novembro de 2020.
Suscitam que a “de cujus” não deixou bens a inventariar e, tampouco, dependentes habilitados junto ao INSS.
Pediram: a expedição de alvará e a gratuidade da justiça.
Juntaram documentos.
Deferi a gratuidade. É o Relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, firo o mérito do pedido.
O procedimento de ALVARÁ JUDICIAL vem hoje, tratado no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
O feito cumpriu o procedimento.
Estou por DEFERIR o postulado.
Não se pode exigir prova impossível de realizar, ou seja, a prova “negativa”.
Assim, não se pode exigir dos Requerentes a prova de que não existem outros descendentes, valendo-se o juízo da presunção de boa-fé que deve pautar qualquer pedido trazido ao Poder Judiciário (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), havendo as partes de arcarem com eventual pleito deduzido de má-fé (art. 79 do Código de Processo Civil).
Resta comprovado nos autos que os Requerentes são herdeiros legítimos e beneficiários do “de cujus”, tendo afirmado que não há outros herdeiros, além dos discriminados alhures.
O processo está sanado, não havendo a necessidade de ser cumpridas diligências para o seu julgamento.
Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, autoriza o levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando-se desnecessário a inclusão do pedido em inventário.
Também de pequenas quantias em conta corrente, caderneta de poupança, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens.
Autorização para venda de imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados).
Autorização para retirar dinheiro de menores em contas bancárias.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: TJ MJ – APELAÇÃO CÍVEL AC 10034120044523001 MG (TJ-MJ) Data Da Publicação: 07/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858 /80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515 , § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Nos termos da lei 6.858 /80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.
Isso posto, Julgo procedente o pedido para o fim de determinar a expedição de alvará em nome dos SUELLEN DA SILVA CORRÊA, RENATO DA SILVA CORRÊA, EDUARDO PEREIRA CORRÊA, para levantamento/saque dos levantamento de todos os valores constantes em conta(s) referentes ao PIS/PASEP e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e quaisquer outros valores perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, bem como saldo bancário junto ao Banco do Brasil – BB, junto ao Banco BRADESCO e junto à SEMED – Ananindeua (Secretaria Municipal de Educação), sendo 1/3 de todos os valores devidos para SUELLEN DA SILVA CORRÊA, CPF *19.***.*61-92; 1/3 para RENATO DA SILVA CORRÊA, CPF *21.***.*74-02 e 1/3 para EDUARDO PEREIRA CORRÊA, CPF *20.***.*81-15 de todos os valores constantes na conta, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, bem como saldo bancário junto ao Banco do Brasil – BB, Banco BRADESCO e SEMED – Ananindeua (Secretaria Municipal de Educação), de titularidade da Srta.
MARIA DO SOCORRO DA SILVA CORRÊA, CPF *10.***.*30-30.
Expeçam-se os alvarás.
Custas pelos Requerentes, suspensas a exigibilidade face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois não houve contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA -
05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo n.: 0812728-26.2021.8.14.0006 Vistos os autos.
Intimem-se os requerentes, por seu patrono, para que em 15 (quinze) dias manifestem acerca dos documento ID. 141527973.
RESSALTO que Caso a parte tenha referido renúncia dos demais herdeiros de mesma classe ou de classe anterior, ou, além de haver referido tenha trazido aos autos documento particular de renúncia, esclareço que a renúncia somente se pode dar por meio do advogado com poderes expressos para tal (ainda que seja assistido pela Defensoria Pública, neste caso há necessidade de procuração com poderes especiais expressos para renunciar, eis que a prerrogativa da Defensoria Pública não alcança tais poderes sem documento expresso), OU por meio de documento PÚBLICO, eis que, por disposição legal (artigo 80, incisos I e II do Código Civil) a sucessão aberta e as ações que asseguram bens imóveis, são consideradas, também, IMÓVEIS e, portanto, reclamam a forma solene da escritura pública.
Caso não seja acostado o referido documento que pode ser uma procuração específica do causídico, assinada por cada um dos renunciantes, em caso de expedição do Alvará, será confeccionado em nome de cada herdeiro, dividindo-se igualitariamente os valores entre todos, já que no doc.
ID. 42291256, não constam dependentes inscritos como beneficiários da "de cujus" junto ao INSS.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
02/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:20
em cooperação judiciária
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22/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:02
Expedição de Informações.
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09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:37
Juntada de Ofício
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:36
Expedição de Informações.
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23/01/2025 12:08
Juntada de Ofício
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23/01/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:42
Juntada de Ofício
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de SUELLEN DA SILVA CORREA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CORREA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA CORREA em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
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05/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:03
Decorrido prazo de SUELLEN DA SILVA CORREA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:03
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CORREA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:03
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA CORREA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 10:52
Juntada de Ofício
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27/10/2022 10:38
Juntada de Ofício
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18/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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