TJPA - 0822865-93.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0822865-93.2024.8.14.0028 REQUERENTE: PATRICIO FERNANDO OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com fundamento contratual, ajuizada por Patrício Fernando Oliveira Nascimento em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., visando ao pagamento complementar de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente pessoal.
O autor relata que é empregado da empresa VALE S/A e foi inserido pela empregadora em seguro de vida coletivo contratado com a requerida, constando como segurado da apólice n.º 865584 e certificado n.º 199011.
Dentre as coberturas contratadas, destaca-se a de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 184.803,84.
Narra que, em 27/11/2023, sofreu acidente enquanto jogava futebol, ocasião em que caiu e lesionou gravemente o joelho esquerdo.
Submetido a atendimento médico, exames e posterior cirurgia, foi diagnosticado com lesão completa do ligamento cruzado anterior, evoluindo com sequela permanente, dor e limitação funcional no membro inferior esquerdo.
O autor afirma que, apesar de ter comprovado o sinistro e solicitado a cobertura contratual, a seguradora efetuou o pagamento de apenas R$ 18.480,38, valor que entende ser ínfimo, frente à gravidade da lesão e ao capital segurado.
Sustenta que faz jus ao recebimento da diferença, estimando o percentual de invalidez em 20% sobre o valor da cobertura prevista, com base em tabela contratual e parâmetros médicos usuais.
Postula a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização securitária, acrescida de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu também os benefícios da justiça gratuita, a produção de prova pericial médica e a inversão do ônus da prova, com fundamento na relação de consumo estabelecida entre as partes (art. 6º, VIII, do CDC). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita como solicitado na inicial, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1.
Dispensa de Audiência de Conciliação: Considerando as especificidades da causa e a fim de garantir a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
As partes podem, no entanto, manifestar seu interesse pela realização da audiência, caso em que será imediatamente designada (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A conciliação/mediação poderá ser requerida em qualquer momento processual (art. 3º, § 3º do CPC). 2.
Citação do Réu: Determino a CITAÇÃO da parte ré, conforme previsto no art. 246 do Código de Processo Civil e art. 18 da Resolução nº 455/2022 do CNJ.
A citação deverá ser realizada por meio eletrônico, exclusivamente através do Domicílio Judicial Eletrônico, utilizando os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 2.1 Tramitação Eletrônica: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. 3.
Prazo para Contestação: A parte ré deverá apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da citação, conforme estabelecido pelo artigo 231 e artigo 335, inciso III, do mesmo Códex.
A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações do autor, ressalvadas as relativas a direitos indisponíveis, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.
Proposta de Conciliação: Na peça de defesa, a parte ré deverá também se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo, sob pena de ser considerada a recusa à conciliação. 5.
Análise da Contestação: Apresentada a contestação, e configurada qualquer das hipóteses dos arts. 350 ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 dias, autorizando-se, nesta fase, a juntada de nova documentação probatória. 6.
Julgamento por Ausência de Contestação: Não apresentada contestação pela parte ré dentro do prazo legal, remetam-se os autos conclusos para julgamento conforme arts. 344 e 348 do CPC. 7.
Opção pelo Juízo 100% Digital: As partes que optarem pela modalidade “Juízo 100% Digital”, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2023-TJPA, deverão manifestar expressamente essa escolha nos autos.
A parte autora tem o mesmo prazo para informar seu interesse pela modalidade. 8. À secretaria para cumprimento da decisão id 131419691, quanto à inclusão no polo ativo junto ao sistema PJe, das requerentes DANIELLE MELO DA COSTA e ELIZANDRA PANTOJA DA CUNHA. 9.
Cumprimento e Registro: Intimem-se as partes conforme determinado.
Esta decisão também serve como expediente oficial de comunicação.
A decisão foi devidamente publicada e registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
30/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIO FERNANDO OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *12.***.*69-91 (AUTOR).
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17/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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