TJPA - 0800636-04.2025.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800636-04.2025.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Polo ativo: Nome: SILVIA DO SOCORRO BARBOSA SANTIAGO Endereço: Passagem Henrique Engelhard, 34, APTO 412 - ED REGIS BRASIL, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-860 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FILIPI GOMES MACEDO - PA40293, CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - PA005949 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endereço: AV.
ESPIRITO SANTO, S/N, BAIRRO MURUCI, NÃO INFORMADO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REU: MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO - PA35766 DESPACHO Vistos os autos.
A fim de que o Juízo possa proceder ao saneamento do feito, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para que especifique(m), no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretende(m) produzir – justificando a necessidade e utilidade, indicando quais pontos pretende(m) provar – ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença ou decisão, conforme o caso.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 12 de agosto de 2025.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
12/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/08/2025 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 04/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800636-04.2025.8.14.0094 ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XI, da CJRM c/c o Provimento n. 006/2009-CJCI e com base no art. 23 parágrafo único da Lei nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, ao autor para réplica à contestação, no prazo legal.
Santo Antônio do Tauá, 7 de agosto de 2025 Cláudia Garcia Leal Analista Judiciária Mat. 143791 -
07/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:32
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO BARBOSA SANTIAGO em 30/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:30
Cancelada a movimentação processual NAO_INFORMADO
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800636-04.2025.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Polo ativo: Nome: SILVIA DO SOCORRO BARBOSA SANTIAGO Endereço: Passagem Henrique Engelhard, 34, APTO 412 - ED REGIS BRASIL, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-860 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FILIPI GOMES MACEDO - PA40293, CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - PA005949 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endereço: AV.
ESPIRITO SANTO, S/N, BAIRRO MURUCI, NÃO INFORMADO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, na qual parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada: para determinar que o município realize as obras necessárias para fechar o bueiro que autora caiu na via pública, e ainda submeter com urgência a autira à tratamento home care para troca de curativos até total restabelecimento da saúde da autora”.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve circunstâncias fáticas que demandam apuração mais aprofundada por meio de dilação probatória.
Nesse sentido, as alegações quanto à existência de omissão do ente público na manutenção da via pública e ao nexo causal entre a suposta omissão e os danos sofridos pela autora não podem ser aferidas de plano.
Ainda que tenham sido juntados documentos, como laudos médicos, boletim de ocorrência e fotos do local, estes não são suficientes, por si só, para evidenciar de forma inequívoca os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o deferimento da tutela pretendida implicaria antecipação de juízo de valor sobre fatos que carecem de contraditório, perícia técnica e eventual instrução testemunhal.
Assim, considerando a necessidade de instrução probatória para adequada apreciação do mérito da demanda, não se mostra cabível o deferimento da medida antecipatória neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por entender que os fatos narrados demandam dilação probatória para sua adequada comprovação.
Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e a inexistência de circunstâncias capazes de ilidi-la, defiro os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Tendo em vista a matéria versada nos autos, e o baixo percentual de acordos exitosos por ocasião da audiência preliminar em casos semelhantes, bem como a possibilidade de concentração dos seus objetivos na audiência de instrução e julgamento, e tendo ainda por escopo a gestão da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional pela economia processual, fica dispensada a sua designação.
Cite-se a parte ré, no endereço constante na inicial, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, segundo a disposição contida no artigo 335 do Código de Processo Civil, observado se for o caso, as disposições do artigo 183[i] do CPC.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 3 de junho de 2025.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 [i] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
05/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:07
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-31.2020.8.14.0103
Estado do para
Luzia Pires Santana Coelho
Advogado: Jose Antonio Lima Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 12:12
Processo nº 0801016-81.2023.8.14.0131
Agustinho Pereira dos Santos
Municipio de Vitoria do Xingu
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 10:08
Processo nº 0809173-38.2025.8.14.0401
Dccdh
Carlos Roberto Silveira da Silva
Advogado: Carlos Roberto Silveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 05:43
Processo nº 0800267-25.2025.8.14.0089
Nagai da Silva Ramos
Municipio de Melgaco
Advogado: Andreia de Fatima Magno de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 12:24
Processo nº 0822865-93.2024.8.14.0028
Patricio Fernando Oliveira Nascimento
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 15:02