TJPA - 0804924-53.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:53
Decorrido prazo de LARICE SANTANA DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
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13/07/2025 11:30
Decorrido prazo de LARICE SANTANA DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:59
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MOSAICO LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:30
Desentranhado o documento
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17/06/2025 09:25
Conta Atualizada
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17/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0804924-53.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CENTRO EDUCACIONAL MOSAICO LTDA - EPP Endereço: Avenida Júlio César, 3924, Escola Mosaico, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Reclamado: Nome: LARICE SANTANA DO NASCIMENTO Endereço: Quadra Cinqüenta e Seis, CASA 1, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-161 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por CENTRO EDUCACIONAL MOSAICO LTDA-EPP, em desfavor de LARICE SANTANA DO NASCIMENTO.
A parte autora alega que a requerida LARICE SANTANA DO NASCIMENTO contratou seus serviços educacionais para o aluno José Francisco do Nascimento, em 14 de janeiro de 2020, obrigando-se ao pagamento de R$ 430,00 mensais.
No entanto, não efetuou o pagamento das mensalidades vencidas ao dia 10, dos meses 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2020, sobre as quais incidem juros de 1% ao mês, multa de 2% e 20% de honorários advocatícios, perfazendo débito de R$ 6.247,51.
Requer o pagamento de R$ 6.247,51.
Em audiência, não compareceu a requerida LARICE SANTANA DO NASCIMENTO, apesar de devidamente citada, pelo que, decretada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei Nº 9.099/95. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Nos autos, a parte autora CENTRO EDUCACIONAL MOSAICO LTDA-EPP pretende obter o pagamento das mensalidades de serviços educacionais, no valor de R$ 430,00 cada, contratados para o aluno José Francisco do Nascimento, pela requerida LARICE SANTANA DO NASCIMENTO, vencidas de 07 a 12 de 2020, com juros de 1% ao mês, multa de 2% e 20% de honorários advocatícios, perfazendo débito de R$ 6.247,51.
Junto à inicial consta o contrato de prestação de serviços educacionais de 2020, assinado pela contratante LARICE SANTANA DO NASCIMENTO, em 14 de janeiro de 2020, acompanhado de sua carteira de identificação pessoal e comprovante de residência, bem como do relatório de inadimplência do contrato (Id. 135438871).
Ainda, verifica-se o histórico escolar do aluno, evidenciando a conclusão do ano letivo objeto do contrato, no ano de 2020, devidamente aprovado (Id. 135438874).
Por outro lado, caracterizada a revelia da parte requerida LARICE SANTANA DO NASCIMENTO, incide o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º, e 20, da LJE, impondo-se a consideração da veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 334, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, reconheço a regularidade do contrato, a devida prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento da obrigação de pagar mensalidades de R$ 430,00 (Id. 135438871), nos meses de 07 a 12 de 2020.
De acordo com o contrato, em caso de inadimplemento, há previsão de honorários advocatícios de 20% (clausula 6ª, III); multa de 2% (clausula 8ª); e, considerando a pretensão autoral ao percentual de 1% ao mês, reconheço devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora CENTRO EDUCACIONAL MOSAICO LTDA-EPP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR LARICE SANTANA DO NASCIMENTO em obrigação de pagar seis mensalidades de R$ 430,00 CADA, vencidas no dia 10, dos meses 07 a 12 de 2020, com juros de 1% ao mês, multa de 2% e 20% de honorários advocatícios.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n. º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 27 de maio de 2025.
Murilo Lemos Simão Juiz de Direito -
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/05/2025 11:11
Decretada a revelia
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21/05/2025 10:46
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 21/05/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:48
Juntada de identificação de ar
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29/01/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:43
Audiência de Una designada em/para 21/05/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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