TJPA - 0809347-68.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809347-68.2025.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: BANPARA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238 PARTE RÉ: Nome: LIGIA SOUSA DA SILVA Endereço: Rodovia do Mário Covas, apto. 404 B, Condomínio Green Park II, Trav Acatauassu n. 460, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA instruída com PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (Art. 700, I do CPC).
Os fatos narrados pela Parte Autora apresentam coerência, sendo a inicial instruída com contrato de prestação de serviços e de Abertura de crédito rotativo com encargos (ID 141990555).
Desta forma, a prova escrita, serve ao menos inicialmente, para embasar o processamento da ação monitória, demonstrando indícios da existência do débito e relação entre as partes.
Nesse sentido aponta a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
JUÍZO DE PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
PROVA ESCRITA.
DEMONSTRATIVO TOTAL DO CRÉDITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer .
Em complemento, o art. 701 do CPC autoriza a expedição de mandado monitório quando evidente o direito afirmado pelo autor. 2.
Acrescenta-se que o enunciado de súmula n . 247 do STJ disciplina que O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 3.
Na presente hipótese, o autor acostou aos autos o contrato de abertura de conta bancária e de adesão a produtos e serviços, bem como a demonstração da operação bancária, com informações acerca do valor total do mútuo e cronograma de pagamentos, e o extrato da conta corrente da ré, ora recorrente.
Portanto, há prova escrita sem eficácia de título executivo apta a evidenciar o direito afirmado pelo autor, nos termos do art . 700 do CPC, razão pela qual escorreita a sentença recorrida ao rejeitar os embargos monitórios (limitado a alegar a ausência de contratação e de comprovação da disponibilização do valor) e declarar constituído o título executivo judicial, mormente pelo fato de a relação firmada entre as partes, desde a abertura da conta corrente, ter sido realizada por meio dos canais digitais disponibilizados pelo banco e, pelo mesmo meio digital, se deu a contratação do empréstimo que originou o débito em questão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07146666420228070020 1883956, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - "PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS" - COINCIDÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO CONSTANTE NA PROPOSTA COM A APONTADA NOS EXTRATOS - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Constatada a existência da relação negocial envolvendo os demandantes aliada a fortes evidências do débito inadimplido, não há falar em ausência de documento hábil a lastrear a ação monitória. (TJ-SC - AI: 621513 SC 2010.062151-3, Relator.: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 13/12/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n . , de Blumenau) Portanto, DEFIRO EXPEDIÇÃO de MANDADO JUDICIAL MONITÓRIO constando o prazo de 15 dias para pagamento, inclusive honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida.
II – A Parte Ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Independente de prévia segurança do juízo, o(a) réu(ré) poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial (CPC 701 § 2º c/c 702).
III – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV – Aguarde-se prazo para resposta.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO CITAÇÃO.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO 60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042813543417900000132217683 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Instrumento de Procuração 25042813543468600000132217685 Termo de adesão BANPARACARD - LIGIA SOUSA DA SILVA Documento de Comprovação 25042813543524600000132217686 Contrato Padrão - BANPARACARD_compressed-1 Documento de Comprovação 25042813543687200000132217688 Contrato Padrão - BANPARACARD_compressed-2 Documento de Comprovação 25042813543753700000132217689 Contrato Padrão - BANPARACARD_compressed-3 Documento de Comprovação 25042813543807700000132217690 Repactuação BANPARACARD - LIGIA SOUSA DA SILVA Documento de Comprovação 25042813543870700000132217691 Extrato conta corrente - LIGIA SOUZA DA SILVA Documento de Comprovação 25042813543938600000132217692 Documento Descritivo do Crédito DDC- BANPARACARD Documento de Comprovação 25042813544033000000132217693 Planilha Consolidada BANPARACARD nº1840532- LIGIA SOUSA DA SILVA Documento de Comprovação 25042813544067600000132217694 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25043011201638900000132372012 relatório de custas - Ação Monitória - LIGIA SOUSA DA SILVA - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25043011201653000000132372016 boleto de custas - Ação Monitória - LIGIA SOUSA DA SILVA - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25043011201681200000132372017 Certidão Certidão 25050516002315300000132567879 -
29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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