TJPA - 0800547-25.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800547-25.2024.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR(ES): Nome: PAULA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ Endereço: Rio Ipixuna, 03, Quadra 41, Lote 03 - Dom Pedro I, Caximbinha, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Edifício Jatobá, Castelo Branco O.
Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO: Vistos etc.
DEFIRO o levantamento da quantia, devendo ser transferida para a conta bancária indicada pela parte interessada, conforme informações constantes na petição de ID 154077628, tudo nos termos da procuração de ID 111514119.
CUMPRA-SE, expedindo-se a competente ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial.
Após, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031912045815800000104683427 02 Instrumento_Particular_de_Mandato_assinado Instrumento de Procuração 24031912045859000000104683428 03 Declaracao_hipossuficiencia-1_assinado Documento de Comprovação 24031912045899800000104686279 04 Doc de Identificação Documento de Identificação 24031912045945700000104686280 05 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24031912045995000000104686282 06 Email Azul Linhs Aéreas Documento de Comprovação 24031912050029600000104686283 07 Declaração de Contingência Azul Documento de Comprovação 24031912050107200000104686285 08 Comprovante passagem linha Rodoviária Documento de Comprovação 24031912050151500000104686286 09 Comprovante Taxi Documento de Comprovação 24031912050206600000104686287 10 Fatura de cartão Documento de Comprovação 24031912050252300000104686288 11 Fatura de Cartão Documento de Comprovação 24031912050343200000104686289 Despacho Despacho 24043010215052600000107336849 Petição Petição 24050712083945100000107740921 Comprovante Fevereiro Documento de Comprovação 24050712083980800000107740924 Comprovante Março Documento de Comprovação 24050712084029000000107740925 Comprovante Abril Documento de Comprovação 24050712084086500000107740927 Extratos Banpará Documento de Comprovação 24050712084139600000107740928 Decisão Decisão 24080911072477000000114888635 Habilitação Petição 24081511070675100000115422951 Doc. 01.
Atos ALAB Documento de Comprovação 24081511070703500000115422952 Doc. 02.
Procuração e Substabelecimento Documento de Comprovação 24081511070749700000115422953 Doc. 03.
Carta de Preposição e Substabelecimento - PAULA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ Substabelecimento 24081511070813500000115422954 Certidão Certidão 24092511134139600000119632905 Contestação Contestação 24092608360571000000119693774 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092613473535500000119739112 Réplica Petição 24092714380268500000119821668 Certidão Certidão 24093008350524600000119868248 Sentença Sentença 25052314564057300000133880212 Petição Petição 25052610160386700000133965432 Petição Petição 25071011022914800000136979272 Guia Condenação_PaulaCarolinaRodrigues Documento de Comprovação 25071011022941800000136979274 Guia Condenação_PaulaCarolinaRodrigues_Cálculo Documento de Comprovação 25071011022974100000136979275 PAULACAROLINARODRIGUES_PA_COND_COMP Documento de Comprovação 25071011023006200000136979276 Expedição de Alvará Petição 25081109411947500000139010174 -
11/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800547-25.2024.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: PAULA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ Endereço: Rio Ipixuna, 03, Quadra 41, Lote 03 - Dom Pedro I, Caximbinha, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Edifício Jatobá, Castelo Branco O.
Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por Jéssica Oliveira dos Santos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sob o fundamento de que houve cancelamento de voo sem justificativa e sem assistência material adequada, obrigando a autora a adquirir nova passagem aérea por outra empresa, arcando com custo próprio e sofrendo transtornos que ultrapassariam os meros aborrecimentos cotidianos.
A ré apresentou contestação, admitindo o cancelamento, mas alegando que este decorreu de manutenção emergencial, causa excludente de responsabilidade, e que foram oferecidos reembolso integral e alternativas de reacomodação.
Requereu a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da relação de consumo e responsabilidade civil É incontroverso nos autos que as partes estão vinculadas por relação de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço contratado e a ré prestadora de serviço essencial de transporte aéreo, sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cancelamento de voo caracteriza, em regra, falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea demonstrar de forma robusta que adotou todas as providências cabíveis e que não poderia evitar o dano causado ao consumidor.
II – Do dano material A autora apresentou comprovante de compra de nova passagem aérea no valor de R$ 1.464,50, diante da necessidade de embarque no mesmo dia.
Embora a ré afirme que houve reembolso, não juntou comprovante de devolução integral ou prova de aceite pela autora.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o consumidor tem direito à reparação integral dos prejuízos sofridos quando é forçado a custear, por meios próprios, solução ao inadimplemento da companhia aérea.
Por todo ângulo que se analise a questão, é patente a responsabilidade da ré.
A respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Transporte Aéreo Atraso de Voo Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade.
Se a empresa transportadora não provou que “tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las”, é cabível a indenização” (RSTJ, 128/271).
Logo, procedente o pedido de restituição do valor despendido, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 28/08/2024.
A partir de então, os juros devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil).
III – Do dano moral A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente em datas sensíveis (como véspera de Natal), aliada à omissão na prestação da devida assistência material e à necessidade de resolução unilateral do problema por parte do consumidor, configura situação que excede o mero dissabor, ensejando reparação por dano moral.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo Ocorrência de cancelamento de voo, em virtude de alteração da malha viária Ausência de prova nos autos de caso fortuito e força maior a dar respaldo as alegações da apelante - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor Danos materiais e moral cabíveis ante os transtornos ocorridos em razão da impossibilidade de embarque no dia e horário programado Montante arbitrado a título de dano moral que merece ser reduzido, observada a razoabilidade e proporcionalidade, em valor suficiente para quantificar o dano moral ocorrido, não ensejando enriquecimento sem causa da vítima e adequado para coibir reincidência de tais condutas lesivas Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.” (Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 22/04/2015; Data de registro: 22/04/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE VOO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
Não há que se falar em suspensão do feito em decorrência da COVID-19 se o fato gerador da ação ocorreu antes da pandemia.
O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa.
A alteração e cancelamento de voo, capazes de compelir o consumidor a chegar em seu destino com mais de 14 horas de atraso, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Comprovado pela autora os gastos realizados com alimentação em decorrência do atraso de voo, é devida a indenização por danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000204679617001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020).
Considerando a gravidade moderada da situação, a data do fato (24/12), e os parâmetros utilizados por esta Vara em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença, e os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 54 do STJ, com atualização conforme nova redação do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Jéssica Oliveira dos Santos para: 1.
Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 1.464,50 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de dano material, com: o Correção monetária pelo IPCA desde o desembolso; o Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024; o A partir de 29/08/2024, juros calculados com base na diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com: o Correção monetária pelo IPCA desde a presente sentença; o Juros de mora nos moldes acima.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *12.***.*64-02 (REQUERENTE).
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09/08/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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