TJPA - 0800146-26.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de MARIA LOUZINHA DA SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de MARIA LOUZINHA DA SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 06:07
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800146-26.2024.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: JOSIELI DA SILVA DE SA Endereço: Rua Principal, sn, atrás do quartel, Nova Canaã, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MARIA LOUZINHA DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: vicinal 51, sn, sítio três poderes, 4km da rodovia, zona rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Josieli da Silva de Sá em face de Maria Louzinha da Silva de Oliveira, na qual a autora alega ter sido agredida fisicamente pela requerida em local público, na presença de terceiros e de seu filho menor, em razão de desentendimentos pessoais decorrentes do convívio com o genitor da criança, então esposo da requerida.
A requerida apresentou contestação, negando os fatos e atribuindo à autora condutas provocativas e antecedentes de envolvimento extraconjugal com seu marido, bem como afirmando que a autora teria lhe dirigido deboches públicos.
Admitiu ter se exaltado, mas nega a prática de agressões físicas ou de qualquer comportamento que configure abalo moral indenizável.
As partes foram ouvidas em audiência, assim como a testemunha arrolada pela requerida.
Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da responsabilidade civil A controvérsia reside na ocorrência de suposta agressão física e verbal, que teria sido praticada em local público e à vista de terceiros, configurando abalo à dignidade da requerente.
O dano moral é caracterizado quando há violação à integridade psíquica, honra ou imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 186 c/c 927 do Código Civil.
Nestes termos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A alegação de agressão encontra corroboração na narrativa clara da petição inicial e na ausência de impugnação eficaz da requerida, que, embora negue as agressões propriamente ditas, admite ter se exaltado e confrontado a autora, além de reconhecer a existência de animosidade preexistente entre ambas, decorrente de questões conjugais envolvendo o pai da criança.
Embora a requerida sustente provocação por parte da autora, a conduta reativa de violência, especialmente em local público, não se justifica nem pode ser escusada à luz do ordenamento jurídico, ainda que as circunstâncias emocionais sejam compreensíveis.
II – Do dano moral Configura-se o dano moral quando há violação à integridade física e psíquica da vítima, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo material.
O próprio fato da agressão verbal e física em ambiente público, na presença de terceiros, inclusive de criança, já revela humilhação, constrangimento e abalo emocional.
No mesmo sentido a jurisprudência. ?TJES-012783) APELAÇÃO CÍVEL - AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL PRATICADA EM PÚBLICO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A agressão física e verbal cometida na presença de terceiros, é passível de reparação por danos morais, já que são capazes de causar profundo constrangimento e vexame que transcendem a esfera do mero aborrecimento. 2.
O valor da indenização por dano moral deve adequar-se à capacidade econômica do agressor comprovada no curso da instrução processual e às suas funções punitiva e compensatória, respeitados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório fixado em sentença. (Apelação Cível nº 014050099028, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Simões Fonseca. unânime, DJ 11.02.2011).? ?TJMG-306290) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APELO ADESIVO - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - LESÃO À HONRA E À INTEGRIDADE FÍSICA - ATO LESIVO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DANO MORAL - QUANTUM.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A MATÉRIA APRESENTADA NO APELO ADESIVO SE CORRELACIONE COM AQUELA AFIRMADA NO APELO PRINCIPAL.
O julgador pode proferir a sentença com base em uma das provas produzidas por uma das partes se, da análise do conjunto probatório, aquela se mostrou apta a formar o seu convencimento.
O ordenamento jurídico pátrio protege o direito à honra e à integridade física de cada cidadão, cabendo indenização por danos morais quando ocorrer a sua injusta violação. É evidente que uma pessoa que sofre agressões físicas passa por enorme dor, sofrimento, tristeza, angústia; é atingida em seu sentimento de dignidade.
A fixação dos danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Estando demonstrada a ilicitude da conduta do réu este não pode reclamar indenização por danos morais pelas imputações feitas pelo autor, e que restaram comprovadas. (Apelação Cível nº 0064517-66.2008.8.13.0205, 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Pedro Bernardes. j. 03.05.2011, unânime, Publ. 30.05.2011).? ?TJSC-181334) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL.
PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E DE CONTEÚDO RACISTA.
PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE.
PEDIDO REPARATÓRIO ACOLHIDO.
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDAMENTE ARBITRADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Logrando êxito, o demandante, em comprovar a ocorrência das agressões físicas e verbais perpetradas contra si pelo demandado, caracterizado está o ilícito civil, merecendo acolhimento o pedido de reparação por dano moral, pois inegável o atingimento da honra própria, sendo irrelevante a escusa de que tudo sucedeu porque ambos litigam em demanda possessória. (Apelação Cível nº 2010.036564-6, 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Eládio Torret Rocha.
Publ. 06.12.2010).? Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ante a humilhação e a vergonha, sofridas pela autora, além das agressões físicas, que resultaram na impossibilidade de estudar durante dois meses, entendo que tem direito a indenização.
Entretanto, levando-se em conta que o valor do dano moral visa atender dupla função, quais sejam: reparar o dano minimizando a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida, não poderá ser fixada em quantia irrisória nem exagerada para se evitar causa de humilhação ou de enriquecimento ilícito.
Desta forma, atenta aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, que indicam que devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender adequado para reparar o dano moral suportado e condizente com o disposto no artigo 944, do Código Civil Brasileiro, levando-se em conta a situação econômica das partes.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, e, a partir de 29/08/2024, aplicar-se-á o regime da diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
III – Preliminares e outros pedidos · Rejeito a alegação de litigância de má-fé por parte da autora, por inexistirem nos autos indícios de má-fé, dolo processual ou alteração deliberada da verdade. · A requerida formulou pedido de justiça gratuita, o qual deve ser deferido, considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Josieli da Silva de Sá para: 1.
Condenar a requerida Maria Louzinha da Silva de Oliveira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, com: o Correção monetária pelo IPCA a partir da sentença; o Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024; o A partir de 29/08/2024, aplicar-se-á o regime de juros da Lei nº 14.905/2024 (diferença entre SELIC e IPCA).
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de causa processada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2024 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSIELI DA SILVA DE SA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA LOUZINHA DA SILVA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2024 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:26
Juntada de Mandado
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24/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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