TJPA - 0827939-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de OTAVIO AZEVEDO DAMASCENO *39.***.*23-72 em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:32
Decorrido prazo de OTAVIO AZEVEDO DAMASCENO *39.***.*23-72 em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827939-51.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA REU: OTAVIO AZEVEDO DAMASCENO *39.***.*23-72 Nome: OTAVIO AZEVEDO DAMASCENO *39.***.*23-72 Endereço: DOUTOR ENEAS PINHEIRO, 1757, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-105 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA em desfavor de OTÁVIO AZEVEDO DAMASCENO MEI, na qual a autora afirma que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para transporte de seus colaboradores, cujo serviço seria prestado sob demanda, ou seja, após solicitação prévia.
Sustenta, entretanto, que a ré emitiu notas fiscais sem a prestação dos serviços correspondentes que foram lançadas em seu sistema interno para pagamento pelo Sr.
Arthur das Neves Chagas, seu antigo colaborador e padrasto do representante legal da empresa ré, através do uso irregular da senha de um superior hierárquico.
Ressalta que até o momento apurou a ilegalidade das notas fiscais 331, 345, 381, 395, 21, 22, e 23 que totalizam o montante de R$341.700,00 e correspondem a mais de 262 deslocamentos no período entre 28/8/2024 e 21/11/2024.
Outrossim, argumenta que as notas fiscais 22 e 23 não possuem validação na Prefeitura ou na Receita Federal, mas tiveram alteração na chave de acesso e repetição do número DPS – Declaração de Prestação de Serviço, bem como que o valor pago pela nota fiscal 21 (R$36.500,00) não corresponde ao verdadeiro valor da nota (R$360,00).
Diante da fraude praticada por seu ex-funcionário e do perigo de dissipação de patrimônio ou esvaziamento de contas bancárias pela ré que é uma empresa de pequeno porte, requer a concessão da tutela de urgência, com vistas ao bloqueio on-line do montante devido.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
Todavia, em cognição sumária, os elementos dos autos são insuficientes para comprovar a nulidade das notas fiscais emitidas, além do que inexiste prova mínima de que o indeferimento da tutela de urgência tornará impossível ou mesmo difícil a obtenção de ressarcimento dos valores pretendidos, na hipótese de procedência do pedido inicial.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de comprometimento do resultado útil do processo.
Cite-se o réu OTÁVIO AZEVEDO DAMASCENO MEI, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
23/05/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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