TJPA - 0830132-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:06
Apensado ao processo 0879743-58.2025.8.14.0301
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11/08/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 22:39
Processo Desarquivado
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:44
Arquivado Provisoriamente
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18/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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01/06/2025 05:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0830132-73.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA, fundada em instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, no valor originário de R$ 9.233,23 (nove mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e três centavos).
Durante o prazo legal para apresentação de embargos à execução, a executada reconheceu a procedência da obrigação exequenda, e, ato contínuo, efetuou o pagamento do valor correspondente à dívida conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Demonstrou-se nos autos o adimplemento do débito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Ademais, a hipótese em apreço se subsume ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea “a”, que contempla a extinção do processo com resolução de mérito em razão do reconhecimento do pedido: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando: (...) III – o juiz homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; No que tange às despesas processuais e honorários advocatícios, aplica-se o disposto no caput e § 4º do artigo 90 do CPC, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em (...) reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que (...) reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, e com base no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma, em razão da satisfação da obrigação.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, com fundamento no artigo 90, caput do CPC, os quais reduzo pela metade (5%), nos termos do § 4º do mesmo artigo, ante o reconhecimento do débito e o adimplemento integral da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:18
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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12/07/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 03:52
Decorrido prazo de VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 12/06/2024 23:59.
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19/05/2024 02:43
Decorrido prazo de VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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