TJPA - 0821511-02.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 08:45
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
17/09/2025 15:24
Homologada a Transação
-
09/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 02:32
Decorrido prazo de PHASE - PROJETOS, SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821511-02.2024.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Custas / Emolumentos ] PARTE AUTORA: AUTOR: PHASE - PROJETOS, SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELSON JUNIOR CORREA COELHO - PA015239 PARTE RÉ: Nome: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM Endereço: BR 316, S/N, KM 7, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVID ANDRADE RATTACASO - CE27931 DESPACHO Vistos, etc.
I – Considerando as disposições dos arts. 3º, §3º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista o pedido formulado em petitório de ID 149058784, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 09/09/2025, às 10h30min.
II – Considerando o teor da petição retro, na qual a Parte Autora manifesta expressamente sua concordância com os valores apresentados pela Parte Ré, no montante de R$ 886.981,36 (oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), concedo à Parte Ré o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar quanto ao eventual reconhecimento do pedido.
Ressalto que, em caso de anuência, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, retornando os autos conclusos para julgamento antecipado.
III - FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, com fulcro no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS POR SEUS ADVOGADOS OU DEFENSORES PÚBLICOS (Art. 334, § 9º, CPC), podendo constituírem representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
IV – ADVIRTO que a AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM I ocorrerá de forma PRESENCIAL.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
VI – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar aguardar ato de realização de audiência fixando etiqueta AUDIÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação Monitória Petição Inicial 24092415464155000000119580718 Procuração Phase Engenharia Instrumento de Procuração 24092415464203300000119580721 Contrato Social Consolidado PHASE Documento de Identificação 24092415464239900000119580723 Cnpjreva_Comprovante PHASE Documento de Identificação 24092415464353600000119580725 01 pedido 3584 e planilha de medição Documento de Comprovação 24092415464392100000119580727 01 e mail consorcio mobilidade solicitando NF Documento de Comprovação 24092415464442000000119580728 01 e mail phase engenharia enviando NF Documento de Comprovação 24092415464488400000119582530 NF 202400000000003 Documento de Comprovação 24092415464536900000119582532 02 pedido 3673 e planilha de medição Documento de Comprovação 24092415464567100000119582533 02 pedido 3674 e planilha de medição Documento de Comprovação 24092415464608700000119582534 02 e mail consorcio mobilidade solicitando NF Documento de Comprovação 24092415464662800000119582535 02 e mail phase engenharia enviando NF Documento de Comprovação 24092415464717800000119582536 NF 202400000000005 Documento de Comprovação 24092415464769300000119582537 NF 202400000000006 Documento de Comprovação 24092415464799900000119582538 03 pedido 3840 e planilha de medição Documento de Comprovação 24092415464826400000119582540 03 pedido 3841 e planilha de medição Documento de Comprovação 24092415464871900000119582541 03 e mail consorcio mobilidade solicitando NF Documento de Comprovação 24092415464914900000119582542 03 e mail phase engenharia enviando NF Documento de Comprovação 24092415464962200000119582544 NF 202400000000008 Documento de Comprovação 24092415465013500000119582545 NF 202400000000009 Documento de Comprovação 24092415465058600000119582547 Memória de Cálculo NF 202400000000003 Documento de Comprovação 24092415465100500000119582550 Memória de Cálculo NF 202400000000005 Documento de Comprovação 24092415465129100000119582552 Memória de Cálculo NF 202400000000006 Documento de Comprovação 24092415465160500000119582554 Memória de Cálculo NF 202400000000008 Documento de Comprovação 24092415465189800000119582557 Memória de Cálculo NF 202400000000009 Documento de Comprovação 24092415465222100000119582560 RESUMO DE CÁLCULO PHASE ENGENHARIA Documento de Comprovação 24092415465250700000119582561 custas pagamento 1ª parcela Petição 24092610205294900000119710218 boletos Documento de Comprovação 24092610205339900000119710222 conta Documento de Comprovação 24092610205377100000119710224 ComprovanteBB - 2024-09-26-074111 Documento de Comprovação 24092610205441000000119710227 Certidão Certidão 24092610415795000000119713678 Despacho Despacho 24100713554881200000119980747 Despacho Despacho 24100713554881200000119980747 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24101419552899400000121013828 Diligência Diligência 24102110113834100000121342385 Despacho Despacho 24100713554881200000119980747 EMBARGOS MONITORIOS Petição 24110418135254800000122239862 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 24110418135295100000122239863 IDENTIDADE Documento de Identificação 24110418135448900000122239864 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24110418135476200000122239866 NFS Documento de Comprovação 24110418135516000000122239865 RESUMO NFS PLANILHA Documento de Comprovação 24110418135614600000122239867 Certidão Certidão 24110515382749000000122317890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110515413208800000122317897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110515413208800000122317897 Impugnação Petição 24110715515444300000122496062 Cálculo NF 202400000000003 Documento de Comprovação 24110715515487600000122496064 Cálculo NF 202400000000005 Documento de Comprovação 24110715515517100000122496066 Cálculo NF 202400000000006 Documento de Comprovação 24110715515545300000122496067 Cálculo NF 202400000000008 Documento de Comprovação 24110715515575700000122496069 Cálculo NF 202400000000009 Documento de Comprovação 24110715515603200000122496070 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24111112021444600000122647027 MANDADO CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM Devolução de Mandado 24111112021461800000122650080 Certidão Certidão 24112214500337300000123335711 Despacho Despacho 25052909022890500000132786393 Manifestação Julgamento Antecipado da Lide Petição 25052923514763900000134320626 Petição Petição 25060614502294900000134845766 Certidão Certidão 25071710125338600000137412744 REQUERIMENTO Petição 25072313291000500000137804409 -
24/07/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0821511-02.2024.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Custas / Emolumentos ] PARTE AUTORA: PHASE - PROJETOS, SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELSON JUNIOR CORREA COELHO - PA015239 PARTE RÉ: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM Endereço: BR 316, S/N, KM 7, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVID ANDRADE RATTACASO - CE27931 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 10 (DEZ) dias, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir, fundamentadamente, aquelas (provas) que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011126-54.2019.8.08.0011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as Partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
V – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, certifique-se o que houver e retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Despacho fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
29/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/12/2024 04:37
Decorrido prazo de PHASE - PROJETOS, SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM em 18/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:13
Decorrido prazo de PHASE - PROJETOS, SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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