TJPA - 0853520-68.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:21 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            09/09/2025 10:56 Audiência de Conciliação designada em/para 22/10/2025 12:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/09/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 15:52 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 17:08 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            27/06/2025 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            05/06/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0853520-68.2025.8.14.0301 Nome: SILVANO MONTEIRO DA SILVA Endereço: Passagem São Francisco, 42, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-180 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 12/05/2026 10:00 DECISÃO Recebidos os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial que suspenda a cobrança tida aqui como indevida, referente a parcelamento de dívida, através do qual o autor ficou obrigado a pagar 20 (vinte) parcelas, no valor de R$ 37,53 (trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), em razão de consumo não registrado em período em que ele não residia no imóvel.
 
 Requer ainda, seja determinado à parte Ré que não interrompa o serviço de fornecimento de energia elétrica relativo à Conta Contrato nº. 3031165023, e, ainda, que não insira o nome da parte autora na lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final desta lide. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada expressamente, como se vê do art. 22, já que se trata disputa acerca da prestação de serviço público essencial.
 
 Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição do dispêndio de energia elétrica da unidade consumidora e é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
 
 Segundo a diretriz do STJ[1][1][1] acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
 
 Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º DO CPC.
 
 Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
 
 No caso em exame, observo que, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
 
 A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte autora, considerando, principalmente, que revelam a cobrança de parcelamento de dívida de período em que o autor não era o responsável pela conta contrato, o que onerou o valor das faturas do requerente e carece de ser provado pela parte Ré, para efetivamente ser considerado devido.
 
 Por outro lado, no caso em apreço, também identifico o perigo de dano, já que a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora acarretará inegáveis prejuízos financeiros, constrangimentos morais e transtornos psicológicos, pois se trata de serviço público de natureza essencial cuja supressão, inclusive, viola o Princípio da Continuidade do Serviço Público.
 
 Ademais, nesse caso concreto, é certo que deve prevalecer, sobre os direitos patrimoniais disponíveis da parte Ré, a preservação do direito da parte Autora, como garantia da tutela de seu mínimo existencial, já que é muito provável que com o corte da energia elétrica esteja em ameaça a sua vida, saúde e segurança, risco, aliás, que abrange toda a sua unidade familiar.
 
 Do que se conclui que não se afigura legítimo que a parte Autora suporte a falta de energia elétrica em seu imóvel a fim de compeli-la a pagar por consumo que desconhece e que será apurado no decorrer da instrução processual.
 
 O mesmo se dizendo das inscrições em cadastros de inadimplentes, que, quando indevidas, acarretam danos irreparáveis, que, ainda que compensados com pecúnia, violam efetivamente outros direitos, além dos direitos da personalidade da vítima, impedindo CONCRETAMENTE o acesso à rede creditícia, que, como é sabido, recorrem habitualmente à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as suas operações.
 
 O que será, sumariamente, tolhido desse indivíduo subjugado.
 
 Obviamente, pode se concluir que a simples ameaça dessa inclusão prematura, como aqui se vislumbra, enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida, não se mostra razoável.
 
 Pois, como já dito, se não há débito apurado não pode haver seu consectário direito de cobrar, que tem na inscrição negativa a sua ultimação.
 
 Por fim, entendo, ainda, que o não pagamento do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela parte Ré que, em se provando a licitude do débito, poderá cobrá-lo posteriormente, inclusive, com o seu registro nos cadastros negativos.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos indispensáveis, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a requerida, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA a cobrança do parcelamento n.º 700003253925, consistente em 20 prestações no valor de R$ 37,53 (trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), vinculado à Conta Contrato nº 3031165023, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, até o limite do teto dos Juizados, que será revertida em favor do reclamante.
 
 DETERMINO também, que a ré abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do débito em questão, até a decisão final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos juizados, para o caso de descumprimento dessa ordem, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
 
 DETERMINO ainda, que abstenha-se de suspender o fornecimento de energia da conta contrato em questão e caso já tenha efetuado a suspensão, que proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia à unidade consumidora mencionada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do teto dos juizados, que será revertida em favor da parte requerente.
 
 Considerando a regra da inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista e o modelo de processo cooperativo incentivado pelo NCPC, DETERMINO que a requerida apresente a este Juízo, até a data da audiência: a) Planilha legível, contendo HISTÓRICO DE CONSUMO e O VALOR de cada fatura referente ao período de 12 meses anteriores e de 12 meses posteriores ao período discutido; b) O TOTAL de débitos da unidade consumidora do(a) requerente até a presente data/até a data da audiência, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo. c) Havendo débitos EM ABERTO, deve a requerida expressamente fazer constar tal informação; havendo débitos já PARCELADOS, deve fazer constar quais as faturas e respectivos valores abarcados pelo parcelamento, a forma de cálculo de juros e multa aplicados, quantas parcelas já foram pagas e quantas faltam para a devida quitação. d) Por fim, deve a requerida informar o CRITÉRIO utilizado para calcular o montante referente ao período em que aponta ter havido suposta irregularidade (erro no medidor ou desvio de medição).
 
 Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
 
 Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
 
 Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
 
 Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
 
 FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
 
 HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. [1][1][1] Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção.
 
 EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
 
 João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
 
 Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
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                                            30/05/2025 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 12:39 Concedida a tutela provisória 
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                                            27/05/2025 10:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/05/2025 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 10:58 Audiência de Una designada em/para 12/05/2026 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            27/05/2025 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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