TJPA - 0024975-07.2014.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:08
Decorrido prazo de ZICO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:08
Decorrido prazo de JACINEIDE PEREIRA DE SAO PEDRO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:08
Decorrido prazo de JOAO JOSIANO SENA DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:08
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA BASA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:08
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA BASA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0024975-07.2014.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
O exequente requereu a citação dos executados em novos endereços (ID 83883862).
Posteriormente, o exequente requereu a penhora online de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Embora o exequente tenha requerido a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para bloqueio de ativos financeiros e restrição de veículos, tais medidas não podem ser deferidas no atual estágio processual, por violarem princípios fundamentais do direito processual civil.
O artigo 829 do Código de Processo Civil estabelece que "o executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida", constituindo a citação ato processual obrigatório e precedente a qualquer medida constritiva.
A citação não representa mera formalidade, mas concretiza o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A constrição patrimonial antes da citação configuraria flagrante violação ao devido processo legal, invertendo a ordem lógica dos atos executivos estabelecida pelo legislador.
Assim é o entendimento dos Egrégios Tribunais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS E DE RESTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ARRESTO PRÉVIO.
CABIMENTO ANTES DA CITAÇÃO, DESDE QUE DEMONSTRADA A DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. "1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante." (STJ.
REsp n. 1832857/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 17.9.2019).
TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA E NAQUELE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS APÓS PESQUISA EM ÓRGÃOS OFICIAIS REALIZADA PELO JUÍZO.
FRUSTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACENJUD E DA RESTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS POR MEIO DO RENAJUD.
PROVIDÊNCIA DESTINADA A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE FUTURA PENHORA.
Diante da dificuldade e dos esforços em se obter o paradeiro da parte ré, bem como as inúmeras tentativas de citação, reputa-se cabível o bloqueio judicial de numerário eventualmente existente em conta corrente por meio do Sistema Bacenjud e a restrição via RenaJud de bens móveis, que eventualmente pertencerem à parte requerida, como forma de conferir efetividade à ação monitória.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40120874720188240000 Capital 4012087-47.2018.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 28/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial).
Grifado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto executivo de bens - Recurso do banco exequente - Tentativa infrutífera de citação da empresa executada– Apenas foi expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para um dos endereços trazidos aos autos, devendo-se, ainda, aguardar o retorno das pesquisas relativas ao endereço do agravado Hiswam Sawan para posterior tentativa de citação – Inteligência do artigo 830 do Código de Processo Civil – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Bandeirante – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22214369420238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 22/09/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023).
Grifado.
Ademais, a ausência de citação impede o conhecimento pelo executado da existência da execução, obstaculizando o exercício de direitos fundamentais como a apresentação de embargos à execução, a nomeação de bens à penhora ou mesmo o pagamento voluntário da dívida.
A constrição prévia poderia causar danos irreparáveis ao devedor, especialmente em se tratando de pessoa jurídica que depende de fluxo de caixa para manutenção de suas atividades empresariais.
Assim, expeça-se mandado de citação dos executados, por oficial de justiça, no endereço informado na petição de ID 83883862.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:32
Processo migrado do sistema Libra
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22/07/2022 09:32
Juntada de documento de migração
-
07/07/2022 13:09
Remessa
-
18/05/2022 13:25
REMESSA INTERNA
-
18/05/2022 11:14
Remessa
-
13/04/2021 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2021 14:21
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/10/2020 08:51
AGUARDANDO PRAZO
-
15/10/2020 11:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/10/2020 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2020 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/10/2020 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/09/2020 08:27
CONCLUSOS
-
09/12/2019 11:27
CONCLUSOS
-
06/12/2019 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2019 13:44
OUTROS
-
29/01/2019 13:25
OUTROS
-
19/04/2018 10:20
OUTROS
-
19/04/2018 10:19
OUTROS
-
11/04/2018 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 12:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/10/2017 13:54
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/07/2017 14:52
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
30/06/2017 14:49
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
30/06/2017 14:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2017 14:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/06/2017 14:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2017 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2017 14:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/02/2017 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2017 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2017 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2017 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2016 18:43
Remessa
-
30/06/2016 18:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2016 18:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2015 19:52
Remessa
-
30/01/2015 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/01/2015 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/10/2014 16:51
Remessa
-
20/10/2014 16:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2014 16:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2014 15:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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11/08/2014 11:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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11/08/2014 11:38
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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31/07/2014 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : LEANDRO FARIAS DE LIMA
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31/07/2014 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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30/07/2014 10:46
AGUARDANDO MANDADO
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30/07/2014 10:41
MANDADO(S) A CENTRAL
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29/07/2014 11:20
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
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29/07/2014 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/07/2014 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/07/2014 15:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/07/2014 08:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/07/2014 08:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/07/2014 08:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/07/2014 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2014 12:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2014 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/07/2014 08:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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30/06/2014 12:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/06/2014 12:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
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18/06/2014 09:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
18/06/2014 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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