TJPA - 0808582-97.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 14:46
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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02/07/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808582-97.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Passagem Newton Miranda, 222, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-420 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Prédio Prata -4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Verifica-se que o réu manifestou-se espontaneamente nos autos e ofereceu contestação (ID 143548970), razão pela qual o dou por citado, nos termos do artigo 239, §1º, CPC.
O autor deve se manifestar em réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Certifique a Secretaria quanto a eventual decisão acerca do agravo de instrumento interposto pelo autor.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808582-97.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Passagem Newton Miranda, 222, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-420 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Prédio Prata -4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito, visto que revestido dos requisitos legais.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A autora relata que celebrou contrato de empréstimo consignado junto a requerida.
Aponta que há cláusulas abusivas e onerosidade excessiva; o valor da parcela mensal corresponde a R$ 693,23 (seiscentos e noventa e três reais e vinte e três centavos).
Alega que há cláusulas abusivas e cobrança de juros indevidos no contrato, o que ensejaria a sua revisão.
A requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a instituição bancária debite na conta da autora o valor que entende como incontroverso, correspondente a R$ 303,95 (trezentos e três reais e noventa e cinco centavos) e que o réu seja proibido de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto da ação.
Juntou instrumento de procuração e documentos. É o relatório necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a instituição bancária debite na conta da autora o valor que entende como incontroverso, correspondente a R$ 303,95 (trezentos e três reais e noventa e cinco centavos) e que o réu seja proibido de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto da ação.
Indefiro, por ausência da probabilidade do direito, o pedido de tutela antecipada.
Para afastar a mora, deve ser realizado depósito judicial do valor integral da parcela.
Neste sentido: TJPA-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada e apreensão.
Decisão que concede tutela antecipada parcial para retirar o nome da agravante dos cadastros negativos do SPC, porém indefere o pedido de depósito em juízo das parcelas mensais do financiamento.
O depósito que afasta a mora é apenas o depósito integral das prestações contratuais e não o valor que o devedor entende correto.
Recurso conhecido e improviso. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*17-61-7 (114002), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012).
A consignação em pagamento de valor inferior ao definido contratualmente, não afasta a mora ou impede a inscrição do nome do requerente nos cadastrados de inadimplentes.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida.
Deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de acordo nesta fase processual.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344 do CPC/15.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041608324224800000131620662 -
23/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*38-91 (REQUERENTE).
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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