TJPA - 0808436-56.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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19/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:03
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808436-56.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: IRANEI SOUZA CUNHA Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, APTO 503, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Endereço: MARIO YPIRANGA, 416, ADRIANOPOLIS, MANAUS - AM - CEP: 69057-000 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e pedido de tutela antecipada provisória ajuizada por IRANEI SOUZA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Recebo o feito, visto que cumprido o pedido de emenda.
A petição inicial relata, em síntese, que o autor, militar, contratou o que acreditava ser um empréstimo financeiro consignado em folha de pagamento.
Alega que após a adesão ao contrato, foi informado, por parte da requerida, que estava aderindo a um cartão de crédito.
Relata que os descontos iniciaram no mês de fevereiro de 2021, com desconto mensal no valor de R$ 1.493,38 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos).
Aduz que não houve ciência prévia nem autorização expressa para a vinculação contratual, caracterizando-se prática abusiva, com violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar os descontos em relação às parcelas intituladas de "B BRASIL EMPRÉSTIMO". É o relatório necessário.
Decido.
No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (art. 1º do CDC), abrangendo serviços financeiros e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC).
Neste sentido, o enunciado da Súmula 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à tutela de urgência requerida, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos contracheques apresentados (ID 141212503, 141212504 e 141212505), que comprovam os descontos realizados.
O perigo de dano é evidente, considerando que os descontos impactam diretamente a subsistência do autor, com remuneração de natureza alimentar.
Ressalte-se que a medida é reversível, podendo a instituição bancária retomar os descontos caso comprove a regularidade das cobranças.
Por se tratar de relação consumerista, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da autora em relação ao demandado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda imediatamente os descontos descritos na petição inicial referentes ao desconto intitulado de "B BRASIL EMP", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do autor.
DEIXO de designar audiência de conciliação por entender, neste momento processual, que a controvérsia se limita à análise documental.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme art. 344 do CPC/15.
Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do art. 250 do CPC.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041416475445100000131510735 09- CONTRACHEQUES 2024 Documento de Comprovação 25041416475480400000131510743 08- CONTRACHEQUES 2023 Documento de Comprovação 25041416475555600000131510742 07- CONTRACHEQUES 2022 Documento de Comprovação 25041416475666400000131510741 06- CONTRACHEQUES 2021 Documento de Comprovação 25041416475754700000131510740 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25041416475839700000131510739 04- DOCUMENTO DE IDENTIDADE (2) Documento de Identificação 25041416475879100000131510738 03- HIPOSSUFIÊNCIA Documento de Comprovação 25041416475911900000131510737 02- PROCURAÇÃO (2) Instrumento de Procuração 25041416475946100000131510736 Decisão Decisão 25052313025984000000131562392 Petição Petição 25061614285395300000135455142 Certidão Certidão 25071812281243900000137518643 -
11/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:36
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/06/2025 03:30
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808436-56.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: IRANEI SOUZA CUNHA Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, APTO 503, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Endereço: MARIO YPIRANGA, 416, ADRIANOPOLIS, MANAUS - AM - CEP: 69057-000 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação ajuizada por IRANEI SOUZA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pleiteia, de forma preliminar, pela concessão de tutela provisória de urgência, com o fim de cessar descontos no contracheque.
Todavia, constata-se que o referido pleito não foi apresentado nos pedidos/requerimentos, nos termos do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para regular processamento da demanda, intime-se a parte requerente, por meio de sua patrona ou procurador(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, suprindo o apontado vício, adequando os pedidos ao corpo da petição inicial.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ensejará em não apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041416475445100000131510735 09- CONTRACHEQUES 2024 Documento de Comprovação 25041416475480400000131510743 08- CONTRACHEQUES 2023 Documento de Comprovação 25041416475555600000131510742 07- CONTRACHEQUES 2022 Documento de Comprovação 25041416475666400000131510741 06- CONTRACHEQUES 2021 Documento de Comprovação 25041416475754700000131510740 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25041416475839700000131510739 04- DOCUMENTO DE IDENTIDADE (2) Documento de Identificação 25041416475879100000131510738 03- HIPOSSUFIÊNCIA Documento de Comprovação 25041416475911900000131510737 02- PROCURAÇÃO (2) Instrumento de Procuração 25041416475946100000131510736 -
23/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a IRANEI SOUZA CUNHA - CPF: *12.***.*62-95 (AUTOR).
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14/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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