TJPA - 0808355-10.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808355-10.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AUGUSTO LUIZ DOS REIS LIMA Endereço: Alameda A, 61, (Cj Carnaúba), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-230 PARTE REQUERIDA: Nome: ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 2031, SALAS 102/104, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos os autos.
A autora apresentou protocolo de agravo de instrumento com relação à decisão que indeferiu a liminar requerida.
Certifique-se quanto ao andamento do agravo de instrumento nº 0813359-46.2025.8.14.0000.
Cite-se a ré, conforme determinado em Decisão de ID 146443544.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
03/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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14/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808355-10.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: AUGUSTO LUIZ DOS REIS LIMA Endereço: Alameda A, 61, (Cj Carnaúba), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-230 PARTE REQUERIDA: ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 2031, SALAS 102/104, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação ajuizada por AUGUSTO LUIZ DOS REIS LIMA em face de ASPBRAS-ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS.
Ao compulsar os autos, verifico que o comprovante de residência juntado se encontra em nome de terceiro, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar o domicílio da parte autora.
Nesse sentido, para regular processamento da demanda, intime-se a parte requerente, por meio de sua patrona ou procurador(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, suprindo o apontado vício, mediante a apresentação de: Comprovante de residência atualizado em nome próprio; ou Prova hábil do vínculo com o titular do comprovante apresentado, bem como demonstração de que reside no endereço indicado, por meio de declaração assinada por ambos ou outro documento idôneo.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041410140288200000131456242 -
23/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO LUIZ DOS REIS LIMA - CPF: *93.***.*90-25 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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