TJPA - 0875996-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 10:46
Decorrido prazo de SANDRA WALDIVIA DUARTE LISBOA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0875996-37.2024.8.14.0301 AUTOR: SANDRA WALDIVIA DUARTE LISBOA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, em razão de sua ausência injustificada à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Sustenta a autora, em síntese, que sua ausência deu-se por motivo de saúde, circunstância que estaria comprovada mediante atestado médico juntado aos autos.
Pois bem.
Nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a audiência poderá ser adiada quando a parte comprovar a impossibilidade de comparecimento por motivo justificado, desde que tal justificativa seja apresentada até a abertura da audiência.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer justificativa antes da abertura do ato processual, vindo a protocolar o referido atestado médico somente após a audiência já ter sido encerrada e a sentença proferida, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de remarcação.
Não há, portanto, qualquer nulidade na sentença proferida, a qual observou rigorosamente os preceitos legais aplicáveis ao caso.
Entretanto, diante da apresentação posterior de atestado médico, que, ainda que intempestivamente, demonstra que havia razão plausível para a ausência da parte autora, entendo por bem isentá-la do pagamento das custas processuais a que foi condenada, como medida de equidade, possibilitando o ajuizamento de nova demanda sem o referido encargo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da sentença, a qual permanece hígida, mas isento a parte autora do pagamento das custas processuais, caso queira ajuizar nova ação sobre os mesmos fatos.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 01:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 21:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0875996-37.2024.8.14.0301 AUTOR: SANDRA WALDIVIA DUARTE LISBOA REU: BANCO C6 S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de maio do ano de 2025, às 09:00 horas, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - Jurunas, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE, comigo, Estagiária do Juízo abaixo assinado, aberta a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos Autos da Ação e entre as partes suprarreferidas.
Feito o pregão, demonstrou-se AUSENTE a parte reclamante, Sra.
SANDRA WALDIVIA DUARTE LISBOA, CPF: *58.***.*48-00.
Por sua vez, esteve PRESENTE a parte reclamada, BANCO C6 S.A., CNPJ: 31.***.***/0001-72, representada por preposta, Sr.
LETÍCIA ERCOLE DALE LUCHE, CPF: 439.051.018/58, acompanhada de advogada, Dra.
MARINA GOMES BARBOSA, OAB/PB 33.713.
A patrona da parte reclamada se manifestou em audiência da seguinte maneira: “Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à presente audiência, apesar de devidamente intimada, o banco requer a extinção do processo com base no art. 51, I da lei 9.099/95 e a condenação em custas nos termos do enunciado 28 do FONAJE.” A MM.
JUIZA PASSOU A DECIDIR O QUE SE SEGUE: depreende-se dos autos que da designação da presente audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento tomou ciência a parte Reclamante, conforme aba “expedientes” do sistema PJE.
Todavia, deixou a parte autora de comparecer pessoalmente a este ato, não apresentando qualquer justificativa.
Conforme o disposto no art. 362, II, do CPC, a audiência poderá ser adiada pela impossibilidade de comparecimento de uma das partes por motivo justificado, desde que o advogado da parte faltosa prove o impedimento até a abertura da audiência, o que não ocorreu.
Dessa forma, em virtude da ausência da parte Reclamante, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95, condenando a parte Reclamante nas custas processuais, em consonância com o que dispõe o Enunciado 28 do Fonaje.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas, cujo boleto para pagamento deverá ser solicitado junto à UNAJ (Unidade de Arrecadação Judiciária).
O não pagamento das custas processuais será objeto de cobrança administrativa com a instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme determina o art. 46, § 2º da Lei Estadual 8.328/15 e o art. 2º, §2º da Resolução 20/2021 – TJPA.
Ademais, revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Sentença publicada em audiência.
Intime-se o reclamante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza manda encerrar o presente termo às 09:18h, que lavrei e que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, , Mariana Letícia Melo Martins, Estagiária do Juízo, digitei.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE JUÍZA DE DIREITO RECLAMANTE: AUSENTE RECLAMADO (PREPOSTA): PRESENTE VIRTUALMENTE ADVOGADA: PRESENTE VIRTUALMENTE -
20/05/2025 12:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2025 09:21
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 19/05/2025 09:00, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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20/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:16
Audiência Una designada para 19/05/2025 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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