TJPA - 0808370-94.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
25/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:37
Prejudicado o recurso EPITACIO JOSE AMARAL LOPES - CPF: *85.***.*32-53 (AGRAVADO)
-
27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EPITACIO JOSE AMARAL LOPES em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EPITACIO JOSE AMARAL LOPES em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808370-94.2025.8.14.0000.
COMARCA: BARCARENA/PA.
AGRAVANTE: EPITACIO JOSE AMARAL LOPES.
ADVOGADO: MICHEL PIRES FERREIRA – OAB/PA 26.439.
AGRAVADO: MATADOURO FRIGORÍFICO DO BAIXO TOCANTINS - MAFRIBAT.
ADVOGADO: RODRIGO COSTA LOBATO – OAB PA 20167-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES os autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE cumulada com outros pedidos n° 0802756-26.2021.8.14.0008, movida por MATADOURO FRIGORÍFICO DO BAIXO TOCANTINS – MAFRIBAT, diante do seu inconformismo com a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA prolatada por este Desembargador, que CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, deferindo a medida liminar pleiteada para determinar a reintegração do imóvel objeto do litígio, devendo o juízo a quo tomar as medidas legais para o regular cumprimento deste decisum.
Em suas razões, o recorrente requer inicialmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo interno protocolizado; sustenta a intempestividade do agravo de instrumento, ante a prevalência da intimação realizada por meio eletrônico; aduz a existência de supressão de instância; a plena regularidade da posse exercida por EPITACIO JOSE AMARAL LOPES; e a violação à decisão anterior proferida no AI n. 0807976-92.2022.8.14.0000. É o sucinto relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo requerido.
Pois bem, no presente caso, destaco que o caput do art. 995 estabelece que a interposição de recurso não impede, como regra, a eficácia imediata da decisão recorrida, “salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário”.
O parágrafo único do art. 995 generaliza a hipótese sobre a possibilidade de concessão ope judicis, isto é, pelo próprio magistrado, do efeito suspensivo.
Segundo o ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno “trata-se da segunda exceção referida no caput do dispositivo, em que ‘decisão judicial em sentido diverso’ tem como finalidade impedir a eficácia imediata da decisão recorrida” (in Manual de Direito Processual Civil. 9ª.
Ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023, pág. 854).
De ressaltar que os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são, de acordo com o parágrafo único do art. 995: (I) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (II) a probabilidade de provimento do recurso, nada de diverso, portanto, do que, para a concessão da tutela de provisória fundamentada na urgência.
No caso, entendo ausente os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido, conforme passo a expor a seguir: No tocante a probabilidade do direito, destaco que as razões recursais não demonstram que as mesmas tem o condão de alterar o decisum prolatado por este Desembargador.
Quanto a questão atinente a intempestividade do Agravo de Instrumento, tendo o recorrente aduzido ser flagrante a intempestividade recursal, ressaltando a prevalência da intimação realizada por meio eletrônico (PJE), tenho a destacar que, de fato, ao analisar a aba expedientes do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) dos autos de origem, o causídico da parte MATADOURO FRIGORÍFICO DO BAIXO TOCANTINS – MAFRIBAT foi intimado da decisão vergastada no dia 31 de março de 2025, o que poderia levar a conclusão como prazo final para a interposição do Agravo de Instrumento o dia 24/04/2025.
Ocorre que ao consultar o site do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, pode-se claramente constatar que a decisão de 1º grau objeto do agravo de instrumento foi disponibilizada no dia 1º/04/2025, logo, a publicação se deu no dia 02/04/2025, com a contagem do prazo inicial tendo início no primeiro dia útil que se seguir ao da publicação, a saber, dia 03/04/2025, motivo pelo qual o prazo recursal para a interposição do Agravo de Instrumento seria o dia 28/04/2025, data da protocolização do mesmo.
Para evitar qualquer dúvida sobre referida contagem, trago julgado do C.
STJ, in verbis: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1° 2° e 3° do CPC.)” (AgInt no AREsp n. 2.482.867/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
E corroborando este entendimento, trago também a Resolução n. 569, de 13 de agosto de 2024, que em seu art. 1º, trouxe disposição alterando o art. 11, §3º, da Resolução do VNJ n. 455/2022, trazendo a seguinte redação “Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação do DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”.
Desta forma, constata-se que o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se devidamente interposto dentro do prazo legal.
No tocante a alegação de supressão de instância, importante mencionar que o juízo a quo já havia anteriormente se manifestado sobre a reintegração de posse, momento em que havia deferido a mesma.
Ademais, antes do decisum agravado, a parte MATADOURO FRIGORÍFICO DO BAIXO TOCANTINS – MAFRIBAT ingressou com petição (fls.
ID Num. 115994651 – Pág. 1-10), momento em que requereu “proferimento da sentença, devendo julgar procedentes os pedidos da Autora, concedendo a liminar para reintegração da posse em sede de sentença”, tendo o juízo deixado de se manifestar sobre referido pedido e deferido a prova pericial requerida por EPITACIO JOSE AMARAL LOPES.
Portanto, não se constata a aludida supressão de instância.
Quanto a plena regularidade da posse, ressalto que a decisão agravada (objeto do Agravo Interno), se manifestou sobre os documentos acostados aos autos, em especial, o atinente ao contrato de arrendamento de imóvel, trazendo à tona a transcrição das cláusulas 1ª; 2ª; e 3ª, tendo demonstrado também a inexistência de instrumento jurídico que garantisse a empresa MAFRIMAR no imóvel objeto do conflito, caracterizando o esbulho.
Por derradeiro, quanto a alegação de violação à decisão anterior proferida no AI n. 0807976-92.2022.8.14.0000, importante ressaltar que a decisão monocrática proferida por este Desembargador, no agravo de instrumento supramencionado, ocorreu em sede de tutela de urgência, sendo plenamente possível uma nova análise, tendo em vista que a mesma não está sob o manto da coisa julgada.
Destaco que na nova decisão proferida por este Desembargador, foi devidamente informado que a liminar do primeiro agravo de instrumento foi deferida em 08/06/2022, e posteriormente, mais precisamente em 30/08/2023, foi protocolada peça intitulada de memoriais finais, onde demonstrou a existência de várias inconsistências nas documentações apresentadas por EPITACIO JOSE AMARAL LOPES.
Foi devidamente destacado que somente em 31/03/2025, quase três anos após o deferimento da liminar pelo juízo ad quem, foi que o magistrado da base acolheu o pedido de realização de prova pericial formulado pelo réu.
Entretanto, ressalto que durante todo este período, o réu ficou na posse do imóvel, sem contrato ou qualquer negócio jurídico que justificasse tal ocupação, tendo em vista que em nenhum momento foi parte no contrato de arrendamento de imóvel acostado aos autos, o que caracteriza o esbulho.
Assim, ancorado nos fundamentos supramencionados, entendo, por ora, inexistir o requisito do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, posto que a alegação de demissão em massa; prejuízo aos fornecedores; prejuízo aos clientes; perda do investimento e do fundo de comércio; bem como a deterioração de bens perecíveis, devem ser analisadas também sob a perspectiva do autor/agravado que não formalizou um contrato de arrendamento de imóvel com o réu.
Ademais, importante mencionar que referido contrato além de estar vencido, continha cláusula de proibição de sublocação ou empréstimo a terceiros, o que leva a conclusão de que o mais prejudicado com todo este imbróglio jurídico, de fato, foi o autor.
Dito isto, não estando demonstrado, portanto, os pressupostos do art. 300 do CPC/2015, de rigor a manutenção da decisão agravada, que “após proceder a uma análise acurada de todo o arcabouço probatório, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, deferindo a medida liminar pleiteada para determinar a reintegração do imóvel objeto do litígio, devendo o juízo a quo tomar as medidas legais para o regular cumprimento deste decisum” – fls.
ID Num. 26863528 – Pág. 7.
Neste sentido, transcrevo precedente do C.
STJ, segundo o qual: “O pedido de concessão de efeito suspensivo a este agravo interno deve ser indeferido.
Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)” (AgInt no AREsp n. 1.498.682/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.).
ASSIM, ancorado nos fundamentos supramencionados, em estrita obediência ao art. 995, parágrafo único do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Retornem os autos à Secretaria da UPJ, para aguardar o prazo para a apresentação das contrarrazões ao agravo interno P.R.I.
Após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 29 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:47
Indeferido o pedido de EPITACIO JOSE AMARAL LOPES - CPF: *85.***.*32-53 (AGRAVADO)
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808370-94.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA AGRAVADO: EPITACIO JOSE AMARAL LOPES A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 28 de maio de 2025 -
28/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808370-94.2025.8.14.0000.
COMARCA: BARCARENA/PA.
AGRAVANTE: MATADOURO FRIGORÍFICO DO BAIXO TOCANTINS - MAFRIBAT.
ADVOGADO: RODRIGO COSTA LOBATO - OAB PA 20167-A.
AGRAVADOS: EPITACIO JOSE AMARAL LOPES.
ADVOGADO: MICHEL PIRES FERREIRA – OAB/PA 26.439.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MATADOURO FRIGORÍFICO DO BAIXO TOCANTINS – MAFRIBAT nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE cumulada com outros pedidos n° 0802756-26.2021.8.14.0008, movida em face de EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA, que acolheu o pedido de realização de prova pericial formulado pelo agravado e deixou de apreciar novo pedido de reintegração liminar da posse.
Em suas razões (Id. 26425937), o agravante sustenta, em síntese, que o juízo de origem agiu de forma equivocada ao deferir a realização de prova pericial para apurar supostas benfeitorias alegadas pelo agravado, uma vez que não há qualquer comprovação documental dos valores despendidos, tampouco pedido reconvencional para fins indenizatórios.
Alega que a perícia apenas servirá para protelar o andamento processual e perpetuar a posse indevida do agravado.
Além disso, afirma que o direito possessório do agravante está comprovado por farta documentação, inclusive contrato de arrendamento celebrado com a empresa anterior, sendo o agravado mero ocupante de má-fé, cuja permanência no imóvel impede o agravante de exercer plenamente suas atividades econômicas.
Por fim, argumenta que a omissão judicial quanto ao novo pedido de reintegração configura violação à efetividade da prestação jurisdicional e reforça a urgência da tutela recursal pretendida. É o relatório.
Passo a análise do pedido liminar.
Inicialmente, no tocante a questão atinente ao pedido de deferimento de prova pericial, destaco o não cabimento da presente discussão a nível de Agravo de Instrumento, conforme já pontuou o Tribunal da Cidadania, in verbis: “A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito)” (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Desta forma, passo a análise do requerimento de reintegração de posse por parte do agravante.
Pois bem, destaco que por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0807976-92.2022.8.14.0000, proferi decisão concedendo efeito suspensivo em favor do ora agravado, fundamentando, entre outros pontos, a necessidade de regular instrução do feito pelo juízo de origem, com a análise detida das provas já constantes dos autos, bem como daquelas eventualmente a serem produzidas, a fim de melhor elucidar os fatos controvertidos e assegurar a adequada prestação jurisdicional.
Vejamos: [...] Portanto, deve este meio de prova ser melhor analisado pelo juízo monocrático, quando da instrução do feito, com as demais provas produzidas nos autos, tendo em vista que o tabelião apenas descreve o que lhe foi apresentado.
Com efeito, cabe asseverar que a ação de reintegração de posse pauta-se essencialmente no exercício da posse, sendo irrelevante para a ação a comprovação ou não da propriedade do imóvel objeto da lide, conforme disposição do art. 1.210, §2º do Código Civil.
Em verdade, a questão controvertida exige o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória, com a realização de perícia no local e nos documentos acostados por ambas as partes.
Nesse contexto, tendo em vista que não foram preenchidos todos os requisitos elencados pelo art. 561 do CPC, o indeferimento da liminar possessória no juízo de piso é medida que se impõe.
Neste sentido, destaco jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CONTEXTO CONTROVERTIDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, iv) a perda da posse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.198541-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0022, publicação da súmula em 03/03/2022) E aliado a presença do requisito do fumus boni iuris, nesta mesma linha de raciocínio também entendo presente o requisito do periculum in mora, posto que, ante a necessidade de uma melhor instrução do feito, o deferimento da liminar de reintegração pelo juízo de piso, ocasionará a saída imediata do recorrente do imóvel em litígio.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, deve ser mantida a decisão interlocutória proferida por este Desembargador que DEFERIU o efeito suspensivo pleiteado.
Neste sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (BEM IMÓVEL).
PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ART. 561 DO CPC/2015).1.
Ausentes os requisitos para a concessão do deferimento da liminar de reintegração de posse, em caráter de cognição sumária, imperiosa a reforma da decisão agravada, em atenção aos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil /73 (atual art. 561 do CPC).2.
Recurso provido. (TJPA - ACÓRDÃO nº 181.503, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, publicado no DJe em 10/10/2017) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão do juízo de piso.
Naquela ocasião processual, concluí que os documentos então acostados aos autos não se mostravam suficientes para justificar a concessão da liminar de reintegração de posse em favor do Frigorífico MAFRIBAT, especialmente diante da constatação de que o agravado exerce suas atividades no imóvel em litígio de forma contínua desde o ano de 2015.
De ressaltar, que referida liminar foi deferida em 08/06/2022.
Após, constam nos autos principais, certidão de fls.
ID Num. 95105286 – Pág. 1, datada de 19/06/2023, com o seguinte teor: “os presentes autos encontram-se aguardando decisão definitiva do Agravo de Instrumento 0807976-92.2022.8.14.0000”.
Em 30/08/2023, consta protocolização de uma peça, pelo agravante, intitulada de MEMORIAIS FINAIS, demonstrando várias inconsistências nas documentações apresentadas pelo agravado (fls.
ID Num. 99765391 – Pág. 1-9).
Entretanto, os autos principais foram conclusos ao juízo a quo somente em 15 de setembro de 2023, após a juntada da decisão definitiva e a respectiva certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0807976-92.2022.8.14.0000 (fls.
ID Num. 100681848 – Pág. 1), tendo o nobre magistrado, em 04/12/2023 determinado que a secretaria que certificasse se houve a intimação da parte requerida em relação à oportunização da produção de provas, com certidão da Secretaria aduzindo, em 23/02/2024 que ainda não havia sido oportunizado as partes, a produção de provas (fls.
ID Num. 109567417 – Pág. 1).
Em 1º de abril de 2024, houve decisão proferida pelo juízo a quo, facultando as partes para apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (fls.
ID Num. 109598968 – Pág. 1), com manifestação de ambas as partes.
Ocorre que, somente em 31/03/2025, quase três anos após o deferimento da liminar pelo juízo ad quem, foi que o magistrado da base acolheu o pedido de realização de perícia técnica formulada pelo réu, “por entender que se afigura indispensável a produção dessa prova para esclarecer adequadamente os fatos relativos à existência, extensão e valor das benfeitorias alegadamente realizadas pelo requerido no imóvel objeto da demanda.
Tal esclarecimento técnico revela-se imprescindível ao julgamento justo e adequado das alegações, especialmente para aferir eventual direito do requerido à retenção ou indenização pelas melhorias eventualmente implementadas no imóvel durante o período em que exerceu a posse” (fls.
ID Num. 139825059).
Após nova manifestação do autor (fls.
ID Num. 141920216 – Pág. 1-11), houve a interposição do recurso de agravo de instrumento que ora se analisa.
Inicialmente, importante deixar consignado que, em nenhum momento este juízo ad quem, determinou que os autos do primeiro grau ficassem paralisados, aguardando decisão em definitiva do recurso de agravo de instrumento, tendo sido deferido liminar para suspender a decisão de reintegração, por entender, inicialmente que, “a questão controvertida exige o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória, com realização de perícia local e nos documentos acostados por ambas as partes”.
Entretanto, após a manifestação das partes sobre os documentos acostados aos autos, entendo de suma importância tecer algumas considerações sobre os mesmos: 1.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL: Conforme se pode observar dos autos principais, o imóvel ora em litígio fez parte de um CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL COMERCIAL entre o MATADOURO FRIGORÍFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA (MAFRIBAT) – ora agravante e MAFRIBAR – MATADOURO E FRIGORÍFICO BARCARENA LTDA – ME, assinado em 1º de maio de 2013.
Quanto a referido contrato, importante mencionar que a cláusula primeira especifica devidamente o objeto da lide, a saber: “O imóvel objeto deste contrato é constituído de uma área total de 120.000 metros quadrados, no qual estão edificados 04 (quatro) galpões construídos em alvenaria e estrutura metálica, coberto com telhas de cimento amianto e de alumínio, possuindo o mesmo muro em alvenaria na sua parte da frente”.
E na cláusula 2º, constam todos os equipamentos que fazem parte do contrato, estando todos devidamente especificados no instrumento contratual.
A cláusula 3º consta o prazo de vigência, a saber: “O prazo do arrendamento será de 36 (trinta e seis) meses, a contar do dia 01 de maio de 2013, até o dia 01 de maio de 2016”.
Já a cláusula 6º ficou com a seguinte redação “O imóvel assim como seus equipamentos, objetos deste contrato serão utilizados, em sua destinação específica, exclusivamente pela ARRENDATÁRIA”, sendo expressamente proibida a cessão e sublocação do mesmo, conforme disposição constante na cláusula 12 “O imóvel assim como todos os equipamentos arrendados não poderão ser sublocados ou emprestados, sendo também vedada a cessão ou transferência desse contrato, em qualquer hipótese”.
Entretanto, o que se pode observar é que, mesmo no período de vigência contratual do arrendamento do imóvel comercial, o agravado EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES ficou a frente do empreendimento, tendo constituído uma terceira empresa, a saber, MATADOURO E FRIGORÍFICO MARAFOARA EIRELI – ME, com o nome de fantasia MAFRIMAR, passando a realizar as atividades no imóvel objeto do litígio. 2.
DA INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO QUE GARANTA A EMPRESA MAFRIMAR NO IMÓVEL OBJETO DO CONFLITO.
Quanto a este ponto, importante ressaltar as próprias alegações das partes, sobre o objeto da demanda.
O agravante/autor sustenta que é o legítimo possuidor do imóvel localizado na Rodovia Moura Carvalho, S/N, KM 14, Bairro Taupurunga, situado em Barcarena/PA, constituído de terreno rural, onde dispunha da posse pacífica e mansa, onde sempre houve a utilização para fins de atividades frigoríficas, e que, firmou um contrato de arrendamento de imóvel comercial com a empresa MAFRIBAR – Matadouro Frigorífico Barcarena LTDA ME, representado por seus sócios-proprietários Sebastião Bezerra de Figueiredo e Deolindo Mendes Martins.
Ocorre que, transcorrido o tempo da avença, os arrendatários do bem imóvel, sem comunicar ou fazer o distrato do contrato, passaram a estrutura do frigorífico para o agravado, que está desde então exercendo a posse “ilegítima” do bem imóvel em discussão.
Já o agravado sustenta que “recebeu a posse diretamente do próprio autor, através de seu representante legal, o senhor Mauro Magno Cunha, em meados de 2015.
Na época, devido ao estado precário, sucateado e insalubre, o matadouro que funcionava no imóvel estava interditado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ e pelo Ministério Público Estadual [...] Nesse cenário, as partes da presente lide ajustaram verbalmente a posse e o uso do imóvel com todos os seus acessórios pelo réu e o pagamento de um aluguel ao autor no valor semanal de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” (fls.
ID Num. 44330837 – Pág. 2).
Entretanto, não se observa em nenhum momento dos autos, qualquer documento que demonstre o pagamento destes R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, além de soar estranho que um contrato entabulado no valor mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), seja alterado para um contrato verbal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 3.
DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO: De fato, o agravado acosta aos autos vários documentos de que está realizando atividades no local, isto não restam dúvidas.
O que deve ser observado é se existe no processo de 1º grau fundamento jurídico para sustentar a posse no referido imóvel.
De ressaltar que o Termo de Ajustamento de Conduta assinado com o Ministério Público, acostados aos autos pelo agravado às fls.
ID Num. 44334597 – Pág. 1-7, foi assinado em 31 de janeiro de 2014, ainda na vigência do Contrato de Arrendamento de Imóvel Comercial, tendo como parte a empresa MAFRIBAR – MATADOURO E FRIGORÍFICO BARCARENA LTDA – ME – MAFRIBAR ALIMENTOS, tanto é, que foi assinado pelo seu representante legal, a saber, Sr.
Sebastião Bezerra de Figueiredo, não servindo como prova da legalidade da posse do agravado.
Quanto ao Termo de Assunção, Confissão e Parcelamento de Dívida, deve-se realizar uma importante observação.
Referido acordo foi formalizado entre a empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ e a empresa MAFRIMAR – MATADOURO E FRIGORÍFICO MARAJOARA EIRELI, em 03 de dezembro de 2015, referente as dívidas existentes no imóvel em litígio.
OCORRE QUE NESTE PERÍODO, AINDA ESTAVA VIGENTE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL COMERCIAL, QUE DENTRE AS SUAS CLÁUSULAS, CONTINHA EXPRESSA DISPOSIÇÃO QUE “O imóvel assim como todos os equipamentos arrendados não poderão ser sublocados ou emprestados, sendo também vedada a cessão ou transferência desse contrato, em qualquer hipótese” – CLÁUSULA 12.
Destaco que apesar de constar que o agravado teria assumido todas as dívidas do imóvel, o mesmo estava usufruindo do mesmo, obtendo lucro da atividade desenvolvida.
E em sede de contestação, às fls.
ID Num. 44330837 – Pág. 3, o réu/agravado requereu que seja garantido o direito de renovação, bem como o direito de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, incluindo o direito de retenção e o levantamento das voluptuárias, nos termos dos artigos 51 e 36 da lei n. 8.245/1991 c/c art. 1.219 do Código Civil (Lei n. 10.046/2001).
Entretanto, entendo importante realizar uma importante observação, a empresa MAFRIMAR – MATADOURO E FRIGORÍFICO MARAJOARA EIRELI não era parte do contrato de arrendamento de imóvel comercial, podendo-se depreender desta constatação a impossibilidade de renovação.
E o que se pode concluir é que o imóvel objeto do litígio foi repassado à mesma, pela empresa MAFRIBAR – MATADOURO E FRIGORÍFICO BARCARENA LTDA – ME – MAFRIBAR ALIMENTOS em desconformidade com o instrumento contratual. 4.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO: A ação de reintegração de posse é de natureza protetiva.
Para a concessão da reintegração, necessária a presença, a comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu.
E no caso, trago entendimento do C.
STJ segundo o qual: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem” (AgInt no AREsp n. 1.089.677/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.).
Conforme já devidamente limitado nesta controvérsia, há nos autos o contrato de arrendamento comercial do imóvel objeto do litígio.
Destaco que a realização do contrato de arrendamento não exclui a posse dos arrendadores, tendo em vista que os atos praticados pelo arrendatário são considerados precários, ante a inexistência do ânimo de dono sobre o bem.
Sobre referida questão, trago julgamento de Tribunal Pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL - POSSE ANTERIOR DO ARRENDANTE - TÉRMINO DO CONTRATO - NOVA OCUPAÇÃO PELO ARRENDATÁRIO - ESBULHO PRATICADO - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. - A realização do contrato de arrendamento rural de imóvel não exclui a posse do arrendador.
O arrendatário não possui o ânimo de dono sobre o bem.
Posse anterior do arrendador comprovada. - Caracterizado o esbulho pela nova ocupação do imóvel rural após o término do contrato de arrendamento de imóvel rural firmado entre as partes, é de se julgar procedente o pedido de reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.09.017584-3/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em 12/08/2016) Desta forma, a conjuntura dos autos demonstra que o esbulho restou caracterizado (1) pela sublocação do imóvel (quando havia expressa proibição contratual de subarrendar ou emprestar o imóvel a terceiros); (2) pelo vencimento do contrato; e (3) pelo inadimplemento do mesmo.
Por derradeiro, em relação aos argumentos da agravada/ré de que teria investido o valor de mais de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), em obras, construções, reformas, adaptações, equipamentos, conservação etc., destaco que não existe nos autos principais qualquer documento que comprovem referidas alegações, podendo referida questão ser analisada após a realização da prova pericial, respeitando-se, em tudo, os princípios constitucionais do contraditória e da ampla defesa.
ASSIM, após proceder a uma análise acurada de todo o arcabouço probatório, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, deferindo a medida liminar pleiteada para determinar a reintegração do imóvel objeto do litígio, devendo o juízo a quo tomar as medidas legais para o regular cumprimento deste decisum.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), recomendando ao mesmo que proceda com mais diligência nos processos que estiverem sobre sua responsabilidade, não devendo o magistrado permitir que os processos fiquem “aguardando em secretaria”, até julgamento de mérito de recurso, devendo ser diligente quanto ao andamento processual.
Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso; P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2025 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846858-88.2025.8.14.0301
Cristina Maria Raiol da Silva Valente
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 15:46
Processo nº 0810392-10.2025.8.14.0006
Raimundo Natalino dos Santos Siqueira
Fundacao de Amparo e Desenvolvimento da ...
Advogado: Maira Amaro Matthews
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2025 12:22
Processo nº 0802493-51.2022.8.14.0010
Elivaldo Viegas Goncalves
Advogado: Jose Maria de Oliveira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 20:48
Processo nº 0001864-65.2012.8.14.0009
Olavo Lobao da Silveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria de Jesus Quaresma de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2012 13:05
Processo nº 0001864-65.2012.8.14.0009
Roberto Souza Lobao da Silveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08