TJPA - 0810392-10.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 04:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 14/07/2025 23:59.
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20/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2025 02:43
Decorrido prazo de EDICARLOS PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JAYSON DE AQUINO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA E SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JONILTON OLIVEIRA DA CONCEICAO em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:30
Decorrido prazo de EDICARLOS PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:25
Decorrido prazo de JAYSON DE AQUINO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:25
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA E SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:25
Decorrido prazo de JONILTON OLIVEIRA DA CONCEICAO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MATOS LIMA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NATALINO DOS SANTOS SIQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ALONSO CASTILHO MUSSIO em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEX JULIO COSTA DE ASSUNCAO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de ALONSO CASTILHO MUSSIO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de EDICARLOS PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de JAYSON DE AQUINO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de JONILTON OLIVEIRA DA CONCEICAO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MATOS LIMA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de ALONSO CASTILHO MUSSIO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de EDICARLOS PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de JAYSON DE AQUINO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de JONILTON OLIVEIRA DA CONCEICAO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MATOS LIMA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NATALINO DOS SANTOS SIQUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:59
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA E SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:56
Decorrido prazo de ALEX JULIO COSTA DE ASSUNCAO em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:26
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0810392-10.2025.8.14.0006 ALEX JULIO COSTA DE ASSUNCAO e outros (9) Nome: ALEX JULIO COSTA DE ASSUNCAO Endereço: Travessa WE-54 A, 1433, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-300 Nome: ALONSO CASTILHO MUSSIO Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, Bl. 13, Apto. 22 - Residencial Vitor, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES Endereço: Rua Doze, 26, (Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-500 Nome: EDICARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: Travessa E, 266, (Cj Amazônia) QD. 14, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-480 Nome: JAYSON DE AQUINO DA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, 258, KM 8, COND.
ILHAS DO PARÁ, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: JOELSON DA SILVA E SOUZA Endereço: Rodovia Transcoqueiro, 100, BL. 35, APTO. 402, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-345 Nome: JONILTON OLIVEIRA DA CONCEICAO Endereço: Rodovia BR-316, 340, KM 7, COND.
ILHAS DO PARÁ, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-007 Nome: JOSE ALBERTO DE MATOS LIMA Endereço: Rua Doutor Dario, 501, BL. 6, CASA 3, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-148 Nome: MARCELO SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Dois, 38, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-330 Nome: RAIMUNDO NATALINO DOS SANTOS SIQUEIRA Endereço: Loteamento Aquaville, 8, QD.
D, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-416 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 4769, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Seletivo c/c Pedido de Tutela de Urgência, interposta por Alex Júlio Costa de Assunção e Outros, em face do Estado do Pará e Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP).
Os autores ajuízam a presente ação declaratória de nulidade de processo seletivo interno com pedido de tutela de urgência visando, em síntese, a suspensão dos efeitos do Edital nº 023 — Homologação do Resultado Final do CHO/PMPA/2021 — no que se refere à matrícula e promoção de candidatos que não preencheriam os requisitos legais e editalícios previstos no item 6.5, alínea “f”, do edital do certame, e, ao final, a anulação do processo seletivo interno CHO/PMPA/2021, para assegurar a observância dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Sustentam, em sede de tutela provisória, que a homologação do resultado violou direitos constitucionais dos autores à medida que aprovou e promoveu candidatos que não cumpririam as exigências do edital, o que teria causado prejuízo à lisura e à legalidade do certame.
Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a pretensão dos autores busca, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do edital homologatório, com o intuito de impedir que candidatos supostamente irregulares ingressem no curso de habilitação de oficiais e sejam promovidos.
Contudo, não vislumbro, ao menos nesta análise sumária, elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito de forma robusta.
Ainda que os autores apresentem indícios de possível descumprimento do edital por parte de determinados candidatos, não consta dos autos prova inequívoca e pré-constituída de que a Administração Pública tenha descumprido os critérios editalícios ou de que não tenha oportunizado a ampla defesa e o contraditório aos candidatos envolvidos.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que: STJ (RMS 48.738/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/02/2018): "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a anulação de concurso público ou a exclusão de candidatos aprovados somente se justifica em situações excepcionais, desde que demonstrada de forma inequívoca a ilegalidade ou a fraude no certame." STJ (AgInt no RMS 54.537/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 29/06/2018): "A concessão de tutela de urgência para suspender a homologação de resultado de concurso público exige prova robusta de irregularidade, sob pena de grave insegurança jurídica e violação do princípio da continuidade do serviço público." STF (MS 23.452/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 25/06/2004): "A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos, por força do princípio da separação dos Poderes, somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou manifesta inconstitucionalidade do ato impugnado." STF (MS 24.720/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 17/09/2004): "A exclusão de candidato ou a anulação de concurso público depende de demonstração inequívoca de ilegalidade, sendo incabível a suspensão liminar de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade." No caso dos autos, inexiste prova documental idônea e pré-constituída que comprove de forma cabal a violação ao edital ou fraude no certame, tratando-se de alegações que demandam dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela de urgência.
Assim, não se verifica, nesta análise inicial, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) formulados na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intimem-se o(s) Requerido(s), na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Ananindeua-PA, 09 de junho de 2025 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051012203196600000132937766 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25051012203215800000132937769 DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 25051012203241100000132937770 DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO (ALEX JULIO COSTA DE ASSUNÇÃO) Documento de Identificação 25051012203260200000132937771 DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO (ALONSO CASTILHO MUSSIO) Documento de Identificação 25051012203276300000132937772 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES) Documento de Identificação 25051012203302300000132937773 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (EDICARLOS PEREIRA DA SILVA) Documento de Identificação 25051012203317800000132937774 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (JAYSON DE AQUINO DA SILVA) Documento de Identificação 25051012203337700000132937775 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (JOELSON DA SILVA E SOUZA) Documento de Identificação 25051012203373300000132937776 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (JONILTON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO) Documento de Identificação 25051012203390700000132937777 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (JOSE ALBERTO DE MATOS LIMA) Documento de Identificação 25051012203413400000132937778 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (MARCELO SANTOS FERREIRA) Documento de Identificação 25051012203430300000132939079 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (RAIMUNDO NATALINO DOS SANTOS SIQUEIRA) Documento de Identificação 25051012203447300000132939082 ESPELHO DOS PROCESSOS DOS CANDIDATOS APTOS Documento de Comprovação 25051012203465500000132939083 PROCESSO SELETIVO CHO_PMPA_2021 Documento de Comprovação 25051012203514500000132939084 LEI Nº 5162-A_1984 Documento de Comprovação 25051012203636400000132939085 DECRETO Nº 4.241_1986 Documento de Comprovação 25051012203654400000132939086 Decisão Decisão 25051512450361800000133282890 Decisão Decisão 25051512450361800000133282890 PETIÇÃO INICIAL - EMENDA Petição 25052212114926100000133779920 PROCURAÇÕES Documento de Comprovação 25052212114949300000133783181 DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25052212114983200000133783183 DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO (ALEX JULIO COSTA DE ASSUNÇÃO) Documento de Identificação 25052212115024700000133783185 DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO (ALONSO CASTILHO MUSSIO) Documento de Identificação 25052212115041800000133783186 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES) Documento de Identificação 25052212115071800000133783187 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (EDICARLOS PEREIRA DA SILVA) Documento de Identificação 25052212115095400000133783190 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (JAYSON DE AQUINO DA SILVA) Documento de Identificação 25052212115126800000133783193 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (JOELSON DA SILVA E SOUZA) Documento de Identificação 25052212115164900000133783195 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (JONILTON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO) Documento de Identificação 25052212115222700000133783197 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (JOSE ALBERTO DE MATOS LIMA) Documento de Identificação 25052212115253000000133783202 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (MARCELO SANTOS FERREIRA) Documento de Identificação 25052212115274800000133783205 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (RAIMUNDO NATALINO DOS SANTOS SIQUEIRA) Documento de Identificação 25052212115300600000133783208 ESPELHO DOS PROCESSOS DOS CANDIDATOS APTOS Documento de Comprovação 25052212115329400000133783209 DECRETO Nº 4.241_1986 Documento de Comprovação 25052212115405100000133783210 LEI Nº 5162-A_1984 Documento de Comprovação 25052212115425500000133783214 PROCESSO SELETIVO CHO_PMPA_2021 Documento de Comprovação 25052212115458500000133783221 Decisão Decisão 25052714153016000000134098352 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25060310555645000000134547244 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25060310555690300000134547247 custas iniciais quitadas - 0810392-10.2025.8.14.0006 Relatório 25060613393512200000134839117 Certidão Certidão 25060613393579100000134839115 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:14
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810392-10.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: ALEX JULIO COSTA DE ASSUNCAO e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: MAIRA AMARO MATTHEWS - PA31936 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 4769, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 DECISÃO Em uma análise preliminar, verifico que o(a) Requerente não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que os Autores tem profissão definida, bem como ausente comprovantes de renda anexos, não se pode sequer cogitar de pobreza, sendo a referida afirmação uma afronta ao termo pobreza no Brasil e às pessoas que realmente necessitam da justiça gratuita por serem de fato pobres, além da mera alegação por escrito.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva necessidade do benefício postulado e vislumbro a ausência de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 27 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX JULIO COSTA DE ASSUNCAO - CPF: *92.***.*13-68 (AUTOR).
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22/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810392-10.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: ALEX JULIO COSTA DE ASSUNCAO e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: MAIRA AMARO MATTHEWS - PA31936 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 4769, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Seletivo Interno c/c Tutela de Urgência em face da Fazenda Pública do Estado do Pará e Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa , tendo sido distribuída perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
No entanto, verifica-se que nesta Comarca não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, o que impõe a necessidade de retificação da peça inicial.
A Lei nº 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º que compete a esses juizados processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Todavia, na inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, a matéria deve ser apreciada pelo juízo comum, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, visando adequar a petição inicial à competência da Vara da Fazenda Pública, DETERMINO: 1.
A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial ao procedimento comum, com a correção do endereçamento da inicial e demais ajustes necessários; 2.
O Autor(a) deverá proceder ao recolhimento das custas judiciais, salvo se comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 15 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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