TJPA - 0808224-30.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 04:22
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:00
Juntada de mandado
-
06/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0808224-30.2025.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: ANA JOICE SAMPAIO BASTOS e outros (3) Endereço: Nome: ANA JOICE SAMPAIO BASTOS Endereço: Avenida Tropical, S/N, QD 38, LT 05, Jardim America, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GESIEL RODRIGUES DE FARIAS Endereço: Leandro Pinheiro, 340, QD 5, Casa 03, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JONATHAN GABRIEL SILVA MARINHO Endereço: Rua Ari Barroso, 443, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TATIANE DE SOUSA ALVES Endereço: Rua 1, S/N, QD 25, LT 17, São Lucas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: RUA MARCOS FREIRE, 305, CHÁCARA DO SOL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ANA JOICE SAMPAIO BASTOS, GESIEL RODRIGUES DE FARIAS, JONATHAN GABRIEL SILVA MARINHO e TATIANE DE SOUSA ALVES, com fundamento no art. 536 do Código de Processo Civil, em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA e do Prefeito Municipal, Sr.
Aurélio Ramos de Oliveira Neto, visando ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na nomeação e posse dos exequentes no cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, conforme aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 01/2022-PMP.
Os exequentes demonstraram que: a) Em todos os processos individuais a sentença confirmou a decisão liminar assegurando aos autores a participação regular no Curso introdutório de Formação Inicial e posterior nomeação e posse; b) Participaram regularmente do Curso Introdutório de Formação Inicial, conforme determinado em sede liminar e obtiveram 100% de frequência; e c) As sentenças encontras-se pendentes de trânsito em julgado, mas sem efeito suspensivo atribuído aos eventuais recursos interpostos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento provisório de sentença em obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, especialmente quando se trata de nomeação e posse em cargo público, não havendo óbice legal à sua efetivação antes do trânsito em julgado (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1365485/DF; STF, RE 573872/RS – Tema 45 da Repercussão Geral).
Vejamos.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO .
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n . 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590 .185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel .
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2 .
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel .
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3 .
Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020).
Diante do exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita aos exequentes, por estarem preenchidos os requisitos legais; 2.
Determino a intimação do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA e do Prefeito Municipal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à nomeação e posse dos exequentes nos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS nas respectivas zonas, e de acordo com a ordem de classificação, sob pena de aplicação de multa pessoal diária e de outras medidas coercitivas cabíveis; P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 19 de maio de 2025 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0808224-30.2025.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: ANA JOICE SAMPAIO BASTOS e outros (3) Endereço: Nome: ANA JOICE SAMPAIO BASTOS Endereço: Avenida Tropical, S/N, QD 38, LT 05, Jardim America, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GESIEL RODRIGUES DE FARIAS Endereço: Leandro Pinheiro, 340, QD 5, Casa 03, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JONATHAN GABRIEL SILVA MARINHO Endereço: Rua Ari Barroso, 443, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TATIANE DE SOUSA ALVES Endereço: Rua 1, S/N, QD 25, LT 17, São Lucas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: RUA MARCOS FREIRE, 305, CHÁCARA DO SOL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ANA JOICE SAMPAIO BASTOS, GESIEL RODRIGUES DE FARIAS, JONATHAN GABRIEL SILVA MARINHO e TATIANE DE SOUSA ALVES, com fundamento no art. 536 do Código de Processo Civil, em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA e do Prefeito Municipal, Sr.
Aurélio Ramos de Oliveira Neto, visando ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na nomeação e posse dos exequentes no cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, conforme aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 01/2022-PMP.
Os exequentes demonstraram que: a) Em todos os processos individuais a sentença confirmou a decisão liminar assegurando aos autores a participação regular no Curso introdutório de Formação Inicial e posterior nomeação e posse; b) Participaram regularmente do Curso Introdutório de Formação Inicial, conforme determinado em sede liminar e obtiveram 100% de frequência; e c) As sentenças encontras-se pendentes de trânsito em julgado, mas sem efeito suspensivo atribuído aos eventuais recursos interpostos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento provisório de sentença em obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, especialmente quando se trata de nomeação e posse em cargo público, não havendo óbice legal à sua efetivação antes do trânsito em julgado (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1365485/DF; STF, RE 573872/RS – Tema 45 da Repercussão Geral).
Vejamos.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO .
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n . 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590 .185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel .
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2 .
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel .
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3 .
Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020).
Diante do exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita aos exequentes, por estarem preenchidos os requisitos legais; 2.
Determino a intimação do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA e do Prefeito Municipal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à nomeação e posse dos exequentes nos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS nas respectivas zonas, e de acordo com a ordem de classificação, sob pena de aplicação de multa pessoal diária e de outras medidas coercitivas cabíveis; P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 19 de maio de 2025 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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