TJPA - 0806748-64.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de OLIVAR DE SOUZA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de MIRLY CARDOSO COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de OZENILDO CARDOSO DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de OZENILSON CARDOSO COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de OLIVAR DE SOUZA COSTA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de RIVALDO BARROS COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de LEANDRA CARDOSO COSTA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de OLIVAR DE SOUZA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de MIRLY CARDOSO COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de OZENILDO CARDOSO DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de OZENILSON CARDOSO COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de OLIVAR DE SOUZA COSTA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de RIVALDO BARROS COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de LEANDRA CARDOSO COSTA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806748-64.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, conjunto 204, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 PARTE REQUERIDA: Nome: OLIVAR DE SOUZA COSTA Endereço: Quadra D, 24, (Cj Grajaú), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-160 Nome: MIRLY CARDOSO COSTA Endereço: 32 RUA, 037, SANTO ANTONIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: OLIVAR DE SOUZA COSTA FILHO Endereço: D CONJUNTO GRAJAU CASA 24, 24, ICUI GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-160 Nome: OZENILDO CARDOSO DA COSTA Endereço: GRAJAU QD-D, 24, ICUI-GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-160 Nome: OZENILSON CARDOSO COSTA Endereço: Rua São Pedro, 11, torre violeta ap 04, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-780 Nome: LEANDRA CARDOSO COSTA Endereço: GRAJAU QD D, 24, ICUI GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-160 Nome: RIVALDO BARROS COSTA Endereço: AV.
FERNANDO CORREA DA COSTA, 1944, JARDIM KENNEDY, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar movida por BANCO RCI BRASIL S.A em face de OLIVAR DE SOUZA COSTA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto o inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária de bem móvel.
I - RELATÓRIO A parte autora juntou aos autos, sob o ID 57692620, cédula de crédito bancário firmado entre as partes, com vigência prevista de 60 (sessenta) meses.
No referido contrato consta assinatura física da parte contratante em 23/04/2019.
Na Decisão de ID 59663253, a liminar foi deferida e a autora foi intimada a depositar em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, o original (via negociável) do contrato/título em questão, com base, inclusive, no artigo 425, § 2°, do CPC, e com base no artigo 29, § 1º, da lei 10.931/2004, o que foi providenciado pela autora, conforme certidão de ID 64540016.
A requerente aduz que as partes firmaram contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o bem Marca RENAULT, Modelo KWID ZEN 1.0 FLEX, Ano 2019 Cor Branco, Placa QEQ2797 e Chassi n° 93YRBB000KJ852102.
Afirma que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 32, com vencimento em 26/12/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 07/04/22 (doc. demonstrativo de débito em anexo à inicial), resulta no valor total de R$ 24.899,40 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
Assim, tendo em vista o inadimplemento postula a busca e apreensão liminar do bem acima descrito e ao final a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do bem apreendido ao Requerente.
Juntou documentos.
Liminar foi deferida conforme Decisão de ID 59663253.
O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão e depósito, documento de ID 69124320 - Págs. 1-2.
A parte requerida não foi citada, em razão de ter falecido, conforme certidão de óbito constante no documento de ID 69124320 - Pág. 4.
Na contestação, a requerida solicita: - Que sejam recebidas as preliminares argüidas em todo seu conteúdo; - Que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR; - Que seja recebida a presente contestação e julgado TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DOS REQUERIDOS; - O recebimento da substituição do pólo passivo em razão do falecimento do requerido; - A condenação do autor em litigância de má-fé no importe de 10% do valor do bem objeto da lide por alterar a verdade dos fatos e causar grave prejuízo aos requeridos; A autora, em Réplica, requer a) seja a ação de busca e apreensão julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consolidando a posse em favor do autor.
Na Decisão de ID 80377101 houve a determinação da citação do(s) requerido(s) para se pronunciar(em) no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC.
Consta nos autos sentença de ID 92689290 em que houve o julgamento pela extinção do processo do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de pressupostos processuais.
Em seguida há petição de Embargos de Declaração de ID 93167634 e sentença de ID 103490076 que conheceu dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de anular a sentença e, na forma do artigo 691 do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação, acolheu o requerido e determinou a habilitação dos herdeiros do réu, indicados em contestação de id 69476823, quais sejam MIRLY CARDOSO COSTA, OLIVAR DE SOUZA COSTA FILHO, OZENILDO CARDOSO DA COSTA, LEANDRA CARDOSO COSTA e RIVALDO BARROS COSTA, junto ao sistema PJE, no polo passivo da ação, com o cadastro regular destes e de sua patrona, que foram intimados da referida sentença e não houve manifestação.
A parte autora em petição de ID 141625688 reitera o pedido de prosseguimento da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de busca e apreensão independe da produção de provas, eis que quando não houver necessidade de produção de outras provas, há autorização para julgamento antecipado da lide, nos moldes do que prevê o inciso I, do artigo 355 do NCPC.
O autor comprova a realização do negócio firmado com o réu e a vinculação do automóvel descrito na inicial com o negócio e o não cumprimento da obrigação por parte da ré, através do contrato (ID 57692620) e notificação extrajudicial (ID 57692624). 2.1 – Preliminares 2.1.1.
DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO PARA CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Houve o recebimento da contestação, no entanto, resta prejudicado o pedido de suspensão da liminar de busca e apreensão, tendo em vista que o deferimento da liminar atender aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.1.2.
DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA Em sede de contestação, a parte requerida apresenta confusão de conceitos ao alegar que a notificação foi recebida por pessoa diversa da requerida e que a citação não pode ser considerada válida, por não ter sido realizada por oficial de justiça.
Ocorre que, a notificação foi encaminhada ao endereço constante no contrato, portanto, é considerada válida e a citação não ocorreu em razão do falecimento do requerido, entretanto, de acordo com documento de ID 69124320, a Sra.
Mirly Cardoso Costa foi comunicada do inteiro teor do mandado.
Portanto, nestes autos, a caracterização da mora está de acordo com a legislação pertinente, pois para a constituição em mora, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato é suficiente, de acordo com o § 2º do artigo, do Decreto-Lei nº 911/1969, a seguir: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na mesma esteira de pensamento, o Tema Repetitivo 1132 do STJ, que menciona: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, a mora foi constituída de acordo com os requisitos legais e o pedido de liminar foi plenamente analisado na Decisão de ID 59663253. 2.1.3 Da Gratuidade da Justiça Indefiro o pedido da gratuidade da justiça aos requeridos, por considerar que não há informações e documentos suficientes nos autos que comprovem a hipossuficiência do mesmo, nos termos do artigo 98 do CPC. 2.2 – Do Mérito 2.2.1.
DA QUITAÇÃO DO CONTRATO E SEGURO POR MORTE A requerida alega que o Requerido, Sr.
OLIVAR SOUZA COSTA, veio a óbito na data de 17/12/2021, e na data de 17/01/2022, a viúva-meeira, Sra.
Mirly Costa, entrou em contato por e-mail com a autora para informar o óbito do requerido e solicitou o "Seguro Proteção Financeira" adquirido pelo Requerido no momento da contratação do financiamento e aduz que a própria instituição financeira autora é a Estipulante.
Alega ainda que, após a abertura do sinistro em referência, a Sra.
Mirly teve que suportar uma saga que já totaliza 7 meses, mantendo inúmeros contatos junto à Instituição Autora, a qual somente informava que aguardasse que seria tudo resolvido por e-mail, e cada vez criava um obstáculo para protelar o pagamento da indenização.
Em que pese as alegações da requerida, não constam nos autos o contrato de seguro mencionado e, mesmo que houvesse, este pedido não é cabível na Ação de Busca e Apreensão, que por sua natureza cautelar e urgente não é a via adequada para discussão de cláusulas contratuais, portanto, o requerido deve realizar tais questionamentos em ação própria para isso. 2.2.2.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida alega que a pretensão da autora com a presente ação, é ludibriar os fatos, sua finalidade é tão somente quanto a obter vantagens, entrando com a presente ação na intenção de reaver o veículo mesmo tendo ciência do mesmo estar coberto por seguro prestamista e já tendo sido notificada do falecimento do requerido, como se não fosse o bastante tal ato danoso a autora ainda entrou com a ação gravando sigilo processual claramente no intuito de não dar chance aos requeridos de conhecimento do processo e de defesa.
Configurando total má-fé.
Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que os requisitos para a propositura e deferimento da liminar nesta demanda foram avaliados em Decisão de ID 59663253, portanto, em atendimento ao disposto no Decreto-Lei 911/69, não se verifica a ocorrência do instituto da litigância de má-fé nestes autos.
Some-se a isso o fato de, conforme verificado nos autos, em 07/07/2022 o bem objeto de garantia contratual foi retomado pelo requerente e na mesma data a viúva do requerido foi comunicado do teor do mandado, bem como em sentença de ID 103490076 houve a determinação da habilitação dos herdeiros do réu, indicados em contestação de id 69476823, quais sejam MIRLY CARDOSO COSTA, OLIVAR DE SOUZA COSTA FILHO, OZENILDO CARDOSO DA COSTA, LEANDRA CARDOSO COSTA e RIVALDO BARROS COSTA, que foram intimados da referida sentença e não houve manifestação.
Não consta nos autos comprovante de pagamento no prazo legal, razão pela qual há de se declarar consolidada a posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário.
Por se tratar de procedimento especial, o Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º estabelece que: Art. 3º : (...): § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004); § 2o No prazo do §1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Tal matéria, inclusive, já foi pacificada com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de justiça em sede de Recurso Repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Portanto, diante a inércia do requerido em purgar a mora em sua integralidade, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do autor é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I CPC, declarando consolidada em mãos do autor a posse e a propriedade do bem Marca RENAULT, Modelo KWID ZEN 1.0 FLEX, Ano 2019 Cor Branco, Placa QEQ2797 e Chassi n° 93YRBB000KJ852102, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Na Certidão de ID 139641782 consta que as custas finais foram devidamente pagas em relação aos atos até então praticados.
Defiro a baixa da restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud, caso tenha sido efetuada por este juízo.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa corrigido, de acordo com o artigo 85 e parágrafos do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o que for necessário, após arquive-se, com a baixa e anotações devidas.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/03/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:17
Processo Reativado
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21/10/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:40
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de RIVALDO BARROS COSTA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de OZENILSON CARDOSO COSTA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de OZENILDO CARDOSO DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de OLIVAR DE SOUZA COSTA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de OLIVAR DE SOUZA COSTA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:29
Decorrido prazo de OLIVAR DE SOUZA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:06
Decorrido prazo de MIRLY CARDOSO COSTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:06
Decorrido prazo de LEANDRA CARDOSO COSTA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 05:26
Decorrido prazo de OLIVAR DE SOUZA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de OLIVAR DE SOUZA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:46
Decorrido prazo de OLIVAR DE SOUZA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 23:15
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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