TJPA - 0800548-12.2025.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:29
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800548-12.2025.8.14.0111 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CASEMIRO DE SOUSA Endereço: Comunidade São Pedro da Água Branca, sn, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c declaratória de inexistência de débito, restituição de valores em dobro e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ANTONIO CASEMIRO DE SOUSA em desfavor de BANCO C6 S.A., visando, em síntese, tutela antecipada para imediata suspensão de descontos supostamente indevidos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a restituição em dobro dos valores e danos morais, inversão do ônus da prova e total procedência da ação para declarar a nulidade de contrato indevido. 1.
RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência dos descontos questionados, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. 4.
A parte requerida possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Verifico uma hipossuficiência clara da parte requerente ante a parte requerida, tendo esta última melhor condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5.
Verifico que a parte autora, ao apresentar a inicial, expressamente declinou do interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais.
Sendo assim, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, mas nada impede que as partes, de comum acordo, realizem termo de ajustamento de conduta ou outro instrumento na esfera extrajudicial para pugnarem eventual homologação judicial, a fim de resolverem o dissenso, cabendo a qualquer momento a oportunidade para assim procederem. 6.
Nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.099/95, CITE-SE o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento aos autos, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da eventual necessidade de instrução ou julgamento antecipado, conforme o estado do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA. -
16/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CASEMIRO DE SOUSA - CPF: *97.***.*98-04 (REQUERENTE).
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16/05/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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