TJPA - 0814039-98.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
04/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
30/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
LUIZ GUILHERME RODRIGUES FAVACHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, popôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL, BANCO PAN S/A e ARCESP CONSIGNADO, igualmente identificados, com fundamento na lei nº 14.181 de 2021. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda na qual o autor aduz que se encontra superendividado e não consegue mais arcar com as despesas mensais básicas, haja vista que os descontos dos empréstimos que contraiu junto aos réus alcançam mais de 42% de sua remuneração líquida.
Assim, requer a procedência do feito para que seja reconhecido seu superendividamento e determinada a limitação dos descontos consignados em contracheque em 30% ou 35% de seu rendimento líquido.
Entretanto, não estão preenchidos os requisitos para a ação de superendividamento que não se presta para mera moratória de dívidas.
De acordo com a Lei 14.181/2021, a definição de superendividamento compreende a situação em que a pessoa física está impossibilitada de pagar a integralidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial: Art. 54-A, Lei 14.181/2021: “Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Já o Decreto Presidencial nº 11.567/2023 estipulou que o mínimo existencial a ser protegido é de R$600,00, alterando o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, in verbis: Art. 3º. “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” Embora o valor fixado esteja sendo questionado através das ADPFs 1005 e 1006 no Supremo Tribunal Federal, o julgamento ainda está em curso, de modo que subsiste sua eficácia.
No caso, verifica-se que o autor possui rendimento bruto de R$14.422,60 e contraiu 4 empréstimos consignados, com parcelas de R$300,00, R$300,00, R$1.957,00 e R$1.368,66 que totalizam o montante mensal de R$3.952,66.
Desta forma, subtraindo os valores dos empréstimos consignados da renda bruta do autor, uma vez que não possui descontos obrigatórios de previdência nem imposto de renda, ainda lhe resta o montante de R$10.469,94 que alcança mais de 7 vezes o valor estipulado pelo Decreto Presidencial nº 11.150/2022 e se posiciona em patamar de quase 7 salários-mínimos.
Ademais, observa-se que após todos os descontos em contracheque, neles incluídos os empréstimos consignados trazidos ao feito, o autor possui rendimento líquido de R$4.726,57.
Nesse contexto, o autor não preenche os requisitos legais necessários para a repactuação compulsória de suas dívidas, uma vez que o pagamento das parcelas das dívidas não compromete seu mínimo existencial.
A propósito: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Sentença de improcedência da demanda inicial, fundada no não preenchimento dos requisitos previstos na Lei do Superendividamento – Inconformismo da parte autora, que insiste na pretensão de limitação dos descontos dos empréstimos a 30% de seus rendimentos líquidos, alegando que o comprometimento de sua renda é substancial – Não acolhimento – Para o reconhecimento da situação de superendividamento, deve ser levado em conta o valor objetivamente adotado como mínimo existencial na regulamentação específica, comparando-se a renda mensal do consumidor com a importância absorvida pelas prestações das dívidas, excluídas aquelas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto nº 11.150/2022 – Apelante servidora pública estadual, de sorte que seus empréstimos consignados recebem normatização especial, de âmbito estadual e federal – Apelante que contratou empréstimos de diferentes modalidades, dentre as quais a consignada, de modo que para a análise do comprometimento de sua subsistência deve ser consideradas as dívidas não excetuadas na regulamentação, inclusive porque os empréstimos consignados já contam com limitação máxima para os descontos – Verificação, pelo E.
Juízo a quo, de que mesmo se deduzidas as parcelas de todos os empréstimos abordados na ação da remuneração líquida da apelante, não remanesceria valor inferior ao mínimo existencial –– Pretensão de limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados sem demonstração, por meio dos documentos juntados aos autos e do cálculo elaborado pela apelante, que os percentuais daqueles ultrapassam os respectivos tetos legais, devendo a observância destes ocorrer em relação a cada empréstimo individualmente examinado e não de forma global – Indevida junção na mesma discussão de questões que possuem tratamento jurídico distinto, quais sejam, a repactuação de dívidas e a limitação percentual dos descontos de empréstimos consignados, sem a apelante comprovar o preenchimento dos correspondentes pressupostos legais em qualquer delas – Não houve na ata da sessão de conciliação individualização ou sequer menção à proposta que teria sido apresentada pela apelante – Exame dos autos, em especial da inicial e dos documentos que a acompanharam, mostra que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar proposta de plano de pagamento viável e em consonância com o caput do art. 104-A do CDC, seja no deflagrar do processo, seja na ou após a frustração da conciliação, ou impugnando o fundamento nesse sentido constante da r. sentença – Pedido de limitação percentual dos pagamentos relativos a todos os empréstimos, incluídos os consignados, sem comprovação da infringência do regramento correlato, o qual não pode ser lido como proposta de pagamento apta a desencadear a repactuação compulsória almejada pela consumidora na fase contenciosa do procedimento – Precedentes desta E.
Câmara – Recurso desprovido, com majoração da verba advocatícia sucumbencial para R$ 2.000,00, observada a concessão da gratuidade da justiça à apelante. (TJSP; Apelação Cível 1021604-78.2023.8.26.0071; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL ASSEGURADA CONFORME DECRETO REGULAMENTADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação compulsória de dívidas bancárias por superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ausente a prova da condição de superendividamento é viável o acolhimento do pedido de repactuação compulsória das dívidas bancárias contraídas pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para fazer jus à repactuação compulsória de suas dívidas, visando a garantia do seu mínimo existencial, o consumidor deve comprovar a sua condição de superendividamento, conforme previsto na regulamentação da lei aplicável. 4.
Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não procede o seu pedido de repactuação compulsória das mesmas dívidas.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-B; artigo 3º do Decreto 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.001224-2/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.278497-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) CONTRATO BANCÁRIO – Ação de repactuação de dívidas – Superendividamento - Ausência de comprometimento do mínimo existencial – Improcedência – Apelação da autora – Alegação de inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/202 – Inocorrência – ADPFs em trâmite perante o STF - Presunção de constitucionalidade de ambos os decretos – Mínimo existencial – Critério objetivo - Sentença ratificada com amparo no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte – Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1006441-12.2024.8.26.0269; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) “APELAÇÃO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS JULGADA IMPROCEDENTE ENTENDIMENTO QUE PREVALECE plano judicial compulsório que só deve ser instaurado caso a situação de superendividamento exista ausência de demonstração da incapacidade financeira da apelante ao ponto de não se ter garantido o mínimo existencial (Artigo 54-A, §1º do CDC), na linha do Decreto nº 11.150/2022 sentença mantida, nos termos do artigo 252, RITJSP recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1002300-97.2023.8.26.0005; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) Aliás, vale lembrar que as dívidas de empréstimos consignados regidos por lei específica não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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