TJPA - 0913265-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de ROGEAN LIMA GOMES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:37
Decorrido prazo de ROGEAN LIMA GOMES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de ROGEAN LIMA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de ROGEAN LIMA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0913265-47.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 04 de março de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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04/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ROGEAN LIMA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:07
Declarada incompetência
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19/12/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 17:42
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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