TJPA - 0858872-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 04:00
Publicado Decisão em 24/09/2025.
-
24/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:01
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0858872-41.2024.8.14.0301 DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
VANESSA DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ANDREA CRISTIANE MALCHER DA SILVA, igualmente qualificada.
A embargante sustenta, em suma, a inexigibilidade do título executivo que fundamenta a ação principal – um contrato de locação.
Alega que, logo após o início da locação, constatou a existência de um grave vazamento no imóvel, preexistente à sua posse, que comprometia a sua regular utilização e que, apesar das notificações à administradora do imóvel, o problema não foi solucionado de forma definitiva pela locadora.
Este fato, segundo a embargante, configura descumprimento contratual por parte da locadora, justificando a rescisão do contrato e a desocupação antecipada do bem, afastando sua responsabilidade pelos débitos cobrados.
Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 147561109), rechaçando os argumentos da embargante.
Afirmou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme laudo de vistoria, e que agiu de forma diligente ao ser notificada do problema.
Defende a plena exigibilidade do título e a responsabilidade da executada por todos os valores inadimplidos até a efetiva entrega das chaves, incluindo a multa contratual. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
A controvérsia central reside na verificação da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em decorrência de suposto vício oculto no imóvel, e seus consectários sobre as obrigações locatícias. 2.1.
Do Vício no Imóvel e do Descumprimento Contratual pela Locadora A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 22, inciso I, estabelece como dever primordial do locador "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina".
Tal dever não se exaure no ato da entrega das chaves, mas se prolonga por toda a relação contratual.
No caso em tela, a embargante logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, a existência de um vício que maculava o bem.
Os documentos de ID 145817422 e 145817423, consistentes em áudios do zelador e administrador do condomínio, são provas contundentes de que havia um problema crônico de vazamento de água, cujo consumo excessivo já era de conhecimento da administração antes mesmo da entrada da executada no imóvel.
Tal fato desconstitui a presunção de perfeitas condições que poderia emanar do laudo de vistoria inicial, pois trata-se de um vício de difícil constatação imediata pela locatária.
A existência de um vazamento que gera consumo exorbitante de água e incerteza quanto à segurança e salubridade das instalações hidráulicas é, sem dúvida, uma violação do dever do locador de garantir o uso pacífico e adequado do imóvel.
A omissão em resolver o problema de forma definitiva, mesmo após as notificações da locatária, configura a mora da locadora e autoriza a rescisão do contrato por culpa desta.
Assim, reconheço a justa causa para a rescisão antecipada do contrato e a consequente entrega do imóvel pela embargante. 2.2.
Das Obrigações Devidas e do Recálculo do Débito Apesar do reconhecimento da culpa da locadora na rescisão, a locatária permanece responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos proporcionais ao período em que efetivamente ocupou o imóvel.
Restou incontroverso que a desocupação ocorreu em 20 de maio de 2024.
Portanto, as obrigações contratuais são devidas até esta data.
Passo à análise do demonstrativo de débito (ID 121086141) apresentado pela exequente, à luz das alegações da embargante: 1.
Honorários Advocatícios Contratuais: No que tange aos honorários advocatícios, o contrato de locação firmado entre as partes é um título executivo extrajudicial que faz lei entre os contratantes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
A planilha de cálculo (ID 121086141) discrimina a cobrança de honorários, os quais encontram previsão expressa no instrumento contratual, que estabelece as penalidades em caso de inadimplemento e necessidade de cobrança.
Ao assinar o contrato, a executada anuiu com todos os seus termos e deu-se por ciente das consequências de sua eventual mora, incluindo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pactuados. É importante ressaltar que tais honorários contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência; os primeiros decorrem da vontade das partes e da mora do devedor, funcionando como uma penalidade contratual prefixada para o caso de necessidade de acionamento jurídico, enquanto os segundos são fixados pelo juízo em razão do trabalho desenvolvido no processo.
Desta forma, é devida a manutenção dos honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito, conforme pactuado. 2.
Consumo de Água (Dezembro/2023): O débito relativo ao consumo de água com vencimento em 10/12/2023 (ID 121086145), no valor de R$ 2.217,57, deve ser excluído.
As provas dos autos, especialmente os áudios do zelador, indicam que o alto consumo era decorrente de vazamento preexistente, cuja responsabilidade de reparo e dos custos associados recai sobre a locadora/proprietária, não podendo ser imputado à locatária. 3.
Multa Contratual: O contrato estabelece uma multa de 10% (dez por cento) sobre o débito em caso de inadimplemento (Cláusula Vigésima Terceira, alínea 'a' - ID 121086140).
Esta multa moratória é aplicável sobre as parcelas vencidas e não pagas durante o período de ocupação, não se confundindo com a multa compensatória pela rescisão antecipada (que seria indevida, dada a culpa da locadora).
Portanto, a multa de 10% deve incidir apenas sobre o valor principal dos aluguéis e condomínios em atraso, até a data da desocupação sem, contudo, incidir os juros de mora de 0,3% devendo ser observado os índices abaixo. 4.
Consectários Legais: Os juros de mora e atualização monetária deverão seguir a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, conforme legislação em vigor, a contar do vencimento de cada obrigação 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
RECONHECER a existência de vício no imóvel que justifica a rescisão antecipada do contrato por culpa da locadora-embargada, fixando a data de término das obrigações da locatária em 20 de maio de 2024. 2.
DETERMINAR o recálculo do débito exequendo, para que dele seja excluído apenas o valor referente ao consumo de água com vencimento em dezembro de 2023, mantendo-se os honorários advocatícios contratuais, a multa moratória e os consectários legais apontados nesta decisão. 3.
ESTABELECER que sobre o saldo devedor remanescente (aluguéis, condomínio, IPTU proporcionais e honorários contratuais) incidirá a multa moratória contratual de 10% (sobre o principal), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela.
Sem custas e honorários, em razão do rito dos Juizados Especiais.
Intime-se a exequente para que apresente nova planilha de débitos observados as determinações desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, (data do registro no sistema) ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
07/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0858872-41.2024.8.14.0301 DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
VANESSA DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ANDREA CRISTIANE MALCHER DA SILVA, igualmente qualificada.
A embargante sustenta, em suma, a inexigibilidade do título executivo que fundamenta a ação principal – um contrato de locação.
Alega que, logo após o início da locação, constatou a existência de um grave vazamento no imóvel, preexistente à sua posse, que comprometia a sua regular utilização e que, apesar das notificações à administradora do imóvel, o problema não foi solucionado de forma definitiva pela locadora.
Este fato, segundo a embargante, configura descumprimento contratual por parte da locadora, justificando a rescisão do contrato e a desocupação antecipada do bem, afastando sua responsabilidade pelos débitos cobrados.
Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 147561109), rechaçando os argumentos da embargante.
Afirmou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme laudo de vistoria, e que agiu de forma diligente ao ser notificada do problema.
Defende a plena exigibilidade do título e a responsabilidade da executada por todos os valores inadimplidos até a efetiva entrega das chaves, incluindo a multa contratual. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
A controvérsia central reside na verificação da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em decorrência de suposto vício oculto no imóvel, e seus consectários sobre as obrigações locatícias. 2.1.
Do Vício no Imóvel e do Descumprimento Contratual pela Locadora A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 22, inciso I, estabelece como dever primordial do locador "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina".
Tal dever não se exaure no ato da entrega das chaves, mas se prolonga por toda a relação contratual.
No caso em tela, a embargante logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, a existência de um vício que maculava o bem.
Os documentos de ID 145817422 e 145817423, consistentes em áudios do zelador e administrador do condomínio, são provas contundentes de que havia um problema crônico de vazamento de água, cujo consumo excessivo já era de conhecimento da administração antes mesmo da entrada da executada no imóvel.
Tal fato desconstitui a presunção de perfeitas condições que poderia emanar do laudo de vistoria inicial, pois trata-se de um vício de difícil constatação imediata pela locatária.
A existência de um vazamento que gera consumo exorbitante de água e incerteza quanto à segurança e salubridade das instalações hidráulicas é, sem dúvida, uma violação do dever do locador de garantir o uso pacífico e adequado do imóvel.
A omissão em resolver o problema de forma definitiva, mesmo após as notificações da locatária, configura a mora da locadora e autoriza a rescisão do contrato por culpa desta.
Assim, reconheço a justa causa para a rescisão antecipada do contrato e a consequente entrega do imóvel pela embargante. 2.2.
Das Obrigações Devidas e do Recálculo do Débito Apesar do reconhecimento da culpa da locadora na rescisão, a locatária permanece responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos proporcionais ao período em que efetivamente ocupou o imóvel.
Restou incontroverso que a desocupação ocorreu em 20 de maio de 2024.
Portanto, as obrigações contratuais são devidas até esta data.
Passo à análise do demonstrativo de débito (ID 121086141) apresentado pela exequente, à luz das alegações da embargante: 1.
Honorários Advocatícios Contratuais: No que tange aos honorários advocatícios, o contrato de locação firmado entre as partes é um título executivo extrajudicial que faz lei entre os contratantes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
A planilha de cálculo (ID 121086141) discrimina a cobrança de honorários, os quais encontram previsão expressa no instrumento contratual, que estabelece as penalidades em caso de inadimplemento e necessidade de cobrança.
Ao assinar o contrato, a executada anuiu com todos os seus termos e deu-se por ciente das consequências de sua eventual mora, incluindo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pactuados. É importante ressaltar que tais honorários contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência; os primeiros decorrem da vontade das partes e da mora do devedor, funcionando como uma penalidade contratual prefixada para o caso de necessidade de acionamento jurídico, enquanto os segundos são fixados pelo juízo em razão do trabalho desenvolvido no processo.
Desta forma, é devida a manutenção dos honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito, conforme pactuado. 2.
Consumo de Água (Dezembro/2023): O débito relativo ao consumo de água com vencimento em 10/12/2023 (ID 121086145), no valor de R$ 2.217,57, deve ser excluído.
As provas dos autos, especialmente os áudios do zelador, indicam que o alto consumo era decorrente de vazamento preexistente, cuja responsabilidade de reparo e dos custos associados recai sobre a locadora/proprietária, não podendo ser imputado à locatária. 3.
Multa Contratual: O contrato estabelece uma multa de 10% (dez por cento) sobre o débito em caso de inadimplemento (Cláusula Vigésima Terceira, alínea 'a' - ID 121086140).
Esta multa moratória é aplicável sobre as parcelas vencidas e não pagas durante o período de ocupação, não se confundindo com a multa compensatória pela rescisão antecipada (que seria indevida, dada a culpa da locadora).
Portanto, a multa de 10% deve incidir apenas sobre o valor principal dos aluguéis e condomínios em atraso, até a data da desocupação sem, contudo, incidir os juros de mora de 0,3% devendo ser observado os índices abaixo. 4.
Consectários Legais: Os juros de mora e atualização monetária deverão seguir a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, conforme legislação em vigor, a contar do vencimento de cada obrigação 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
RECONHECER a existência de vício no imóvel que justifica a rescisão antecipada do contrato por culpa da locadora-embargada, fixando a data de término das obrigações da locatária em 20 de maio de 2024. 2.
DETERMINAR o recálculo do débito exequendo, para que dele seja excluído apenas o valor referente ao consumo de água com vencimento em dezembro de 2023, mantendo-se os honorários advocatícios contratuais, a multa moratória e os consectários legais apontados nesta decisão. 3.
ESTABELECER que sobre o saldo devedor remanescente (aluguéis, condomínio, IPTU proporcionais e honorários contratuais) incidirá a multa moratória contratual de 10% (sobre o principal), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela.
Sem custas e honorários, em razão do rito dos Juizados Especiais.
Intime-se a exequente para que apresente nova planilha de débitos observados as determinações desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, (data do registro no sistema) ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
01/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de HEMILY KAREN SOUZA GIFONI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 06/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
03/07/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/06/2025 21:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos à Execução foram opostos oportunamente e estão tempestivos.
Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Belém, 13 de junho de 2025. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o teor da certidão acostada pelo oficial de justiça informando que novamente a citação restou infrutífera (ID 143258549) procedo à intimação da parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias ou sobre o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Belém, 16 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 17/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
04/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:43
Audiência Una cancelada para 18/03/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/12/2024 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREA CRISTIANE MALCHER DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:30
Audiência Una designada para 18/03/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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