TJPA - 0802133-40.2024.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2025 14:14
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA FRAZAO OMENA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE FRAZAO DE OMENA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO FRAZAO DE OMENA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL AUTÔNOMO.
LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DEIXADO POR DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROCESSADO E JULGADO.
VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL (500 OTNS).
NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, III, CPC), pedido de Alvará Judicial para levantamento de saldo bancário (R$ 19.968,41) deixado pelo de cujus.
Os Requerentes (viúva meeira e herdeiros filhos) informaram a existência de inventário judicial já sentenciado em outra comarca (Maceió/AL) e pleitearam a expedição do alvará para levantamento do valor residual.
A sentença recorrida considerou inadequada a via do alvará autônomo, apontando a necessidade de sobrepartilha no juízo do inventário, inclusive por conta de eventuais reflexos tributários e por entender aplicável a Lei nº 6.858/80.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o procedimento de alvará judicial autônomo para levantamento de saldo bancário deixado pelo de cujus quando já processado e julgado o inventário dos bens em outro juízo; e (ii) saber se o valor do saldo bancário em questão (R$ 19.968,41), por ultrapassar o limite de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/80, obsta o manejo do alvará judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Ainda que comprovada a legitimidade dos sucessores, a via do alvará judicial autônomo mostra-se inadequada no caso concreto. 2.
Existindo bens descobertos após a partilha realizada em processo de inventário (ainda que findo), a via processual adequada para sua regularização e divisão entre os herdeiros é a sobrepartilha, nos termos dos arts. 669 e 670 do CPC e do art. 2.022 do Código Civil. 3.
A sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, sendo competente o juízo onde este tramitou (art. 670, parágrafo único, do CPC), e não juízo diverso em procedimento autônomo de alvará. 4.
Ademais, a Lei nº 6.858/80, que autoriza o levantamento de valores por alvará independentemente de inventário, aplica-se, quanto aos saldos bancários, à hipótese de inexistência de outros bens sujeitos a inventário e desde que o valor não ultrapasse 500 OTNs (art. 2º).
No caso, houve inventário prévio e o valor do saldo (R$ 19.968,41) supera substancialmente o limite legal, não se enquadrando nas hipóteses de flexibilização admitidas pela jurisprudência (aplicável apenas a valores que excedem minimamente o teto).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A descoberta de bens do espólio após a partilha enseja sobrepartilha, a ser processada no juízo do inventário original (art. 670, parágrafo único, do CPC), sendo inadequada a via do alvará judicial autônomo para tal finalidade. 2.
O procedimento simplificado de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/80 é inaplicável para levantamento de saldos bancários quando há outros bens sujeitos a inventário (ou quando este já foi processado) ou quando o valor ultrapassa substancialmente o limite legal de 500 OTNs (art. 2º da Lei nº 6.858/80).” _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º; CPC/2015, arts. 485, III, 666, 669, 670, parágrafo único; CC/2002, art. 2.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - APL: 10038366320188260347; TJ-MG - CC: 10000211154356000; TJ-SP - AI: 2190023-63.2023.8.26.0000; TJ-SP - AC: 10107552620248260099; TJSP - AI 2169234-77.2022.8.26.0000; TJ-SP - AI: 22600572920248260000; STJ, REsp 1.168.625/MG.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 15ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/05/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:42
Conhecido o recurso de BRUNO FRAZAO DE OMENA - CPF: *91.***.*18-00 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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