TJPA - 0800872-73.2024.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800872-73.2024.8.14.0131 Ação Penal Tipificação: Art. 155, §1º e § 4º, inciso I, e artigo 147, do Código Penal.
PRESENÇAS: Juiz de Direito: RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Ministério Público: KAROLINE BEZERRA MAIA Réu: EGISON GONCALVES MELO Vítimas: - IVANESSA FERREIRA SOBRINHO - DELVAN RODRIGUES DA SILVA Testemunha: IVANILSON FERREIRA SOBRINHO AUSÊNCIAS: Testemunhas: - PM.
JOAB ARANHA DA SILVA - PM.
EMERSON COELHO DOS SANTOS Advogada: NATYELE SANTOS SILVA - OAB PA31215 Audiência (áudio e vídeo) pela plataforma Microsoft Teams (art. 405 do CPP, art. 236, §3º, do CPC), no dia 18 de junho de 2025, iniciada às 13:00 Aberta a audiência, ausente a Defesa do réu a qual apresentou justificativa conforme ID. 146652077.
DELIBERAÇÕES: 1.
Redesigno audiência de instrução para dia 16/10/2025 as 10 horas. 2.
Intimados os presentes. 3.
Intime-se o Ministério Público. 2.
Intime-se a Defesa do réu. 3.
Oficialize o comando da Polícia Militar para que providência a apresentação das testemunhas: PM.
JOAB ARANHA DA SILVA e PM.
EMERSON COELHO DOS SANTOS.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE2N2E1NWEtZTZjYy00YTc4LTk2MTYtMTJkYWRjZmRkM2Yy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d Publique-se, registre-se, oficialize-se e cumpra-se.
Se necessário, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação/ofício, conforme autorizado pelo Provimento 003/2009-CJCI.
Nada mais havendo, encerro o termo.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Vitória do Xingu/PA -
18/08/2025 11:10
Audiência de Instrução designada em/para 16/10/2025 10:00, Vara Única de Vitória do Xingu.
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18/08/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:20
Decorrido prazo de DELVAN RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:20
Decorrido prazo de IVANESSA FERREIRA SOBRINHO em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:45
Decorrido prazo de IVANILSON FERREIRA SOBRINHO em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA em/para 18/06/2025 12:00, Vara Única de Vitória do Xingu.
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18/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800872-73.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 POLO PASSIVO: Nome: EGISON GONCALVES MELO Endereço: RUA AMADEU ROSA, 24, LATICÍNIO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Trata-se de ação penal na qual EGISON GONCALVES MELO foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 155, §1º e § 4º, inciso I, e artigo 147, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 14/012025 (Num. 134792455), o denunciado foi citado (Num. 136064131) e apresentou resposta à acusação no Num. 136045780.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para além desse ponto, não foi comprovada pela defesa qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, tampouco restando demonstrado de maneira objetiva que os fatos claramente não constituem crime, vez que os argumentos trazidos dependem de instrução probatória, não havendo que se falar, portanto, em qualquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Assim, dando prosseguimento ao feito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2025, às 12:00h.
A audiência será gravada em áudio e vídeo por meio do aplicativo Microsoft Teams, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos para o ato, sendo a mídia disponibilizada no processo.
Os participantes da audiência deverão comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu levando seu documento de identidade com foto e o(a) advogado(a) deverá apresentar sua carteira da OAB.
Recomenda-se chegar ao fórum com no mínimo 15 minutos de antecedência para a identificação.
Exceto quando vedado na decisão/despacho, fica facultada a participação online, por meio do link abaixo, sendo de responsabilidade do participante estar em local silencioso e com internet de boa qualidade.
Recomenda-se usar fone de ouvido com microfone e acessar o link com no mínimo 15 minutos de antecedência, devendo aguardar na “sala de espera” até o organizador autorizar seu ingresso na sala virtual.
ATENÇÃO: A participação online é equiparada à presencial para todos os fins legais e exige que os participantes sigam as mesmas regras dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Link para acessar a sala de audiências virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjNmMTQwYzYtMmY5Ny00MzkyLTk2NDktMWQ0MjA3ODc0NTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d O participante poderá solicitar que o link também seja enviado para seu e-mail ou WhatsApp, devendo fazer a solicitação até 2 dias antes da audiência por meio do e-mail ou telefone/WhatsApp do fórum.
Caso o participante resida em outra comarca e não possa participar online, deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da sua intimação para que seja providenciada sua oitiva na comarca de sua residência.
Em caso de dúvida, entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Fica o(a) ré(u) advertido de que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” (art. 367 do CPP).
Fica a testemunha advertida de que “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (art. 218 do CPP).
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De uma análise dos autos, vê-se que EGISON GONCALVES MELO foi preso em flagrante em 30/12/2024 (Num. 134291135 Pag. 5) e que sua prisão foi convertida em preventiva em 31/12/2024 (Num. 134295929), em decisão que acolheu a representação da Autoridade Policial (Num. 134291135 - Pág. 1) em consonância com parecer favorável do Ministério Público (Num. 134294488).
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva alegando que o réu é primário, é pai de três filhos menores e possuir residência fixa em vitória do Xingu Num.136045780.
Instado a se manifestar-se o Ministério Publico manifestou-se pelo Indeferimento do pleito defensivo para garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e futura aplicação da lei penal Num. 136491650.
Decido.
A prisão preventiva do custodiado foi decretada como consequência de ter sido demonstrado que medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam suficientes para resguardar a ordem pública naquele momento.
Desta feita, verifica-se que, o feito trata da apuração de crime menos complexo e sem violência física, e que o processo se encontra com sua tramitação normal, ou seja: o réu já foi citado, apresentou a resposta à acusação e já aguarda realização audiência de instrução e julgamento.
Deste modo, entendo que não há, por ora, elementos concretos na conduta do acusado que indiquem ser proporcional a manutenção de sua prisão cautelar.
Ademais, nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares devem observar a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; bem como devem se adequar à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. .
Dito isso, na ausência de qualquer fato ou circunstância presentes nas causas para a manutenção da cautelar mais gravosa REVOGO a prisão preventiva de EGISON GONCALVES MELO visto que devidamente justificada e proporcional ao caso concreto e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado EGISON GONCALVES MELO, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: 1) Apresentação de comprovante de residência idôneo no prazo de 5 (cinco) dias, em nome próprio ou acompanhado de declaração do titular do comprovante, a fim de que seja possível sua localização para os atos do processo; 2) Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização do juízo de Vitória do Xingu; 3) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado pessoalmente ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação e 4) Monitoração eletrônica, com nova deliberação na audiência de instrução, devendo a tornozeleira eletrônica ser colocada pela Secretaria de Estado Administração Penitenciária antes do cumprimento do Alvará de Soltura.
Fica a custodiada advertido de que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP).
DETERMINAÇÕES: 1.
INTIME-SE o custodiado pessoalmente para que assinem o termo de compromisso das medidas cautelares diversas da prisão, bem como dê ciência da referida audiência de instrução e julgamento. 2.
Oficie-se à SEAP para que informe sobre a colocação da tornozeleira eletrônica tão logo a diligência seja cumprida, bem como para que fique ciente de que qualquer notícia acerca de seu rompimento ou mal funcionamento deverá ser comunicada nos autos e por meio do endereço eletrônico [email protected]. 3.
Expeça-se o competente alvará de soltura (CNJ), devendo serem colocados em liberdade, se por outro motivo não se encontrarem presos, após assinado o termo de compromisso das medidas cautelares fixadas. 4) Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão.. 5.
INTIME-SE a defesa. 6.
Intime-se as VÍTIMAS: a.
Ivanessa Ferreira Sobrinho vítima, qualificada no Num. 134291135 - Pág. 13; b.
Delvan Rodrigues da Silva vítima, qualificada no Num. 134291135 - Pág. 11; 7.
INTIMEM-SE as testemunhas do Ministério Público: a.
Ivanilson Ferreira Sobrinho testemunha qualificada no Num. 134291135 - Pág. 8; 8.
REQUISITE-SE a testemunha do Ministério Público: a.
Joab Aranha da Silva, Policial Militar; b.
Emerson Coelho dos Santos, Policial Militar; 9.
Antes da data designada para realização do ato, certifique-se sobre a conclusão de Num. 134291135 requisitado pela Autoridade Policial.
Registre-se que a defesa se comprometeu a levar as testemunhas durante a Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do Art. 209 do CPP.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo/PA, Vara Única de Medicilândia/PA e Vara Única de Vitória do Xingu/PA -
20/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/06/2025 12:00, Vara Única de Vitória do Xingu.
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20/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:30
Juntada de Ofício
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20/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:56
Desentranhado o documento
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20/05/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 19:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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16/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EGISON GONCALVES MELO em 14/02/2025 12:36.
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15/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:21
Decorrido prazo de EGISON GONCALVES MELO em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:47
Juntada de mandado
-
13/02/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:47
Juntada de mandado
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13/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:53
Juntada de Alvará de Soltura
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13/02/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e fiança
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13/02/2025 09:43
Revogada a Prisão
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13/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:17
Recebida a denúncia contra EGISON GONCALVES MELO - CPF: *21.***.*47-86 (FLAGRANTEADO)
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13/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 22:49
Juntada de Petição de denúncia
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07/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 01:48
Decorrido prazo de EGISON GONCALVES MELO em 02/01/2025 13:20.
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02/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 14:05
Juntada de mandado
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31/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 13:28
Juntada de Mandado de prisão
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31/12/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 13:21
Juntada de mandado
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31/12/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/12/2024 11:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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31/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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