TJPA - 0802226-89.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 19:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:47
Decorrido prazo de ERVICK CLEON GOMES LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:47
Decorrido prazo de S A XINGU LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:47
Decorrido prazo de ERVICK CLEON GOMES LIMA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:47
Decorrido prazo de S A XINGU LTDA em 18/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:31
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802226-89.2025.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ERVICK CLEON GOMES LIMA e S A XINGU LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do Embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Por sua vez, a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, observa-se que o embargante ofereceu um bem para garantir a execução, bem como verifica-se estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, visto que os argumentos expostos na exordial revelam a probabilidade do direito, em uma análise preliminar.
No mais, está configurado o perigo de dano, uma vez que já existe indicação de bem à penhora nos autos principais, pelo que a continuidade da execução poderá causar à parte embargante prejuízos diversos.
Ademais, cumpre observar que diante do disposto no artigo 919, § 5º, do Código de Processo Civil “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.” Isto posto, RESOLVO: 1- Recebo os embargos para discussão e a eles atribuo efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC 2- Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 3- Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. 4- Anote-se a suspensão nos autos do processo de execução.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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