TJPA - 0800302-83.2025.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 14:03 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2025 14:03 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            26/08/2025 10:11 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 01:55 Publicado Sentença em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
 
 Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800302-83.2025.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LUIS VIEIRA DA SILVA Advogado(a): Thaiza Tassia Frota Soares - OAB/MA n.º 14.461 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE MIRANDA MONTEIRO, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), ambos qualificados nos autos.
 
 Na petição inicial, o autor relata que é pessoa idosa, de 65 anos, e aposentado pelo INSS, sendo beneficiário de aposentadoria por idade sob o nº 188.798.688-7, percebendo o valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
 
 Sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes à contribuição associativa denominada "CONTRIB CONAFER", desde março de 2024, inicialmente no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), posteriormente majorados para R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) a partir de janeiro de 2025.
 
 Afirma que jamais contratou tal serviço ou autorizou tais descontos, o que configura, a seu ver, utilização indevida de seus dados pessoais.
 
 Relata que os descontos têm natureza indevida e ocasionam significativo prejuízo à sua subsistência, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário e sua condição de vulnerabilidade.
 
 O autor acrescenta que toda sua manutenção depende exclusivamente dos valores provenientes de sua aposentadoria.
 
 Informa que até a data do ajuizamento da ação foram realizados 13 (treze) descontos mensais, totalizando R$ 525,77 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos).
 
 Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos.
 
 No mérito, postulou: a) a declaração de inexistência de relação jurídica que legitime as cobranças impugnadas; b) a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.051,54 (um mil e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos); c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Por decisão proferida em 20/05/2025, foi deferida a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Determinou-se ainda a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações.
 
 Foi designada audiência de conciliação.
 
 A parte requerida foi devidamente citada por meio do sistema e-carta, conforme comprovantes de entrega nos autos, porém não compareceu à audiência de conciliação designada para 28/07/2025, sendo-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 O INSS informou através do Ofício SEI nº 561/2025/GEXBEL que foi efetuada a exclusão do desconto de contribuição associativa "CONAFER" no benefício do autor, na competência 04/2025.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão controvertida é unicamente de direito ou não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. 1.
 
 Dos efeitos da revelia A parte requerida, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, sendo-lhe decretada a revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que não sejam contrários à prova dos autos, à lei ou ao senso comum.
 
 No caso em análise, os fatos narrados pelo autor encontram-se devidamente comprovados pela documentação juntada aos autos, especialmente pelos extratos do benefício previdenciário que demonstram os descontos realizados pela CONAFER sem autorização do beneficiário. 2.
 
 Do mérito 2.1.
 
 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impende reconhecer a incidência das normas consumeristas à espécie, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora, pessoa física, destina-se como consumidora final dos serviços oferecidos pela parte ré, que, por sua vez, desenvolve atividade econômica no mercado, mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora.
 
 A associação sem fins lucrativos, está no âmbito de aplicação do CDC, pois o que define a relação de consumo é a natureza do serviço prestado mediante remuneração no mercado de consumo, independentemente da natureza jurídica da entidade que o fornece.
 
 Diante disso, incide à hipótese a responsabilidade objetiva da fornecedora, conforme preconiza o art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 2.2.
 
 Da inversão do ônus da prova Em sede de decisão interlocutória, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional.
 
 Tal providência impõe à parte ré o dever de comprovar a existência de relação jurídica válida e a legitimidade dos descontos efetuados, mediante a apresentação de documentação hábil a demonstrar a manifestação de vontade inequívoca da parte autora quanto à contratação dos serviços. Ônus do qual não se desincumbiu, pois apesar de regularmente citada deixou de comparecer à audiência designada, além de não ter apresentando contestação nos autos, fazendo incidir os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 2.3.
 
 Da inexistência de relação jurídica válida No caso em apreço, a controvérsia central reside na existência ou não de consentimento válido da parte autora para a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário.
 
 A ausência da parte requerida na audiência de conciliação, somada à revelia decretada, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, notadamente que jamais houve autorização para os descontos questionados.
 
 Ademais, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de contrato ou termo de adesão validamente firmado pela parte autora, ônus que lhe competia após a inversão determinada.
 
 Cumpre destacar que o autor é pessoa idosa, com 65 anos de idade, circunstância que intensifica sua vulnerabilidade e impõe maior cautela na análise da validade de eventuais contratações, especialmente quando envolvem descontos automáticos em benefícios previdenciários de caráter alimentar.
 
 A ausência de prova robusta acerca da existência de relação jurídica válida, associada à inversão do ônus probatório e aos efeitos da revelia, conduz à conclusão pela ilicitude dos descontos efetivados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora. 2.4.
 
 Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
 
 O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que: Art. 42, parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Sobre o tema leciona Claudia Lima Marques: no sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
 
 Cabe ao fornecedor prova que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado. (Marques, Claudia Lima op. cit.
 
 Tartuce, Flávio, e Daniel Amorim Assumpção Neves.
 
 Manual de Direito do Consumidor - Vol. Único - 13ª Edição 2024.
 
 Rio de Janeiro.
 
 Grupo GEN, 2024.
 
 E-book. p.502.
 
 ISBN 9786559649990) Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ sedimentou a questão, no sentido de dispensa de prova da má-fé para a repetição do indébito: Embargos de Divergência - cobrança indevida - repetição de indébito em dobro - dolo/má-fé do fornecedor - irrelevância (...) 5.
 
 Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
 
 Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
 
 A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
 
 Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
 
 Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. (...) 13.
 
 Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifo nosso).
 
 Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável, uma vez que a parte ré, atuante no mercado de consumo de forma profissional, tem o dever de zelar pela regularidade de suas contratações/filiações, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade agravada, como é o caso dos idosos.
 
 Conforme documentação carreada aos autos, foram realizados descontos no valor total de R$ 525,77 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos) até o ajuizamento da ação, que, multiplicados por dois, resultam no montante de R$ 1.051,54 (um mil e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). 2.5.
 
 Dos Danos Morais No tocante ao dano moral, entendo que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade e ao patrimônio moral da parte autora.
 
 A conduta da parte ré mostrou-se especialmente gravosa na medida em que afetou verba de natureza alimentar, essencial à subsistência digna da parte autora, pessoa idosa e presumivelmente em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
 
 Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os seguintes elementos específicos do caso: a) Período dos descontos: Os descontos ocorreram desde de março de 2024, perfazendo 13 (treze) meses de constrangimento continuado, demonstrando a prolongada violação aos direitos do consumidor idoso. b) Valores descontados: Foram subtraídos mensalmente entre R$ 39,53 a R$ 42,50 do benefício previdenciário do autor, que percebe apenas 1 (um) salário mínimo, representando aproximadamente 3% de sua única fonte de renda, percentual significativo para quem vive exclusivamente da aposentadoria. c) Impacto financeiro: O total descontado indevidamente (R$ 525,77) equivale a mais de 1/3 do salário mínimo atual, valor substancial para pessoa idosa em situação de vulnerabilidade econômica. d) Natureza alimentar: Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, comprometendo recursos destinados à subsistência básica (alimentação, medicamentos, moradia). e) Vulnerabilidade agravada: O autor é pessoa idosa (65 anos), aposentado, percebendo apenas um salário mínimo, encontrando-se em situação de hipossuficiência técnica, econômica e informacional. f) Duração da lesão: O dano perdurou por período superior a 1 (um) ano, causando aflição contínua e comprometimento mensal do orçamento familiar. g) Contexto de fraude previdenciária sistêmica: O caso se insere no contexto de esquema fraudulento de âmbito nacional envolvendo descontos ilegais de aposentadorias e pensões por parte de associações, conforme amplamente noticiado nos meios de comunicação e reconhecido pelo próprio Poder Judiciário, o que culminou no ajuizamento da ADPF n.º 1236 perante o Supremo Tribunal Federal (ação de controle concentrado que discute a responsabilidade a União e do INSS relativas as fraudes perpetradas).
 
 Ressalta-se que as informações foram amplamente veiculadas nos meios de comunicação acerca da existência de esquema de fraudes no INSS envolvendo descontos ilegais de aposentadorias e pensões.
 
 Tal contexto agrava significativamente a conduta da ré, que se aproveitou de esquema fraudulento sistêmico para lesionar consumidores vulneráveis.
 
 A jurisprudência tem adotado o método bifásico para a fixação do valor da indenização por danos morais, considerando, em um primeiro momento, um valor básico para a indenização, e, em um segundo momento, as circunstâncias do caso concreto.
 
 Considerando a duração prolongada dos descontos (13 meses), o impacto proporcional na renda do autor (3% mensal), a natureza alimentar do benefício atingido, a condição de vulnerabilidade agravada da vítima, e especialmente o contexto de fraude previdenciária sistêmica de repercussão nacional no qual se insere a conduta da ré, que se aproveitou de esquema fraudulento para lesionar aposentados e pensionistas em situação de vulnerabilidade, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para atender aos vetores compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, considerando a gravidade da conduta inserida em contexto de fraude sistêmica e a necessidade de desestimular práticas similares que vitimam idosos e aposentados vulneráveis.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que a parte ré se abstenha, em caráter permanente, de realizar quaisquer descontos relativos à "CONTRIB CONAFER" no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por desconto indevido em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, bem como majoração das astreintes no caso de recalcitrância; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora, LUIS VIEIRA DA SILVA, e a parte ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), que justifique os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIB CONAFER"; c) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro de todos os descontos indevidos, no montante total de R$ 1.051,54 (um mil e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) até o ajuizamento da ação sem prejuízo da apuração e restituição, também em dobro, de eventuais descontos posteriores que venham a ser comprovados nos autos, valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de cada desconto indevido nos proventos do autor, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil/2002; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e correção monetária (a partir do arbitramento).
 
 Os juros de mora serão contados a partir dos descontos indevidos nos proventos do autor (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa Selic de forma integral, pois esta comporta juros e correção monetária.
 
 Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor ao requerente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve como mandado/ofício.
 
 Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
 
 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
 
 VP02
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                                            04/08/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 17:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/07/2025 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 09:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/07/2025 16:13 Audiência de conciliação realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 28/07/2025 11:30, Vara Única de Santa Luzia do Pará. 
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                                            13/07/2025 23:22 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 15:57 Decorrido prazo de LUIS VIEIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 08:52 Publicado Despacho em 25/06/2025. 
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                                            06/07/2025 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025 
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                                            02/07/2025 08:35 Juntada de Ofício 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
 
 Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800302-83.2025.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LUIS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO/MANDADO Considerando as informações amplamente veiculadas nos meios de comunicação acerca da existência de esquema de fraudes no INSS envolvendo descontos ilegais de aposentadorias e pensões, inclusive com a possível participação de Dirigentes e servidores da autarquia, que teriam recebido vantagens indevidas como contrapartida, DETERMINO: 1.
 
 Sem prejuízo da audiência designada, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo do feito na qualidade de litisconsorte passivo; 2.
 
 Sem prejuízo da determinação acima, INTIME-SE a autarquia previdenciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro, informe: a) se possui interesse no feito; e b) se houve ressarcimento administrativo das quantias objeto da presente ação.
 
 Cumpridas as diligências acima, retornem-me conclusos para deliberação.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Serve como mandado/ofício.
 
 Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
 
 CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
 
 VP 07
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                                            23/06/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 08:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/05/2025 02:43 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, junto aos autos o link de acesso à audiência que acontecerá na data de 28/07/2025 às 11:30h.
 
 Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI4MWUzOWEtNzFhZi00ZGRlLThlMTQtN2JlNDgxZjYxZDVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d Link encurtado: https://acesse.one/ly5p2 Ou, se preferir, poderá ler o código QR Code abaixo usando a câmera de seu celular para acesso à sala virtual: Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
 
 Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
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                                            22/05/2025 09:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 09:07 Audiência de Conciliação designada em/para 28/07/2025 11:30, Vara Única de Santa Luzia do Pará. 
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                                            21/05/2025 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 23:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/05/2025 14:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/05/2025 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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