TJPA - 0831939-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0831939-94.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: MAURO ORLANDO PIMENTA GONCALVES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1166, ed chevalier, apto 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Reclamado: Nome: RAFAELA ALCANTARA GOMES Endereço: Alameda onze, 16 altos, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 DECISÃO/MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por MAURO ORLANDO PIMENTA GONÇALVES em face de RAFAELA ALCÂNTARA GOMES.
O contrato de locação não está assinado por duas testemunhas, motivo pelo qual não possui força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC.
Assim, considerando que o título cobrado não pode ser considerado título executivo extrajudicial, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Belém, 15 de maio de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802412-44.2024.8.14.0136
Ruan Valente Saboia de Paiva
Municipio de Canaa dos Carajas
Advogado: Jordania Reis Melonio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 14:17
Processo nº 0817217-69.2023.8.14.0028
Maurivaldo Ferreira de SA
Banco Pan S/A.
Advogado: Livia Regina SAAB Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2023 14:14
Processo nº 0805058-92.2025.8.14.0006
Unesvi - Uniao de Ensino Superior do Val...
Uana Talissa da Silva Souza
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2025 10:20
Processo nº 0859996-30.2022.8.14.0301
Joao Pedro Ribeiro
Estado do para
Advogado: Camila Mamede Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0859996-30.2022.8.14.0301
Joao Pedro Ribeiro
Advogado: Juliana Negrao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 12:11