TJPA - 0800358-81.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DIAS em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DIAS em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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16/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800358-81.2023.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: SEBASTIAO GONCALVES DIAS Endereço: RUA SANTA ROSA, 324, BELA VISTA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA Endereço: RODOVIA PA 150, S/N, KM 3,2, NOVA MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68501-535 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Sebastião Gonçalves Dias em face de Zucavel Zucatelli Veículos LTDA., alegando falha na prestação de serviços relacionados a um veículo adquirido em novembro de 2020, um Fiat/Toro Endurance ATD4, placa QVE9E82, ano 2020, com garantia de fábrica de três anos.
Narra o autor que, em 12 de janeiro de 2023, o veículo apresentou falha na direção assistida, com a mensagem "verificar direção assistida" no painel, tornando a direção excessivamente rígida.
O veículo foi então removido por guincho até a concessionária requerida.
A requerida informou, via WhatsApp, que a garantia não cobriria o reparo, pois um relatório técnico interno apontou "vestígio de água" na peça defeituosa (módulo da direção elétrica), indicando que a avaria foi causada por agente externo e não se enquadraria na garantia.
Inconformado, o autor recorreu à ouvidoria da fabricante Fiat.
Após 31 dias com o veículo no pátio da requerida, a ouvidoria informou verbalmente que manteria a negativa da garantia, seguindo o parecer da concessionária.
Diante da negativa, o autor retirou o veículo da concessionária e realizou o reparo em oficina particular ("Auto Elétrica e Mecânica Gasper"), arcando com os custos de R$ 3.000,00 pela peça (coluna de direção) e R$ 550,00 pela mão de obra e codificação.
Alega ainda despesas de R$ 150,00 com guincho para levar o veículo da requerida até a oficina particular, R$ 443,08 com combustível para deslocamentos entre Jacundá e Marabá durante o período, e R$ 5.000,00 pela locação de outro veículo (Fiat Toro) por 30 dias, necessária para suas atividades como professor em diferentes escolas.
O total dos danos materiais pleiteados soma R$ 9.143,08.
Adicionalmente, requer indenização por danos morais no valor de R$ 19.530,00 (equivalente a 15 salários-mínimos à época da inicial), alegando constrangimento, abalo psicológico e prejuízos emocionais decorrentes da situação, incluindo a impossibilidade de usar seu veículo para o trabalho e a impressão negativa gerada perante colegas.
Na petição inicial (ID 89404616), foram formulados os seguintes pedidos: Concessão da gratuidade da justiça; Condenação da requerida ao pagamento de R$ 9.143,08 por danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros; Condenação da requerida ao pagamento de R$ 19.530,00 por danos morais; Inversão do ônus da prova; Designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em decisão interlocutória (ID 92610029), o Juízo da Vara Única de Jacundá determinou: O recebimento da ação sob o rito da Lei nº 9.099/98, com deferimento da gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a hipossuficiência do autor; A parte requerida apresentou contestação (ID 95431689), argumentando, em síntese: Preliminarmente: A necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a fabricante (Fiat Chrysler FCA Automóveis LTDA.), pois a negativa de cobertura da garantia partiu desta, baseada na alegação de agente externo (água) e no descumprimento do plano de manutenção pelo autor (atraso nas revisões obrigatórias).
Mérito: Que a responsabilidade pela negativa é exclusiva da fabricante; que o autor perdeu a garantia por realizar as revisões fora do prazo estipulado no manual; impugnação ao contrato de locação, questionando sua necessidade, comprovação de pagamento e a lógica de locar um veículo por R$ 5.000,00 em vez de pagar R$ 3.550,00 pelo conserto; inexistência de prova de que o veículo permaneceu 32 dias na concessionária ou que a negativa da ouvidoria foi verbal; improcedência do dano moral, pois a negativa foi imediata (12/01/2023), não houve ato ilícito da concessionária, e a situação configura mero dissabor, além de o valor pleiteado ser excessivo; ausência dos requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita da ré, dano e nexo causal) e presença de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor/terceiro pela perda da garantia).
Em réplica (ID 98581845), o autor refutou os argumentos da contestação, reafirmando: A legitimidade passiva da requerida com base na responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC; A validade e necessidade do contrato de locação para suas atividades profissionais; A ocorrência do dano moral devido à retenção prolongada e injustificada do veículo e ao constrangimento sofrido; A responsabilidade objetiva e solidária da requerida, independentemente de culpa, e a presença dos elementos configuradores do dever de indenizar, citando jurisprudência.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
Passo ao exame do mérito.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Solidária (Análise da Preliminar de Litisconsórcio Passivo) Incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
O autor adquiriu um produto (veículo) e utilizou os serviços da concessionária requerida, integrante da cadeia de fornecimento da fabricante Fiat.
A requerida suscita a necessidade de inclusão da fabricante (Fiat Chrysler FCA Automóveis LTDA.) no polo passivo, argumentando que a negativa de cobertura da garantia partiu desta.
Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios do produto.
Isso significa que o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores – no caso, a concessionária ou a fabricante, ou ambas – para buscar a reparação de seus prejuízos.
A solidariedade visa facilitar a defesa do consumidor, que não precisa discernir a quem, especificamente dentro da cadeia produtiva, cabe a responsabilidade primária pelo vício.
Eventual direito de regresso entre a concessionária e a fabricante deve ser discutido em ação própria, sem prejuízo ao consumidor.
Ademais, a própria concessionária realizou o diagnóstico inicial que embasou a negativa da garantia, alegando "vestígio de água".
Embora a decisão final possa ter sido comunicada pela fabricante, a atuação da concessionária foi parte integrante do processo que levou à negativa do reparo em garantia.
Portanto, a requerida (Zucavel Zucatelli Veículos LTDA) possui legitimidade passiva para figurar isoladamente na demanda, respondendo pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18 do CDC.
Rejeito, assim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Do Mérito: A controvérsia central reside na legitimidade da recusa da requerida (e da fabricante) em realizar o reparo do sistema de direção assistida do veículo do autor sob a cobertura da garantia contratual de três anos.
A negativa baseou-se em dois argumentos principais alegados pela requerida em contestação: (1) a presença de "vestígios de água" na peça defeituosa, caracterizando a intervenção de agente externo; e (2) a perda da garantia devido ao atraso na realização das revisões periódicas obrigatórias.
Com relação ao primeiro ponto ("vestígios de água"), incumbia à requerida, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, comprovar de forma robusta que o defeito decorreu exclusivamente da alegada contaminação por agente externo e que tal evento não estaria coberto pela garantia.
A simples menção em ordem de serviço interna (ID 89404635) ou a comunicação via WhatsApp, sem um laudo técnico detalhado, mostra-se insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor por vício do produto que se manifestou durante o prazo de garantia.
O autor nega ter submetido o veículo a condições anormais que justificassem tal infiltração.
Quanto ao segundo ponto (atraso nas revisões), a requerida alega que as revisões foram realizadas fora do prazo.
O autor juntou comprovantes de revisões (ID 89404633).
A primeira revisão ocorreu em 14/05/2021 (9.882 km), mais de 12 meses após a data da venda (10/02/2020).
A segunda revisão ocorreu em 06/05/2022 (19.771 km).
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero atraso em revisões periódicas não acarreta automaticamente a perda da garantia, sendo necessário que o fornecedor comprove o nexo de causalidade entre o atraso na revisão e o defeito apresentado pelo veículo.
Tal prova não foi produzida nos autos.
A fabricante, ao negar a cortesia, apenas mencionou o desacordo com o plano de manutenção de forma genérica.
Vejamos: Ementa: [...] Quanto à responsabilidade da ora agravante pelos danos existentes no automóvel: Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da parte agravante não merece guarida, uma vez que, elidir as conclusões do aresto impugnado (a) de que o problema não guarda "qualquer relação com o mencionado atraso, como bem esclareceu o perito, ao apontar que não há nexo de causalidade entre os problemas de ruído e as manutenções programadas"; bem como (b) de que, "diante do vício oculto que restou reconhecido pela fabricante e, diga-se de passagem, não foi detectado nas duas revisões anteriores, não pode ser imputada a perda da garantia ao consumidor por mero atraso na revisão que no caso se revelou irrelevante, mesmo porque o fornecedor apenas não se responsabiliza em caso de culpa exclusiva do consumidor, do que evidentemente não se trata", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Assim, resta patente que melhor sorte não socorre à parte recorrente. [...] (STJ - AREsp: 1847274 SP 2021/0069428-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 23/11/2021) EMENTA: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIO DO PRODUTO (MOTOR) – RECUSA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE AO CONSERTO DO BEM, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE GARANTIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- PRETENSÃO À REFORMA – CABIMENTO – EXPIRAÇÃO DA GARANTIA NÃO VERIFICADA – GARANTIA CONTRATUAL DE TRÊS ANOS QUE SE SOMA À GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS PARA BENS DURÁVEIS (ART. 50 DO CDC)– SIMPLES ATRASO NA REALIZAÇÃO DE UMA DAS REVISÕES PERIÓDICAS E REALIZAÇÃO DE OUTRA FORA DA REDE CREDENCIADA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, PERDA DA GARANTIA – ÔNUS DA PROVA DE QUE OS VÍCIOS FORAM CAUSADOS PELA ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO AUTOR QUE INCUMBIA ÀS RÉS, QUE NÃO VIABILIZARAM A SUA PRODUÇÃO – PROVA PERICIAL A CARGO DAS RÉS QUE RESTOU PREJUDICADA – RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER O CONSERTO OU A SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS VICIADAS QUE SE IMPÕE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE – SENTENÇA REFORMADA. - Recurso provido. (TJ-SP 40050212920138260099 SP 4005021-29.2013.8.26.0099, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/08/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2017) Dessa forma, a recusa em realizar o reparo em garantia mostra-se injustificada, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor (art. 6º, III e VI, e art. 18 do CDC).
A requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus que lhe competia ainda mais intensamente devido à inversão determinada.
Dos Danos Materiais O autor comprovou documentalmente os seguintes gastos decorrentes da negativa de garantia: R$ 3.000,00 pela aquisição da peça (coluna de direção) - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ID 89406945; R$ 550,00 pela mão de obra do reparo na oficina particular - Nota e Comprovante de Pagamento ID 89406947; R$ 150,00 pelo serviço de guincho para levar o veículo da requerida à oficina particular - Recibo ID 89406942 e Comprovante Pix ID 89406943; R$ 443,08 com combustível para deslocamentos - Comprovantes ID 89406941.
No que tange ao pedido de indenização pela locação de veículo substituto, no valor de R$ 5.000,00, amparado pelo contrato juntado (ID 89406948), observo que, embora a necessidade de um veículo alternativo seja compreensível ante a profissão do autor e a indisponibilidade prolongada de seu próprio automóvel, a pretensão esbarra na fragilidade probatória.
A requerida, em sua contestação, levantou questionamentos pertinentes acerca da ausência de comprovação do efetivo pagamento do aluguel e da concreta utilização do veículo locado durante o período alegado.
Ademais, causa estranheza a considerável desproporção entre o valor mensal da locação (R$ 5.000,00) e o custo total do reparo efetuado (R$ 3.550,00).
Soma-se a isso a inconsistência temporal do instrumento contratual: embora datado de 15 de janeiro de 2023, o reconhecimento das firmas em cartório ocorreu apenas em 17 de março de 2023, data posterior ao período em que o veículo do autor esteve imobilizado e já reparado, o que enfraquece a presunção de que o contrato refletiu uma necessidade contemporânea aos fatos.
Diante da ausência de prova documental robusta do dispêndio financeiro e da efetiva execução do contrato de locação no período pertinente, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), impõe-se o indeferimento deste pedido específico.
Portanto, o dano material comprovado e a ser ressarcido soma R$ 4.143,08 (R$ 3.000,00 + R$ 550,00 + R$ 150,00 + R$ 443,08).
Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A aquisição de um veículo relativamente novo gera a legítima expectativa de confiabilidade e de poder contar com a garantia oferecida.
A negativa injustificada de cobertura para um defeito essencial (direção assistida), somada à necessidade de buscar a solução por conta própria após mais de 30 dias de espera e à privação do uso do bem, essencial para sua atividade profissional, configura falha grave na prestação do serviço e causa transtornos que afetam a esfera extrapatrimonial do consumidor.
O constrangimento alegado, a frustração, a perda de tempo útil e a sensação de impotência diante da recusa da garantia são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.
A jurisprudência corrobora o entendimento de que a demora excessiva e injustificada no reparo de veículo em garantia enseja dano moral.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PROBLEMAS EM VEÍCULO - NEGATIVA DE REPAROS PELA FABRICANTE - RECUSA INJUSTIFICADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Evidenciado que os reparos necessários no automóvel se encontravam inseridos na garantia cujo prazo foi estendido pela fabricante e que, nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a demora descabida na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação do serviço ao consumidor, é de ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida pela requerente. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre considerando a extensão do dano causado. 3.
Não há que se falar em sucumbência recíproca quando, em havendo pedido alternativo, houver o provimento integral de ao menos um deles. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000210626677001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, o tempo de privação do bem, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter pedagógico-punitivo da medida, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida, ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA, a pagar ao requerente, SEBASTIÃO GONÇALVES DIAS, a quantia de R$ 4.143,08 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC); CONDENAR a requerida, ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA, a pagar ao requerente, SEBASTIÃO GONÇALVES DIAS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Jacundá/PA, data e hora do sistema.
JUN KUBOTA Juiz de Direito – Vara Única de Jacundá -
13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:20
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:41
Decorrido prazo de ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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31/07/2023 14:41
Juntada de identificação de ar
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22/06/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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