TJPA - 0801104-09.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:16
Expedição de Informações.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801104-09.2024.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 143639443, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:44
em cooperação judiciária
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0801104-09.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): João Alves Bezerra Ré(u): União Seguradora S/A – Vida e Previdência SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por João Alves Bezerra em face de União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que é titular de conta bancária no Banco Bradesco S.A., utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, e que, ao consultar seus extratos, identificou descontos mensais no valor de R$ 79,00, atribuídos a um contrato de previdência privada denominado “ASPECIR – União Seguradora”, o qual afirma jamais ter contratado.
Sustenta desconhecer qualquer vínculo jurídico com a parte ré, negando ter assinado contrato, autorizado terceiros ou manifestado anuência à adesão a qualquer plano de seguro ou previdência privada.
Alega que tentou cancelar os descontos junto à instituição bancária, sem êxito, e que os débitos comprometeram sua subsistência, por incidirem sobre sua única fonte de renda.
Em decorrência, requer: (a) declaração de inexistência da relação jurídica; (b) restituição em dobro dos valores descontados; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (d) concessão de tutela provisória para cessação dos descontos; (e) inversão do ônus da prova; e (f) reconhecimento de sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável.
A petição inicial foi instruída com documentos que a parte autora entende pertinentes à comprovação dos fatos alegados.
Regularmente citada, a União Seguradora S.A. apresentou contestação, alegando que a contratação do seguro ocorreu mediante adesão por telefone, intermediada por corretora regularmente registrada na SUSEP.
Juntou aos autos o certificado do seguro contratado, com cobertura para Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Auxílio Funeral.
Defendeu a legalidade da contratação, a regularidade dos descontos e a boa-fé na relação contratual.
Alegou, ainda, que o prêmio é devido mesmo sem ocorrência do sinistro, nos termos do art. 764 do Código Civil.
Sustentou que os descontos cessaram após a exclusão do autor do grupo segurado.
Contestou o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a retificação do polo passivo, com a exclusão da ASPECIR Previdência, por não figurar como parte legítima, nos termos do art. 338 do CPC.
Em impugnação à contestação, o autor reafirmou a inexistência de prova contratual válida, alegando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da ausência de assinatura em instrumento contratual.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Da Retificação do Polo Passivo e da Responsabilidade da União Seguradora S.A. – Vida e Previdência Constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, inicialmente, em face da Aspecir Previdência.
No entanto, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, os descontos impugnados decorrem de contrato vinculado à União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, sendo esta a única responsável pela relação jurídica controvertida.
Diante disso, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, determino a retificação do polo passivo, com a exclusão da Aspecir Previdência do feito, devendo figurar como única demandada a União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, por ser parte legítima para responder pelas obrigações discutidas na presente ação.
Sem preliminares a serem enfrentadas, verifica-se que os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo se encontram preenchidos, razão pela qual passo a conhecer do mérito.
Mérito Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por João Alves Bezerra em face de União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, sob a alegação de que jamais teria contratado os serviços de seguro ou previdência oferecidos pela ré, sendo, por isso, indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
A controvérsia gira, portanto, em torno da existência ou não de vínculo contratual entre as partes.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contrapartida, incumbe à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso concreto, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica deduzida nos autos se caracteriza como relação de consumo.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, admito a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das suas alegações.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que corroborem sua versão, sendo certo que a atividade probatória deve ser compartilhada.
A parte ré, por sua vez, não apresentou contrato formal assinado pela parte autora, o que, de fato, enfraquece a robustez da defesa em relação à demonstração da regularidade da contratação.
No entanto, a ausência do instrumento contratual, por si só, não é suficiente para acolher o pedido, devendo-se examinar o conjunto probatório.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer extrato bancário ou outro documento que comprove os supostos descontos realizados pela União Seguradora S.A. – Vida e Previdência em sua conta bancária.
O documento colacionado no evento nº 122161171 aponta apenas a previsão de um lançamento futuro, não demonstrando efetivamente que os descontos foram realizados pela ré.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de desconto indevido a ser reconhecido e declarado inexistente, tampouco há prova de dano material a ser restituído, em simples ou em dobro.
Inexistindo comprovação do desconto, não se pode presumir, tampouco reconhecer, a relação jurídica tida como inexistente, pois não se demonstrou a prática de qualquer ato concreto pela ré que implicasse prejuízo patrimonial à parte autora.
Ademais, a própria ré informou que, tendo tomado ciência da irresignação do autor, providenciou a exclusão deste do grupo segurado e o consequente cancelamento dos descontos, o que afasta o risco de reiteração da conduta reputada como lesiva.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, é necessário considerar o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável.
A autora alega que os descontos em sua conta foram indevidos, pois não teria contratado o serviço, mas, como já mencionado, a ré apresentou documentação que sugere a existência de uma relação jurídica, ainda que não tenha juntado o contrato assinado.
Diante da ausência de prova inequívoca de que o pagamento foi indevido e considerando a possibilidade de que a autora tenha efetivamente consentido com a contratação do seguro, ainda que de forma implícita, não se pode concluir pela devolução dos valores pagos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que a ausência de comprovação dos descontos ou da existência de contratação irregular inviabiliza o reconhecimento de qualquer abalo moral indenizável.
O mero dissabor decorrente de eventual contratação mal compreendida, sem a demonstração concreta de dano à esfera psíquica ou honra do consumidor, não justifica a reparação pleiteada.
Assim, inexistindo prova da ocorrência do fato gerador do direito alegado, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Retifique-se o cadastro processual para que conste exclusivamente a União Seguradora S.A. – Vida e Previdência no polo passivo.
Condeno a parte autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015).
Além disso, diante dos indícios de litigância abusiva constatados nos autos, oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), encaminhando-se cópia integral do processo para a adoção das providências cabíveis, em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 72/2023 e o Memorando nº TJPA-MEM-2024/45996.
Dê-se ciência ao Ministério Público para a apuração da possível existência de conduta criminosa relacionada aos fatos discutidos no processo.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se e Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
08/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 08:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 23/10/2024 23:59.
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02/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 10:13
Juntada de Carta
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12/09/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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