TJPA - 0800694-48.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0800694-48.2024.8.14.0124 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Requerente: José Leão SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de registro civil de nascimento ajuizada por José Leão, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
O requerente alega que nasceu em 23 de abril de 1970, no município de Imperatriz - MA, sendo filho de Maria Leão.
Relata que, ao tentar obter a segunda via de sua certidão de nascimento, dirigiu-se ao cartório de registro civil competente, porém foi informado da impossibilidade de expedição do documento, sob a justificativa de que o cartório sofreu um incêndio, fato que seria de conhecimento público e notório.
Afirma que o documento original anexado aos autos se encontra deteriorado, impossibilitando a obtenção de uma nova via por meios administrativos.
Destaca que a ausência do registro civil lhe impede o exercício de direitos fundamentais, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para restaurar seu assento de nascimento.
Diante da inexistência do registro original em decorrência do incêndio, requer a autorização judicial para a restauração de seu registro de nascimento, com os seguintes dados: Nome: José Leão Data de Nascimento: 23 de abril de 1970 Naturalidade: Imperatriz - MA Sexo: Masculino Filiação: Maria Leão e pai não declarado Os autos foram devidamente instruídos com a petição inicial e documentos comprobatórios.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, com possibilidade de revisão caso haja comprovação de capacidade financeira.
Ademais, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, conforme artigo 178, inciso II, do CPC, para manifestação no prazo legal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id. 142390673 - Pág. 1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e dos artigos 26 e 40, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015, dispenso a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária Local para a elaboração da conta de custas finais.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Nesse sentido, é fato público e notório que, durante as eleições municipais do ano 2000, o prédio do Cartório Eleitoral da 57ª Zona foi incendiado por pessoas inconformadas com o resultado do pleito, resultando na destruição do acervo do Cartório Extrajudicial de São João do Araguaia/PA.
Desde então, cidadãos que necessitam da segunda via de seus registros civis enfrentam dificuldades, sendo orientados a ingressar com ações judiciais para reconstituição dos assentos.
Atenta a essa situação, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria nº 035/2014, que autoriza a restauração dos registros perdidos no incêndio, independentemente de autorização judicial, desde que a parte interessada apresente documentação idônea comprovando a existência do assento original.
No caso em exame, a petição inicial da parte requerente está devidamente instruída com documentação que comprova o registro anteriormente existente no Cartório de São João do Araguaia/PA, atendendo às exigências legais e regulamentares previstas na Portaria nº 035/2014.
Dentre os documentos apresentados nos autos, destacam-se a cópia da Carteira de Identidade, a cópia legível da Certidão de Nascimento, a cópia do Título de Eleitor e a cópia do CPF, os quais corroboram a existência do registro anteriormente lavrado e conferem suporte probatório suficiente para a restauração do assento civil pleiteado.
Diante da suficiência probatória documental e da ausência de qualquer controvérsia apta a justificar a produção de prova testemunhal, entendo que a designação de audiência para a oitiva da parte autora e de testemunhas se mostra desnecessária, pois implicaria apenas na dilação indevida do feito, em prejuízo ao direito fundamental da requerente à obtenção de seu registro civil.
No mérito, o pedido formulado pela parte autora deve ser julgado procedente, conforme fundamentação a seguir.
A presente demanda busca a restauração do registro civil de nascimento de Cristiane Silva Gomes, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o qual dispõe sobre a possibilidade de suprimento ou restauração de registro civil quando este for inexistente ou tenha sido extraviado, inutilizado ou destruído.
Após analisar os autos, constata-se que o(a) interessado(a) pretende seja restaurado seu registro de casamento para, posteriormente, prosseguir no exercício dos seus direitos fundamentais de cidadania.
Para restaurar um registro, se faz mister que ele tenha existido e conste do Livro da Serventia.
A questão principal a ser dirimida é a possibilidade de restauração do registro de nascimento, em razão da inexistência da certidão original e da negativa do cartório em emitir a segunda via, conforme Certidão Negativa de Nascimento anexada aos autos.
De acordo com as alegações e documentos apresentados, verifica-se que o autor, nascido em 23 de abril de 1970, na cidade de Imperatriz/MA, teve seu registro de nascimento destruído em decorrência de um incêndio ocorrido no Cartório do Único Ofício da Comarca de São João do Araguaia, onde se encontrava o respectivo assento.
Para instruir a ação, o autor anexou aos autos documentos que corroboram as informações relativas ao seu nascimento e identidade, como a cópia da Carteira de Identidade, a cópia legível da Certidão de Nascimento, a cópia do Título de Eleitor e a cópia do CPF, os quais corroboram a existência do registro anteriormente lavrado e conferem suporte probatório suficiente para a restauração do assento civil pleiteado.
Restou comprovado que o requerente é filho de Maria Leão e pai não declarado, sendo o local de nascimento declarado como Imperatriz/MA, em consonância com os dados mencionados na petição inicial.
A destruição do registro original foi atestada pelo cartório local, não havendo qualquer elemento nos autos que suscite dúvida quanto à veracidade das informações prestadas pelo autor.
O art. 109 da LRP exige prova suficiente da existência do registro anterior e da impossibilidade de obtenção da segunda via por meios administrativos, requisitos que foram plenamente atendidos no presente caso.
A documentação anexada aos autos demonstra a tentativa infrutífera de obtenção da certidão junto ao cartório competente, bem como os dados corretos do registro de nascimento da requerente.
Os argumentos trazidos aos autos são relevantes, o que enseja o deferimento do pedido, já que foram atendidas todas as exigências legais previstas na Lei de Registros Públicos.
Ademais, foi comum em nosso Estado o pedido de registro de nascimento de pessoas que possuíam uma certidão de nascimento, mas quando necessitavam de uma segunda via deparavam com a resposta absurda de que não havia o registro, ou que os livros pegaram fogo.
E na maioria das vezes referiam-se a pessoas que portavam aquele documento há anos, como se válido fosse.
Há que respeitar a boa-fé do(a) cidadão(ã).
Assim, a questão deve ser analisada sob a ótica da RESTAURAÇÃO DO ASSENTO, conforme artigo 109 (restaurar), da Lei n.º 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
Segundo a doutrina, “O suprimento do registro civil tem lugar em caso de assento omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos (chamadas certidões avulsas).
A DISTINÇÃO ENTRE A RESTAURAÇÃO E O SUPRIMENTO está no fato de que a PRIMEIRA SE DESTINA A REFAZER ALGO QUE EXISTIU E SE EXTRAVIOU, enquanto o suprimento se destina a fazer algo que deveria ter sido feito, mas não o foi.” (Christiano Cassettari, obra citada acima, p.215/216).
Neste contexto, é evidente o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido de restauração de registro, nos termos do art. 109 da LRP, assegurando ao requerente o direito à regularização de seu estado civil e à obtenção de sua certidão de nascimento.
Por fim, ressalto que o procedimento judicial para a restauração de registro civil é instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e ao exercício de direitos fundamentais, especialmente considerando a natureza pública e essencial do registro civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, bem como o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e DETERMINO ao Oficial do Registro Civil de São João do Araguaia/PA que proceda à RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de JOSÉ LEÃO, filho de Maria Leão e pai não declarado, nascido em 23 de abril de 1970, na cidade de Imperatriz/MA, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 5º do artigo 46 da Lei nº 6.015/1973, observando-se as formalidades legais.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As custas ficam a cargo da Requerente, conforme o art. 88 do CPC.
No entanto, a exigibilidade das custas fica suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, nas ações de jurisdição voluntária, inexistem vencedores ou sucumbentes, mas apenas interessados.
Considerando a inexistência de custas processuais a recolher, dispenso a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Assim, o processo poderá ser arquivado após o trânsito em julgado da decisão e o cumprimento de todas as diligências pendentes, sem necessidade de outras providências.
Considerando que o fundamento da extinção do processo não gera interesse recursal por parte do requerente, verifica-se a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos.
Assim, esta sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificada a sua definitividade de imediato.
Atribuo à presente sentença, atribuo à presente sentença força de MANDADO, perante o cartório competente, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
A segunda via desta sentença servirá como instrumento hábil para tal fim, conforme o Provimento nº 003/2009-CJCI, fazendo parte integrante desta decisão a certidão de trânsito em julgado.
A segunda via e a certidão deverão ser encaminhadas ao cartório onde a parte foi registrada ou retirada pelo interessado para que diligenciem pessoalmente.
Registra-se, que sendo um documento assinado digitalmente, poderá ser impresso pela parte interessada diretamente do sistema informatizado (PJE), dispensando-se sua emissão pela serventia judicial.
Ressalto que não serão cobradas custas pelo cartório competente, considerando o deferimento da gratuidade da justiça à parte requerente, conforme previsto no artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
A autenticidade deste documento pode ser verificada eletronicamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme as informações indicadas à margem.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional da Serventia Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo o número do processo constar no campo "assunto".
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Realizadas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se e Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
08/05/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 22:30
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:33
Juntada de Ofício
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19/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:07
Juntada de Ofício
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17/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 07:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 17/07/2024 23:59.
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05/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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