TJPA - 0865833-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIRO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIRO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIRO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIRO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0865833-66.2022.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: CAIRO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA A parte requerida opôs embargos de declaração alegando que há contradição na sentença proferida, pois o DETRAN/PA observou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, inclusive fazendo referência ao conjunto probatório dos autos, submetido pela Autarquia.
Observa-se que a parte embargante apenas maneja o recurso aclaratório para buscar a reforma do julgado.
Não houve contradição por parte do julgado que examinou os fatos e apreciou as provas de acordo com o livre convencimento motivado tanto na sentença como nos embargos anteriores a este.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que eventual erro de julgamento (error in judicando), decorrente de má apreciação de questão de fato ou de direito, não pode ser enfrentado na via dos aclaratórios (AgRg no REsp n. 1.072.163/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.) Dessa mesma Corte Superior advém a diretriz jurisprudencial no sentido de que “a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração” (EDcl no AREsp n. 1.614.577/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Por tais razões, seguindo a orientação jurisprudencial acima, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
09/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CAIRO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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30/03/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 04:49
Decorrido prazo de CAIRO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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29/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2022 16:32
Conclusos para decisão
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04/09/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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