TJPA - 0800588-96.2022.8.14.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 09:09
Baixa Definitiva
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 09/09/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO DE CRISTO FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800588-96.2022.8.14.0111 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA APELADO: MANOEL SEBASTIAO DE CRISTO FERREIRA RELATORA: DESA.
CÉLIA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARA (Id. 27839795), contra sentença proferida Juízo da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará (Id. 27839794) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MANOEL SEBASTIAO DE CRISTO FERREIRA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões, o Município alega, em síntese, que a contratação se deu em caráter excepcional, para atender à necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, IX da CF; que a natureza do contrato em questão é jurídico administrativa, não gerando qualquer espécie de verbas trabalhistas previstas na CLT.
Aduz a ausência de direito a FGTS, férias e adicional; e que deve ser aplicado o tema 810/STF para correção dos valores.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões (Id. 27839798).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de ação de cobrança em que o autor alega ter sido contratado pelo Município para exercer a função de vigilante, tendo permanecido nesta condição no período de 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
DECLARO a nulidade do contrato de trabalho temporário mantido entre a parte autora e o Município de Ipixuna do Pará, e CONDENO a parte ré ao pagamento das verbas referentes a: 1.
FGTS, no valor de R$ 7.726,35 (sete mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado (ID 67835296), acrescido de juros e correção monetária, conforme índices do IPCA-E, a partir do desligamento. 2.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, no no valor total de R$ 10.400,85 (dez mil, quatrocentos reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculo anexado (Id. 67835298), acrescido de juros e correção monetária, conforme índices do IPCA-E, a partir da rescisão. 3.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, calculado sobre o salário básico da parte demandante, conforme o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, considerando a ciência da autora acerca da natureza temporária de seu vínculo com a Administração, em consonância com o Tema 308 do STF.
DETERMINO ao Município de Ipixuna do Pará que apresente os documentos contratuais e aditivos firmados com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão quanto à inexistência dos mesmos.
SEM CUSTAS, uma vez que Isento o ente municipal do pagamento de custas, por força da legislação estadual.
CONDENO o Município de Ipixuna do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.” A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição, tem como requisito a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se verifica no presente caso, evidenciando verdadeira violação da obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos, prevista no art. 37, II, da CF.
O ente público, ao contratar em caráter temporário, prolongando o contrato além do razoável permitido, pratica ato ilegal, em total afronta direta aos mandamentos constitucionais insculpidos no art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Carta Magna. “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (Grifado).
No caso, resta comprovado que o contrato temporário do requerente com o Município durou de 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020, mais de 3 (três) anos, o que não foi controvertido pelo ente municipal.
Sendo ilegal, o ato de contratação é nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, devendo, sob o aspecto da teoria das nulidades, gerar efeitos ex tunc.
Não obstante a nulidade da contratação sem o necessário concurso público, os princípios constitucionais que integram os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, especificamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos, III e IV, da CF), bem como os demais direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição, exigem que os trabalhadores públicos irregularmente contratados tenham a devida proteção jurídica, de modo que não sofram inadmissível discriminação.
Por força do referido arcabouço constitucional, embora a contratação descrita na inicial seja nula, os efeitos dessa nulidade não podem ser absolutos, sob pena de confronto com a própria Constituição, sendo imperioso o reconhecimento de que a parte autora faz jus às contraprestações decorrentes de seu trabalho.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da Administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.
No julgamento do RE n. 596.478 RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 191 do STF): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. (Grifado) Posteriormente, a Suprema Corte apreciou diversas questões constitucionais relacionadas à nulidade de contratações temporárias e às verbas devidas nesses casos.
Tais julgamentos resultaram na fixação das seguintes teses com repercussão geral: “Tema 308 do STF - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.
RE 705140.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”(Grifado) “Tema 551 do STF - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
RE 1066677.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (Grifado) “Tema 612 do STF - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
RE 658026.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”(Grifado) “Tema 916 do STF - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
RE 765320.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.’ (Grifado) Dos precedentes, extrai-se que a nulidade contratual, na espécie, gera o direito a FGTS, salário, 13º e férias.
Logo, a fundamentação da sentença se mostra em conformidade com os precedentes obrigatórios acima citados e com as provas documentais apresentadas pelo recorrido, pois demonstrada a nulidade da contratação temporária.
Assim, devidas indenização a título de FGTS, bem como férias e terço de férias, não pagas durante o período contratual.
Sobre o pagamento de adicional por tempo de serviço, a verba, além de se mostrar incompatível com a natureza da contratação temporária, vai de encontro à Lei municipal nº 094/1998 (RJU) que estabelece o pagamento do adicional por quinquênio de efetivo exercício.
Senão vejamos: “Art. 73.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. § 1º.
O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.” Nesses termos, o reconhecimento do direito a adicional por tempo de serviço está em desacordo com os precedentes vinculantes e não amparado pela lei municipal, pois o autor não soma 5 anos de efetivo exercício.
Concluo que a sentença deve ser reformada no ponto que condena o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, devem modulados nos termos seguintes: “1.
Correção monetária desde o momento em que ficou caracterizado o ato ilícito do inadimplemento, ou seja, logo após o último prazo para pagamento, data em que ocorre o efetivo prejuízo, aplicando-se, neste ponto, o disposto na Súmula 43, do STJ, a qual estabelece que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; 2.
Incidência de juros de mora a partir da citação, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 611 do STJ: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba”; 3.
Até 8/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados de acordo com os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 9/12/2021, tais consectários devem ser calculados mediante a aplicação da SELIC, por força da publicação da Emenda Constitucional nº. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: “EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 (...) Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo.
De ofício, modulo a aplicação de juros e correção monetária.
Tudo conforme fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 15 de julho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/07/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA - CNPJ: 83.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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