TJPA - 0815361-56.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:13
Decorrido prazo de ALINE FARIA DE ABREU em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:08
Decorrido prazo de GABRIEL MELO LONGO em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ADAILTON GUIMARAES DE ABREU em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0815361-56.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, no que tange à preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, cumpre salientar que, embora os autores possuam residência nos Estados Unidos, a petição inicial (ID 137775571) e o comprovante de domicílio (ID 137773713) indicam que mantêm domicílio em Belém/PA.
Ademais, a própria Lei nº 9.099/95, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece a competência do juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No presente caso, o fato gerador da demanda, qual seja, a negativa de embarque do animal, ocorreu em Belém/PA, o que, por si só, confere competência a este Juízo.
A relação de consumo, com a hipossuficiência do consumidor, também atrai a competência da justiça brasileira, nos termos do artigo 22, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
No mérito, a controvérsia central reside na alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo do animal de suporte emocional dos autores.
Os autores fundamentam sua pretensão na unilateralidade do cancelamento do serviço pela GOL e na ausência de justificativa plausível, bem como no descaso da empresa.
A requerida, por sua vez, sustenta que a impossibilidade do transporte decorreu de fato de terceiro, consubstanciado em novas regras sanitárias impostas pelo CDC dos Estados Unidos, que suspenderam o ingresso de cães provenientes de países de alto risco para raiva canina, incluindo o Brasil, a partir de 01/08/2024. É imperioso reconhecer que as companhias aéreas, ao operarem voos internacionais, estão sujeitas às normas e regulamentações sanitárias e de imigração dos países de destino.
A imposição de novas regras pelo CDC dos Estados Unidos, conforme amplamente divulgado e inclusive noticiado pela ANAC e pelo Ministério da Agricultura (conforme argumentos da contestação, ID 148348259, itens 19-21), configura um fato externo e superveniente, alheio à vontade e ao controle da companhia aérea.
A GOL, ao suspender o serviço de transporte de animais para os EUA, agiu em conformidade com as diretrizes de uma autoridade sanitária soberana, cuja desobediência poderia acarretar sanções severas à sua operação internacional.
Ademais, a Portaria nº 12.307/23 da ANAC, em seu artigo 3º, estabelece que o transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional, o que denota a natureza não obrigatória de tal serviço.
Embora a GOL o oferecesse anteriormente, a alteração das condições de ingresso no país de destino, por força de ato de autoridade estrangeira, justifica a suspensão do serviço, desde que a empresa adote as medidas cabíveis para mitigar os prejuízos aos consumidores.
Nesse contexto, a documentação acostada aos autos e as alegações da requerida demonstram que a GOL tentou contatar os autores para informá-los sobre a suspensão do serviço e oferecer alternativas, como a antecipação do voo ou o cancelamento com reembolso (ID 148348259, item 23).
O estorno do valor correspondente ao serviço do pet, no montante de R$ 600,00, foi efetivado (ID 148348259, item 24), o que indica que a empresa buscou cumprir com seu dever de informação e reparação na medida do possível, diante da situação imposta.
A alegação de que o cão Beltrano é um animal de suporte emocional essencial para a saúde mental da autora Aline, embora relevante sob o aspecto afetivo, não se sobrepõe às normas sanitárias internacionais de um país soberano.
A própria contestação aponta que a autora retornou aos Estados Unidos sem o animal e que o atestado psicológico apresentado data de 2019, sem comprovação de acompanhamento recente ou agravamento da condição durante o período de separação (ID 148348259, item 36-37).
Tais fatos fragilizam a tese de indispensabilidade terapêutica e a imediata e inadiável necessidade do transporte do animal sob a ótica da saúde da autora, especialmente quando confrontada com uma restrição sanitária de caráter geral e soberano.
No que concerne aos danos materiais, os autores pleiteiam o reembolso de novas passagens aéreas adquiridas para retornar ao Brasil e buscar o animal, além do valor da futura passagem do pet.
Contudo, a compra dessas novas passagens (ID 137773735, ID 137773737) configura uma decisão voluntária dos autores, não sendo uma consequência direta e inevitável de uma falha ilícita da GOL.
Tendo a empresa reembolsado o valor do serviço do pet e oferecido alternativas, a decisão de retornar aos EUA sem o animal e, posteriormente, custear uma nova viagem para buscá-lo, recai sobre a esfera de responsabilidade dos próprios autores, que assumiram os riscos inerentes a essa escolha.
Não há nexo causal entre a conduta da GOL, que agiu em cumprimento de norma externa, e as despesas adicionais incorridas pelos autores.
Quanto aos danos morais, a parte requerida argumentou, com base no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
Embora a relação seja de consumo, o dano moral não é presumido em todas as situações de descumprimento contratual no transporte aéreo, especialmente quando a causa do impedimento é um fato de terceiro, imprevisível e inevitável, como as novas regras sanitárias de um país estrangeiro.
A narrativa dos autores, embora demonstre aborrecimento e frustração, não evidencia a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor cotidiano, considerando as circunstâncias do caso e as medidas adotadas pela companhia aérea.
A ausência de comprovação de humilhação, vexame ou tratamento indigno que configure um abalo moral efetivo, somada à causa externa do impedimento, afasta o dever de indenizar a este título.
Diante do exposto, verifica-se que a conduta da GOL Linhas Aéreas S/A não se configurou como falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, uma vez que a impossibilidade do transporte do animal decorreu de imposição de autoridade sanitária estrangeira, fato de terceiro que exclui a responsabilidade da transportadora.
A empresa agiu dentro da legalidade, informando os consumidores e procedendo ao reembolso do valor do serviço não prestado.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ADAILTON GUIMARAES DE ABREU e ALINE FARIA DE ABREU em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
01/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:58
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 17/07/2025 08:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual que rege a Lei 9.099/95, procedo, por ordem do Juízo, à readequação de pauta desta Unidade Judiciária antecipado a Audiência Una para 17/07/2025 às 08:40h, intimando as partes para ciência.
Belém, 15 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:08
Audiência de Una redesignada para 17/07/2025 08:40 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:15
Audiência de Una designada em/para 26/02/2026 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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