TJPA - 0810522-97.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810522-97.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] PARTE AUTORA: AUTOR: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 PARTE RÉ: Nome: DISTRIBUIDORA NIPPON MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: TV WE 43, 581, TERREOCIDADE NOVA III, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 Nome: MAURO NOBUAKI MIYAMOTO LIMA Endereço: Travessa WE-43, 581, CJ.
C, NOVA V VIII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
II – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – Se a Parte Ré apresentar CONTESTAÇÃO, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso contrário, ou seja, se a Parte Ré não apresentar resposta, ou não localizada, intime-se a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
IV – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) V - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
VI – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta CITAÇÃO, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051309072035600000133062415 J.
C. - DOC. 01 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 25051309072053600000133062416 J.
C. - DOC. 02 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25051309072101200000133062417 J.
C. - DOC. 03 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 25051309072119000000133062418 J.
C. - DOC. 04 - PROTESTOS Documento de Comprovação 25051309072191700000133062419 J.
C. - DOC. 05 - PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25051309072226100000133062420 Petição de juntada do SENATRAN Petição 25051312105537200000133096262 Portal de Serviços SENATRAN Documento de Comprovação 25051312105569200000133096263 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051313095914300000133103252 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051313095914300000133103252 Petição de juntada de custas iniciais Petição 25051517422975000000133320327 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 25051517423003000000133321330 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 25051517423031900000133321329 Certidão Certidão 25051611581520600000133379481 -
05/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0810522-97.2025.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0810522-97.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA REU: DISTRIBUIDORA NIPPON MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MAURO NOBUAKI MIYAMOTO LIMA De ordem, intimo o AUTOR: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA., para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 13 de maio de 2025 ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
13/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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