TJPA - 0810413-83.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:27
Audiência de Una designada em/para 22/10/2025 09:35, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 15:25
Audiência de Conciliação do dia 06/10/2025 10:00 cancelada.
-
24/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2025 15:11
Decorrido prazo de JOAO DA MATTA PEREIRA GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:21
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
04/07/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810413-83.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a suspensão imediata dos descontos mensais, no benefício previdenciário do Autor (NB 192.428.367-8)”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, mas não nos moldes em que fora requerido, uma vez que a determinação pleiteada pelo Autor deve ser dirigida à Requerida, por ser esta a responsável pelos descontos impugnados, os quais decorrem de cobrança de valores vinculados à Reserva de Margem Consignável – RMC, reputada abusiva pela parte Reclamante.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMOU O CONSUMIDOR DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONFIRMAÇÃO DA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO FIXADA EM SEDE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024682-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50246822220228240000, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO AGRAVANTE.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DESCONTOS REFERENTE À "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (RMC) PELO AGRAVADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO À PARTE AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE ESTA CANCELE DEFINITIVAMENTE O DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS.
DETERMINA-SE, APENAS, A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DIANTE DOS ARGUMENTOS DE QUE A REFERIDA COBRANÇA CONSTITUI-SE INDEVIDA.
CASO O RECORRENTE COMPROVE, NO CURSO DO PROCESSO, A REGULARIDADE DO DÉBITO LANÇADO, PODERÁ RETOMAR A COBRANÇA.
INCONFORMISMO COM RELAÇÃO AO CABIMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ARBITROU MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
BANCO AGRAVANTE QUE TEM A POSSIBILIDADE DE INCLUIR AS COBRANÇAS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO QUANDO LHE CONVÉM E ABSTER-SE DE FAZÊ-LO, ASSIM COMO PROVIDENCIAR A SUSPENSÃO QUANDO LHE FOR DETERMINADO EM DECISÃO JUDICIAL E, DE OUTRO LADO, OS LANÇAMENTOS NA PENSÃO DA PARTE AGRAVADA SÃO COMANDADOS AO FINAL PELO ÓRGÃO PAGADOR QUE OS REALIZA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ELEGEU AS MEDIDAS MAIS EFETIVAS QUE ASSEGURASSEM O CUMPRIMENTO DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VALOR DA MULTA PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00806523320228190000 2022002109758, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a parte Reclamada SUSPENDA, DE IMEDIATO, os descontos das parcelas mensais a título de “RMC”, referente ao contrato objeto dos autos, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Em caso de eventual pedido fundado em descumprimento desta decisão, para garantir economia e celeridade processual, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO da parte Autora para que tenha a cautela de verificar e informar, no pedido, a data de fechamento da sua folha de pagamento; b) à Secretaria, que expeça CERTIDÃO sobre a data de intimação da Demandada, bem como a INTIMAÇÃO da parte Reclamada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/06/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:20
Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 12:20
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:34
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810413-83.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
Também não foi juntado o instrumento de procuração.
DESTA FEITA, tratando-se de documentos essenciais à ação, determino que a parte Autora, por meio de seu patrono, emende a inicial e JUNTE aos autos, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado (água, luz, telefone fixo) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, bem como o instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pelo Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2025 21:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 21:49
Audiência de Conciliação designada em/para 06/10/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/05/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800170-24.2025.8.14.0057
Pedro Junior dos Santos Silva
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 10:52
Processo nº 0812924-88.2024.8.14.0006
Leonel Itamar Borges da Silva
Vagner Dias Lopes
Advogado: Daniela Rodrigues de Nardi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 21:10
Processo nº 0807624-28.2024.8.14.0045
Euripedes Pereira de Morais
Advogado: Alexandre Neto Pinheiro Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 20:52
Processo nº 0800156-66.2025.8.14.0016
Delegacia de Policia Civil de Chaves
Emerson Pereira Dias
Advogado: Marcio Rocha de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2025 21:13
Processo nº 0807079-20.2025.8.14.0401
Cabanagem - Delegacia de Policia - 1 Ris...
Suellen do Carmo da Silva Cabral
Advogado: Yuri Correa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 14:25