TJPA - 0809715-95.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:28
Baixa Definitiva
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809715-95.2025.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0804502-78.2025.8.14.0301 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO(A): ADRIANO SIQUEIRA DE CRISTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES FERREIRA, nos autos da ação revisional movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., em trâmite perante a VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, sob o número 0804502-78.2025.8.14.0301.
A parte agravante, viúva, aposentada, pretende a revisão das cotas do Fundo PIS/PASEP, sob a alegação de má-gestão dos valores vinculados ao fundo pela instituição financeira, que atua como seu agente gestor.
Na petição inicial, requereu, dentre outras providências, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O MM.
Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de inexistirem nos autos elementos suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
Inconformada, a parte interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando que aufere rendimentos líquidos mensais de R$ 7.698,47, provenientes de sua aposentadoria, montante que, segundo afirma, é destinado exclusivamente à sua manutenção e à de sua família, sendo insuficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Invoca, ainda, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, bem como precedentes jurisprudenciais e doutrina que reconhecem a possibilidade de concessão do benefício mesmo em casos de renda moderada, sobretudo quando ausentes sinais de capacidade econômica relevante.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Dispensada a intimação da parte agravada por ausência de triangularização da relação processual. É o breve relatório.
Decido. 1.
Consideração Iniciais.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Análise de Admissibilidade.
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que o referido recurso foi interposto tempestivamente e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3.
Razões Recursais Primeiramente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, diante da negativa proferida pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
Pois bem.
A concessão da assistência judiciária gratuita encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem tal declaração, cabendo ao magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua real condição financeira.
Ademais, conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Enunciado nº 6, abaixo transcrito, a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa quanto ao direito de deferimento da gratuidade de justiça, prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual somente deve ser afastada caso as provas contidas nos autos indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6).
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o benefício sob dois fundamentos: o primeiro, de ordem objetiva, decorre da constatação de que a parte agravante aufere rendimento líquido mensal de R$ 7.698,47, valor significativamente superior ao patamar de cinco salários mínimos atualmente vigente, o que, por si, já fragiliza a alegação de hipossuficiência econômica.
O segundo fundamento, de natureza processual, reside no descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial que exigia a juntada de documentação complementar indispensável à aferição de sua real condição financeira, a saber: extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como certidões negativas de propriedade de bens imóveis e veículos automotores.
Verifica-se, pois, que, além de ostentar rendimento que ultrapassa o critério de razoabilidade usualmente adotado pela jurisprudência como parâmetro de análise da hipossuficiência, a agravante não logrou demonstrar diligência mínima no cumprimento da determinação judicial destinada à completa instrução de seu pedido de justiça gratuita.
A ausência dos documentos solicitados pelo juízo de origem compromete a análise acurada da situação financeira da parte, tornando inviável o acolhimento da pretensão recursal.
O dever de colaboração processual e de lealdade impõe à parte o ônus de fornecer os elementos requeridos pelo juízo, especialmente quando se trata de requerimento cuja natureza exige prova objetiva e documental, como no caso da gratuidade da justiça.
Assim, diante da renda mensal auferida, do descumprimento da determinação judicial de apresentar documentação complementar essencial e da ausência de outros elementos que comprovem situação excepcional de vulnerabilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 4.
Conclusão Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, intime-se a parte agravante para o recolhimento do preparo recursal, ficando, desde já, com fundamento no artigo 46 da Lei Estadual n.º 9.217, de 5 de março de 2021, advertida que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e com a incidência dos demais encargos legais.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
19/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:55
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA OLIVEIRA - CPF: *98.***.*15-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 23:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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