TJPA - 0801054-06.2025.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 11:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            11/07/2025 11:32 Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS GUEDES em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 11:32 Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS GUEDES em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 10:39 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 10:39 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 21:27 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 09:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/05/2025 01:49 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) PROCESSO: 0801054-06.2025.8.14.0008 DECISÃO Vistos etc.
 
 ELDER DOS SANTOS GUEDES, por meio de seu advogado, requereu o desmembramento do processo principal (nº 0800767-77.2024.8.14.0008), com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal.
 
 Em síntese, alega o requerente que foi pronunciado juntamente com o corréu DAVIDS PINHEIRO MARTINS como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 155, § 4º, inciso IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
 
 Afirma que o corréu interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, o que estaria retardando seu julgamento perante o Tribunal do Júri, prejudicando a razoável duração do processo e prolongando indevidamente sua prisão preventiva.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O artigo 80 do Código de Processo Penal estabelece que "será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
 
 A norma processual confere ao magistrado a faculdade de determinar o desmembramento do feito quando as circunstâncias indicarem a conveniência da medida.
 
 Contudo, no caso em análise, entendo que não se mostra adequado o desmembramento pelos fundamentos que passo a expor.
 
 Conforme se extrai dos autos, o requerente e o corréu foram pronunciados pela prática, em tese, de crimes dolosos contra a vida (homicídio qualificado) em concurso material com crime patrimonial (furto qualificado).
 
 A decisão de pronúncia reconheceu a existência de conexão probatória entre as condutas, indicando que ambos atuaram em conjunto na empreitada criminosa, o que recomenda, em princípio, a manutenção da unidade processual.
 
 A conexão probatória entre os delitos é evidente, tendo em vista que as provas dos crimes, tanto do homicídio qualificado quanto do furto qualificado, envolvem as condutas de ambos os pronunciados.
 
 Em casos como o presente, a manutenção da unidade processual é recomendável para que o Conselho de Sentença possa ter uma visão global e completa dos fatos, evitando-se decisões contraditórias.
 
 O desmembramento poderia ocasionar disparidade de tratamento entre os corréus e comprometer a busca pela verdade real, objetivo primordial do processo penal.
 
 Ademais, como pontuado pelo Ministério Público, há notícia nos autos de que um terceiro indivíduo, de alcunha "Magrão", teria participado dos crimes, o que reforça a natureza coletiva da empreitada e a conveniência da análise conjunta das responsabilidades.
 
 Quanto à alegação de retardo processual em virtude do recurso interposto pelo corréu, é importante ressaltar que a interposição de recursos é direito constitucionalmente assegurado às partes, inerente ao devido processo legal e ao contraditório.
 
 A fase recursal integra o rito processual penal e busca garantir a revisão da decisão de pronúncia pelo Tribunal competente.
 
 O efeito suspensivo do processo em razão da interposição de recurso não configura, por si só, violação ao princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
 
 Trata-se de uma consequência natural do sistema recursal vigente, que visa preservar a unidade de julgamento em casos de crimes conexos e cometidos em concurso.
 
 No que tange à prisão preventiva do requerente, esta foi devidamente fundamentada na decisão de pronúncia em razão da gravidade concreta do crime e o modus operandi dos pronunciados, não havendo que se falar em prolongamento indevido da prisão preventiva.
 
 Diante do exposto, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, e considerando as peculiaridades do caso concreto, INDEFIRO o pedido de desmembramento formulado pela defesa de ELDER DOS SANTOS GUEDES.
 
 Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 Aguarde-se o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo corréu DAVIDS PINHEIRO MARTINS.
 
 Após as formalidades legais, arquivem-se.
 
 Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito
- 
                                            12/05/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 12:59 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
- 
                                            12/05/2025 08:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/05/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 08:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/05/2025 23:44 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 20:07 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2025 11:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/03/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2025 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/03/2025 18:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            26/03/2025 18:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/03/2025 18:53 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801278-45.2025.8.14.0136
Monica da Cunha Machado Resende
Advogado: Jane da Cunha Machado Resende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2025 09:35
Processo nº 0805197-17.2025.8.14.0015
Marcino Clebio Silva Gomes
Banco Pan S/A.
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 14:51
Processo nº 0002127-44.2007.8.14.0051
Ministerio Publico Estadual
Jose Arlison Siqueira da Silva
Advogado: Laryssa Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2007 07:57
Processo nº 0815606-67.2025.8.14.0301
Sidnei Luiz do Nascimento Damasceno
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 17:49
Processo nº 0805196-32.2025.8.14.0015
Marcino Clebio Silva Gomes
Banco Pan S/A.
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 14:45