TJPA - 0833811-47.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:55
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0833811-47.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Endereço: HUMAITA, 1001, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 REQUERIDO: Nome: J.
A.
DA COSTA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RUA MARIA DE FREITAS MAGALHAES, S/N, ALMIR GABRIEL, MARITUBA - PA - CEP: 67212-030 Nome: JADNILDO AMARAL DA COSTA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 138, Altos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 FINALIDADE: citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050511501109100000132532319 2.
Procuração - Sicredi 2024 - Theo Redig Advogados Atualizada-Manifesto Documento de Comprovação 25050511501141800000132532322 3.
Atas Eleição e Estatuto - Sicredi 2023 Documento de Comprovação 25050511501188600000132532324 4.
Cartão CNPJ - Sicredi Norte Documento de Comprovação 25050511501245900000132532325 5.
Contrato - C407303860 - J A DA COSTA DISTRIBUIDORA LTDA Documento de Comprovação 25050511501279900000132532326 6.
Aditivo - C407303860 - J A DA COSTA DISTRIBUIDORA LTDA Documento de Comprovação 25050511501319300000132532327 7.
Planilha de Débito - C407303860 - J A DA COSTA DISTRIBUIDORA LTDA - 23-04-2025 Documento de Comprovação 25050511501375900000132532328 8.
Notificação Extrajudicial - J A da Costa Distribuidora - Negativa Documento de Comprovação 25050511501407000000132533529 9.
Notificação Extrajudicial - Jadnildo Amaral da Costa - Positiva Documento de Comprovação 25050511501453000000132533530 10.
CONSULTA AO SNG - ORV5E52 Documento de Comprovação 25050511501491700000132533531 11.
CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - PSP2J12 Documento de Comprovação 25050511501530100000132533532 12.
CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - QEN1B44 Documento de Comprovação 25050511501567900000132533533 13.
Cartão CNPJ - J A da Costa Distribuidora Documento de Comprovação 25050511501608500000132533534 Petição Petição 25050816070586600000132836497 Sicredi x J A da Costa Distribuidora - Relatorio - Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25050816070615500000132836498 Sicredi x J A da Costa Distribuidora - Boleto - Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25050816070642000000132836499 Comprovante de Pagamento - Sicredi x J A da Costa Distribuidora - Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25050816070668700000132836500 Certidão Certidão 25050911370935700000132884921 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
16/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:05
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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