TJPA - 0809797-11.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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16/08/2025 02:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:35
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA SANTOS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809797-11.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Declarada a incompetência deste juízo em face do litisconsórcio passivo necessário do INSS, e restando frustrada a tentativa de remessa dos autos à Justiça Federal, conforme certificado no Processo n° 0814212-08.2023.8.14.0006, Ids 145274531 e 147670483, entre outros com a mesma decisão interlocutória, passo a prolatar sentença no presente feito, concluso em atendimento à deliberação de Id 147728912, do Processo 0810399-36.2024.8.14.0006: Sem relatório (art. 38, LJE).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL proposta por ZULEIDE MARIA SANTOS DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, na qual a parte Autora alega que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou adesão à entidade associativa demandada.
O art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Analisando os autos, verifica-se que a apreciação dos pedidos formulados pela parte Autora demanda análise de eventual responsabilidade do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social na efetivação dos descontos questionados, os quais somente poderiam ser realizados mediante autorização prévia e expressa da parte beneficiária tanto junto à entidade associativa como perante a autarquia previdenciária, conforme regulamento do próprio INSS, exigindo-se procedimento autônomo e específico entre o beneficiário e o INSS, previsto na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.060, de 26 de setembro de 2022, para desbloqueio do benefício previdenciário.
Dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de março de 2024: Art. 22.
O desconto de mensalidade associativa poderá incidir somente nos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões por morte, quaisquer que sejam suas espécies. (...) § 2º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de desconto associativo e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário.
Dessa forma, a presença do INSS no polo passivo revela-se imprescindível para o julgamento da demanda, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
O art. 115, § ún., do CPC estabelece que, "nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz deverá determinar ao autor que solicite a citação de todos os litisconsortes obrigatórios, dentro de um prazo fixado, sob pena de extinção do processo".
Note-se que a parte Autora imputa desconto ilícito a uma entidade associativa que mantém vínculo com a autarquia por meio de Acordo de Cooperação- Técnica (INSS) e, independentemente da de provas ou de indícios de filiação/autorização perante a entidade de classe Demandada para afastar a ilegalidade exordialmente apontada, esta não serve por si, sendo exigida, também, autorização direcionada à autarquia previdenciária para desbloqueio do respectivo benefício.
Deve, assim ser garantido o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes, à totalidades dos litigantes, inclusive sob pena de nulidade da sentença (arts. 114 e 115, CPC).
Desta forma, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa e a autarquia federal (INSS), não podendo o presente feito ter continuidade neste Juizado Especial Cível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O INSS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109463020248020000 Maceió, Relator.: Des .
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DE POSSIBILITAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50239128820244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/02/2025).
Assim, verificada a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento da demanda, não sendo possível a redistribuição do processo à Justiça Federal, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 8.º c/c 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95 e art. 114 do CPC.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 09:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:48
Audiência de Conciliação do dia 24/09/2025 11:30 cancelada.
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21/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:58
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA SANTOS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809797-11.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “cessar os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Autora”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório no sentido de comprovar que os descontos persistem até a data do ajuizamento da demanda, considerando que o último desconto indicado no histórico de créditos juntado sob o Id 142291533 ocorreu em julho/2024.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações autorais.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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04/05/2025 22:45
Conclusos para decisão
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04/05/2025 22:45
Audiência de Conciliação designada em/para 24/09/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/05/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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